TJES - 5007103-53.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SIMONE PEDRETE FIGUEREDO MARCOLANO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de FABIO MARCOLANO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de RICHARD DALAPICOLA em 27/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5007103-53.2025.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTES: EVEREST ADMINISTRADORA E SERVICOS DE MARKETING DIRETO LTDA, MARIA RITA OLIVEIRA, RICHARD DALAPICOLA, FABIO MARCOLANO, SIMONE PEDRETE FIGUEREDO MARCOLANO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
A parte requerente afirma ser financeiramente hipossuficiente, mas não há elementos SUFICIENTES nos autos que indicam a veracidade do alegado. 2.
Como se sabe, esta assente perante a Corte Uniformizadora a orientação de que "[...] o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). [...]” (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).[...]" (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). 3.
Desta forma, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (art. 99, §2º do CPC) com a apresentação de TODOS os documentos abaixo listados: a) balancete contábil dos últimos 12 (doze) meses e assinado por contador habilitado em relação à empresa; b) cópias das declarações de renda dos últimos dois anos em relação às pessoas físicas; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses. 4.
Esclareço que deve o procurador cuidar para que os documentos sejam anexados em caráter de sigilo. 5.
Alternativamente, no mesmo prazo, pode a parte requerente recolher as custas/despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, inc.
IV, do CPC), e consequente extinção do feito (art. 354, do CPC). 6.
Após, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS (art. 12, do CPC) para análise do pedido de assistência judiciária gratuita.
Somente após ultrapassada esta fase processual é que serão analisados os seguintes itens: a petição inicial, seus requisitos e os documentos que a acompanham.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz de Direito -
23/04/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:28
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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