TJES - 5028409-24.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:53
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para BRENO ANDRADE - CPF: *68.***.*31-41 (REQUERENTE) e VANDERLEI SABINO DEGASPERI - CPF: *70.***.*76-70 (REQUERIDO).
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30/04/2025 13:36
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5028409-24.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO ANDRADE REQUERIDO: VANDERLEI SABINO DEGASPERI Advogado do(a) REQUERIDO: HAINARA CASTRO MOREIRA - ES38620 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Breno Andrade, condutor de motocicleta, em face de Vanderlei Sabino Degasperi, em razão de acidente de trânsito ocorrido no cruzamento entre a Avenida que liga Vila Velha a Cariacica.
A parte autora narra que trafegava com sua motocicleta no mesmo sentido do ônibus conduzido pelo requerido, quando, ao parar para aguardar o escoamento de veículos que possuíam preferência no cruzamento, foi surpreendido com a movimentação repentina do ônibus, que teria arrancado e colidido na parte traseira da motocicleta, prendendo sua roda traseira sob a dianteira do coletivo.
Alega que permaneceu parado o tempo todo e que o impacto causou danos materiais ao veículo, embora não tenha havido lesões corporais.
Com base nisso, requereu indenização de R$ 5.000,00 a título de danos materiais e R$ 80.000,00 por danos morais.
Em audiência, o conciliador observou que o valor da causa excedia o limite de 20 salários mínimos, o que torna obrigatória a assistência por advogado, conforme dispõe a Lei 9.099/95.
Alertado sobre isso, o autor requereu o aditamento do valor da causa para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), o que foi acolhido pelo juízo.
Apresentada contestação, o requerido nega responsabilidade exclusiva pelo evento, sustenta que o autor teria transitado pelo corredor entre o ônibus e o meio-fio, e que teria colidido lateralmente no veículo coletivo.
Argumenta ainda que não houve comprovação dos danos materiais alegados e que os danos morais não se configuram diante da inexistência de lesões ou reflexos psíquicos relevantes.
II – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, embora as partes apresentem versões divergentes quanto à dinâmica do acidente, não há nos autos prova documental apta a demonstrar os prejuízos materiais efetivamente suportados pelo autor.
Ainda que se pudesse chegar a alguma conclusão quanto à eventual responsabilidade pelo acidente, a ausência de qualquer orçamento, nota fiscal, recibo, laudo ou estimativa de conserto impede a quantificação e verificação da existência dos danos alegados.
O autor limitou-se a formular pedido genérico de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00, sem instruí-lo com orçamentos capazes de demonstrar a extensão dos prejuízos suportados, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ressalte-se que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, e a ausência de documentação mínima que evidencie o dano impede o reconhecimento do direito à reparação.
Dessa forma, não comprovado o alegado prejuízo material, o pedido deve ser julgado improcedente.
Também não há nos autos elementos que justifiquem o reconhecimento de dano moral indenizável.
Ainda que se reconheça o aborrecimento decorrente de uma colisão de trânsito, este, por si só, não é suficiente para caracterizar lesão a direito da personalidade, nos termos da jurisprudência consolidada.
O autor não sofreu lesões corporais, tampouco permaneceu hospitalizado ou demonstrou agravamento emocional ou repercussão pessoal que ultrapasse os limites do mero dissabor cotidiano.
O evento, conforme descrito, restringiu-se a um incidente leve de trânsito, sem qualquer repercussão mais grave, limitando-se à esfera do incômodo típico da convivência urbana, o que por sí só não gera indenização moral, conforme vem entendendo a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA .
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável. (TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22 .2020.8.26.0344, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) Dessa forma, não restou caracterizado o abalo moral passível de compensação pecuniária.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRENO ANDRADE em face de VANDERLEI SABINO DEGASPERI, relativos à indenização por danos materiais e morais.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 12 de abril de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 14 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: VANDERLEI SABINO DEGASPERI Endereço: Rodovia Governador José Henrique Sette, s/n, VIAÇÃO SATELITE, Planeta, CARIACICA - ES - CEP: 29156-775 Requerente(s): Nome: BRENO ANDRADE Endereço: Rua Castelo, 03, Apt 301 - Próximo ao Material de Const.
Colodeti, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29148-190 -
24/04/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:36
Processo Inspecionado
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14/04/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido de BRENO ANDRADE - CPF: *68.***.*31-41 (REQUERENTE).
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19/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 19/03/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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19/03/2025 16:47
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 19:22
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:45
Expedição de carta postal - intimação.
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10/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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22/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/10/2024 01:18
Decorrido prazo de HAINARA CASTRO MOREIRA em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:00
Expedição de carta postal - intimação.
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25/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:18
Decorrido prazo de VANDERLEI SABINO DEGASPERI em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:18
Decorrido prazo de VANDERLEI SABINO DEGASPERI em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/05/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 17:51
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/01/2024 13:31
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:15
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 13:00
Desentranhado o documento
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29/01/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 14:20
Audiência Una realizada para 26/01/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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26/01/2024 14:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/10/2023 13:50
Expedição de carta postal - intimação.
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26/10/2023 13:49
Expedição de Mandado - citação.
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24/10/2023 12:41
Audiência Una designada para 26/01/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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20/10/2023 16:31
Audiência Una realizada para 20/10/2023 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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20/10/2023 16:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2023 15:05
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/09/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:57
Audiência Una designada para 20/10/2023 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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12/09/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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