TJES - 0000180-27.2022.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000180-27.2022.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TAISNARA TEIXEIRA MACHADO SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Termo Circunstanciado por meio do qual é atribuída à nacional TAISNARA TEIXEIRA MACHADO a prática do delito tipificado no art. 331 do Código Penal.
Superada a instrução probatória, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação da denunciada e o advogado requereu a absolvição da acusada.
Eis o breve resumo dos fatos relevantes, posto que dispensado o relatório, nos termos do § 3o do artigo 81 da Lei 9.099/95.
PASSO À DECISÃO A materialidade delitiva restou comprovada por meio do boletim unificado de fls. 04/05 e termos de declaração de fls. 06/07.
Quanto à autoria, passo à análise das provas colhidas em juízo.
A testemunha ADERBAL ANDREATTA (PM), em seu depoimento judicial, manifestou que: (…) que estávamos fazendo patrulha e havia um carro com placa de fora (…) que fizemos buscas e informaram que o carro pertencia alguém de Mantena (…) que acredito que, para tirar atenção da guarnição, foi feita algazarra para nos distrair (…) que TAISNARA de fato nos chamou de “vermes corruptos”, “se foder”, “tomar no cu” (…).
A testemunha MARDEHON FERREIRA GOMES (PM), em seu depoimento judicial, manifestou que: (…) que nos deparamos com um veículo de placa de fora e verificamos a procedência do veículo (…) que o proprietário tinha envolvimento com tráfico de drogas (…) que, ao realizar busca pelo suspeito, populares liderados pela TAISNARA começaram a nos atrapalhar e fazer algazarra (…) que TAISNARA começou vim para cima e desobedecer as ordens (…) que ela nos chamou de “policiais corruptos” e mandou a gente “tomar naquele lugar” (…) que ela nos chamou de “vermos corruptos”, “se foder” e “tomar no cu” (…).
A acusada, em seu interrogatório judicial, manifestou que: (…) que eu estava indo para casa e havia usado pó (…) que MARDEHON falou uma palavra que não gostei (…) que falei que MARDEHON era corrupto, e não os policiais (…) que falei isso porque MARDEHON veio para cima de mim (…) que MARDEHON falou que eu ficava naquele local para vender drogas e que estava atrapalhando o trabalho dele (…) que eu não estava tentando tirar a concentração da polícia (…) que no momento eu estava sob efeito de drogas (…) que eu não o mandei “tomar no cu” ou “se foder” (…).
Após análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público quando requereu a condenação da acusada, pois restou devidamente comprovado que TAISNARA TEIXEIRA MACHADO desacatou os agentes policiais que atuaram no dia dos fatos, não respeitando as ordens dos militares e fazendo agressões verbais contra eles.
Em que pese pugne a defesa da denunciada pela absolvição da ré em razão da inexistência de provas nos autos, tenho que não merece procedência tal alegação, pois, aliado ao fato das declarações prestadas pelos militares perante este juízo apresentarem clareza, coerência e concordância com os fatos narrados, a denunciada não apresentou nenhum tipo de defesa para afastar a acusação em seu favor e nenhum indicativo concreto de suas alegações.
Pelo contrário, ela admitiu que chamou o policial MARDEHON de corrupto, configurando o crime em questão Ainda nesse sentido, vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DESACATO.
ARTIGO 331, CAPUT, DO CP.
TIPICIDADE.
ELEMENTO DO TIPO.
DOLO ESPECÍFICO.
EMBRIAGUEZ. 1.
Na forma do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do réu, que pretende afastar a condenação. 2.
Desacato.
Pratica o crime de desacato (Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela), previsto no art. 331 do Código Penal, o agente que ao ser solicitado para afastar-se de local de abordagem policial, agride os agentes com xingamentos e palavras de teor obsceno.
Não tem acolhida a alegação de que o réu não ouviu e nem entendeu o comando da autoridade.
O depoimento da primeira testemunha ouvida é coerente e firme ao descrever os fatos que coincidem com a descrição da denúncia (ID16616136 e ID16616137).
O depoimento de testemunha policial não pode ser menosprezado.
Como já decidiu o TJDFT: Não há falar-se em desconsideração do depoimento da única testemunha presencial dos fatos, se o próprio réu, em seu interrogatório judicial, afirma não possuir desentendimentos com a testemunha, a qual não teria interesse em lhe prejudicar (20120910265386APR. (0025976-93.2012.8.07.0009.
Res. 65 CNJ,3ª Turma Criminal Relator: NILSONi DE FREITAS CUSTÓDIO Revisor: João BaTISTA, DJE: 26/11/2013).
A outra testemunha (ID16616138), apesar de não lembrar dos detalhes, tem lembrança da situação de desacato, o que reforça a fidedignidade do depoimento da primeira testemunha. 3.
Elemento subjetivo do tipo.
O elemento subjetivo do tipo acha-se demonstrado.
Esse consiste na vontade consciente de desprestigiar a função pública.
O réu se aproximou da viatura onde ocorria a abordagem em situação que não permitia margem de dúvida sobre o trabalho da polícia e proferiu palavras cujo intento desabonador resta evidente.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4.
Recurso conhecido, mas não provido. (JECDF; EMA 00007.32-76.2018.8.07.0002; Ac. 129.5738; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 16/10/2020; Publ.
PJe 27/11/2020).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESACATO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO.
DEPOIMENTO POLICIAL.
EFICÁCIA PROBATÓRIA.
VIOLENTA EMOÇÃO E EMBRIAGUEZ.
TIPICIDADES NÃO ELIDIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia.
A materialidade e a autoria do delito de desacato encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes dos policiais militares, corroboradas pelos demais elementos de prova carreados aos autos. 2.
O depoimento prestado por policial militar, concorde com os demais elementos de prova e não contraditado ou desqualificado, é dotado de presunção de veracidade, na medida em que emanado de agente público no exercício de suas funções. 3.
No delito de desacato, o estado de embriaguez ou ânimo alterado do agente não torna as condutas atípicas. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDF; APR 00052.47-30.2013.8.07.0003; Ac. 137.9259; Primeira Turma Criminal; Rel.
Des.
Humberto Adjuto Ulhôa; Julg. 14/10/2021; Publ.
PJe 26/10/2021).
Quanto o relatado pela acusada em depoimento judicial de que o policial foi em sua direção com intenção de agredi-la, tenho não merecer prosperar, pois, apesar de ser verdade que alguns policiais abusam no exercício de suas funções, tais casos não podem ser incorporados como regra, pelo contrário, é exceção, ainda mais diante de uma sociedade altamente fiscalizada, seja pelas instituições constituídas legalmente (Corregedoria, Ministério Público e Poder Judiciário), seja pelos meios difusos de fiscalização (imprensa, associações representativas e, inclusive, a própria sociedade).
Desta forma, com a finalidade de abalar a imagem e a credibilidade dos agentes da Segurança Pública, aqueles que são conduzidos até a delegacia ou ao juízo para prestarem interrogatórios e depoimentos usam desse artifício para livrar-se a si ou a terceiros dos anseios da justiça.
Tal prática, infelizmente, tornou-se corriqueira.
Entretanto, cabe a quem alega ter sofrido tais abusos comprovar a veracidade dos fatos, que, no caso dos autos, não restaram comprovados.
Ademais, percebo que em seu depoimento prestado perante a autoridade policial (fl. 10) a ré em nenhum momento manifestou que o policial MARDEHON tentou agredi-la, mudando a versão dos fatos em juízo e corroborando para o afastamento do alegado.
Diante desta ótica, conclui-se que a acusada cometeu um ato típico, antijurídico e culpável, o que reclama a aplicação da norma penal em caráter repressivo, objetivando sua reintegração social e prevenindo uma possível reincidência que viesse a ocorrer com a impunidade.
PARTE DISPOSITIVA Feitas estas considerações, julgo Procedente a Pretensão Punitiva estatal e CONDENO a acusada TAISNARA TEIXEIRA MACHADO pela prática do crime tipificado no artigo 331 do Código Penal Brasileiro.
Em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que, na primeira fase do sistema trifásico de determinação da pena, não há circunstâncias judiciais desfavoráveis à acusada, pelo que estabeleço como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime a pena base de 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase do sistema trifásico de determinação da pena, constato a presença da atenuante de confissão, porém deixo de aplicá-la, eis que a pena base já foi estabelecida no mínimo legal.
Inexistem agravantes a serem observadas.
Inexiste causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA em 06 (seis) meses de detenção.
Fixo o regime inicial de cumprimento como o ABERTO, a ser cumprido com observância ao art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal Brasileiro.
Concedo a ré o direito de apelar em liberdade.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Reputo devidamente preenchidos os requisitos dos incisos I a III do Art. 44 do Código Penal, para substituir a pena privativa de liberdade a ele imposta por uma restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução.
Amparado no art. 2º, III, do Decreto Estadual 2.821-R/2011, arbitro os honorários advocatícios no patamar de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em prol do Dr.
AMARILDO MARTINS FILIPE, OAB/ES n.º 13.737, nomeado para patrocinar os interesses da ré à fl. 46.
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas processuais, intimando-se a ré para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, e, em caso de inação, comunique-se o débito das custas à SEFAZ. b) Expeça-se a Certidão de Atuação, conforme artigo 2º do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE de n.º 01/2021.
Com o cumprimento, intime-se o advogado supracitado. c) Expeça-se a Guia de Execução Penal definitiva e remeta-se ao juízo competente.
Lance-se o nome da ré no rol dos culpados e procedam-se as comunicações de estilo.
P.R.I.
Após o cumprimento de todas as diligências, arquive-se com as cautelas legais.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 12:34
Juntada de
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13/01/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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22/11/2024 14:42
Proferida Decisão Saneadora
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22/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 01:34
Decorrido prazo de TAISNARA TEIXEIRA MACHADO em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TAISNARA TEIXEIRA MACHADO em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:58
Juntada de
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23/07/2024 16:43
Expedição de Mandado - intimação.
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23/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/07/2024 17:16
Realizado cálculo de custas
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29/04/2024 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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29/04/2024 15:51
Transitado em Julgado em 17/04/2024 para TAISNARA TEIXEIRA MACHADO - CPF: *77.***.*70-55 (REU) e TAISNARA TEIXEIRA MACHADO - CPF: *77.***.*70-55 (REU).
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04/04/2024 13:22
Juntada de
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15/03/2024 01:59
Decorrido prazo de TAISNARA TEIXEIRA MACHADO em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 13:07
Expedição de Mandado - intimação.
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21/02/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 10:17
Processo Inspecionado
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09/02/2024 10:17
Julgado procedente o pedido de TAISNARA TEIXEIRA MACHADO (REU).
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30/12/2023 16:28
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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