TJES - 5011024-79.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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17/06/2025 15:59
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 17:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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16/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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11/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NERY SACRAMENTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011024-79.2022.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: PAULO HENRIQUE NERY SACRAMENTO SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou o presente procedimento monitório contra PAULO HENRIQUE NERY SACRAMENTO, objetivando o recebimento da importância de R$ 11.746,44 (onze mil setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
A parte ré, devidamente citada (ID. 48668410), quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, II do CPC, pois a parte ré foi regularmente citada e não apresentou embargos, pelo contrário, quedou-se inerte e não realizou o pagamento.
Portanto, decreto a sua revelia.
Deste modo, aplica-se-lhe o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece a parte autora.
No caso em tela, a via eleita é adequada, pois o documento apresentado enquadra-se na dicção do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, não gozando de força executiva.
O pedido inicial merece ser agasalhado, vez que, por ilação do art. 700, inciso I, do CPC, à parte ré, em embargos, é que cabe a provocação do contraditório e da cognição plena, e não é a parte autora quem deve demonstrar a causa debendi do crédito, ao contrário, à parte ré é que incumbe a prova de que o crédito não existe, e ante aos efeitos da revelia, em especial por tratar-se de direito patrimonial e disponível, tenho que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Importante trazer à colação alguns julgados acerca de questões análogas ao caso em tela: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA SEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Não opostos os embargos monitórios, é automática a constituição do título executivo judicial e a conversão do mandado inicial em mandado executivo, não sendo admitida apresentação de qualquer meio de defesa que não veicule matéria de ordem pública. (TJES; APL 0002169-63.2013.8.08.0047; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 17/03/2014; DJES 25/03/2014) (original sem destaque) Ação monitória.
Cheques sem eficácia executiva.
Revelia.
Constituição do título executivo.
Procedência.
Apelação do réu.
Título de crédito que goza dos princípios da autonomia e da cartularidade, suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito do credor.
Devedor que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Precedentes do STJ.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 09/03/2015, 15ª Câmara Extraordinária de Direito Privado) (original sem destaque) Processual civil.
Agravo interno no recurso especial.
Ação monitória.
Nota promissória prescrita.
Demonstração da causa debendi.
Desnecessidade.
Tema devidamente prequestionado.
Não incidência da súmula 7/STJ.
Questão unicamente de direito.
Agravo desprovido. 1.
Na ação monitória é desnecessária a demonstração da causa de emissão do título de crédito que perdeu eficácia executiva, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. 2.
Agravo interno a que se nega provimento” [STJ, AgRg no REsp 696279/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 30/03/2012] (original sem destaque) Em mesmo sentido, e assentando o entendimento acima esposado, calha trazer à colação o informativo 574 editado pelo colendo STJ, in verbis: Em ação monitória, após o decurso do prazo para pagamento ou entrega da coisa sem a oposição de embargos pelo réu, o juiz não poderá analisar matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.432.982-ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/11/2015 (Info 574). (original sem destaque) Resta incontroversa a existência da dívida objeto desta ação, face à robusta prova documental apresentada pela parte autora, em cotejo com a revelia da parte ré.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EM JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do § 2o, do art. 701, do CPC, com a obrigação de PAULO HENRIQUE NERY SACRAMENTO pagar a quantia de R$ 11.746,44 (onze mil setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), valor este a ser corrigido monetariamente e com juros pela taxa SELIC a partir da data do vencimento.
Deixo de determinar a correção monetária pelo IPCA visto que a taxa SELIC já engloba correção e juros.
Condeno a parte ré em custas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, ora arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Augusto Calmon, 1133, - até 500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 Nome: PAULO HENRIQUE NERY SACRAMENTO Endereço: Avenida Pau Brasil, 321, Residencial Centro da Serra, Ap. 305, Torre C, Centro da Serra, SERRA - ES - CEP: 29179-253 -
23/04/2025 12:45
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 22:36
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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16/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 03:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 10:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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03/12/2024 14:28
Expedição de Termo de Audiência.
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17/10/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 00:28
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:27
Expedição de Mandado - intimação.
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11/10/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 15:10
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 10:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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19/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 07:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/08/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 15:52
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2024 13:50
Processo Inspecionado
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27/03/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
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10/03/2024 01:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:54
Expedição de Mandado - citação.
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16/12/2023 03:49
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:43
Expedição de Mandado - citação.
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24/10/2023 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
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31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
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12/12/2022 08:12
Decisão proferida
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05/12/2022 10:15
Conclusos para decisão
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18/11/2022 17:18
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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