TJES - 5001116-06.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:32
Decorrido prazo de ERLINDA VIEIRA DE ASSIS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 01:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:51
Decorrido prazo de ADELSON VIEIRA DE ASSIS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:02
Juntada de Termo de Compromisso
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21/05/2025 02:18
Decorrido prazo de ERLINDA VIEIRA DE ASSIS em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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02/05/2025 00:05
Publicado Edital - Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 EDITAL DE PUBLICAÇÃO SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Nº DO PROCESSO: 5001116-06.2024.8.08.0037 AÇÃO :INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADELSON VIEIRA DE ASSIS REQUERIDO: ERLINDA VIEIRA DE ASSIS O DR.
MARCELO MATTAR COUTINHO, MM.
Juiz de Direito de MUNIZ FREIRE - VARA ÚNICA, do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que por este Juízo e Cartório tramitou os Autos de INTERDIÇÃO/CURATELA tendo sido acolhido o pedido inserido na Petição Inicial ID 50617015 e, como consequência, declarada a incapacidade relativa para todos os atos da vida civil e decretada a interdição de ERLINDA VIEIRA DE ASSIS, conforme informações a seguir.
Nº do Processo: 5001116-06.2024.8.08.0037 Órgão: MUNIZ FRIEIRE - VARA ÚNICA INTERDITO:REQUERIDO: ERLINDA VIEIRA DE ASSIS Nacionalidade: brasileira Estado Civil: solteira Profissão: não consta RG Nº: não consta CPF Nº: *64.***.*70-29 Data do Nascimento: 19/03/1983 Naturalidade: Muniz Freire - ES Filiação: MARIA VIEIRA DE ASSIS e EVALDINO SUDRE DE ASSIS Endereço: Córrego Assunção, zona rural, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Certidão de Casamento/Nascimento Nº: 957 Fls.
Nº: 190 v Livro Nº: 3-A Nome do Cartório: Registro Civil do Distrito de Menino Jesus da Comarca de Muniz Freire - ES Causa da Interdição: CID F72 e Q90 CURADOR(A): REQUERENTE: ADELSON VIEIRA DE ASSIS Documento(s):CPF *19.***.*74-76 Endereço: Córrego Assunção, zona rural, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 SENTENÇA (parte dispositiva) ID 65816079 - Ante o exposto, e com supedâneo no art. 1.767, I do Código Civil, c/c o art. 754 e 755, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, portanto, DECRETO A INTERDIÇÃO DE ERLINDA VIEIRA DE ASSIS, declarando-o relativamente incapaz de reger a sua pessoa e administrar seus bens.
Com fundamento no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, c/c o art. 755, caput, I e II, e § 3º, c/c art. 747, II, todos do Código de Processo Civil, nomeio curador(a) da parte interditada o(a) Sr(a).
ADELSON VIEIRA DE ASSIS, para assistir-lhe na gerência e na prática dos atos da vida civil, precipuamente em relação aos direitos e deveres atinentes à vida patrimonial e negocial do(a) curatelado(a), e por período necessário à plena recuperação psíquica da parte interditada, caso esta realmente vier a ocorrer, devendo ser intimada a prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do CPC.
Expeça-se mandado/ofício para a inscrição no Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito de Menino Jesus, nesta Comarca, bem como publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, conforme determina o § 3º, do artigo 755, do CPC.
Nestes termos, julgo extinto o feito, com resolução de seu mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do CPC/2015, publicando-se por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações.
MUNIZ FREIRE, 23 de abril de 2025 ANDREIA ALEXANDRA DE ABREU ANALISTA JUDICIÁRIO -
24/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:02
Expedição de Edital - Intimação.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001116-06.2024.8.08.0037 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADELSON VIEIRA DE ASSIS REQUERIDO: ERLINDA VIEIRA DE ASSIS Advogados do(a) REQUERENTE: ERALDO AMORIM DA SILVA - ES8678, GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO - ES11368 SENTENÇA ADELSON VIEIRA DE ASSIS ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de ERLINDA VIEIRA DE ASSIS, alegando os fatos e fundamentos expostos na peça inicial, que foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação.
A Decisão de ID nº 50682146 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, concedendo a curatela provisória da parte interditanda à seu irmão, ora requerente, e determinando a citação da mesma para apresentar sua defesa.
A parte interditanda foi devidamente citada e deixou transcorrer o prazo legal para contestar o feito (vide Certidão de ID nº 65630054).
Realizada audiência para entrevista pessoal da requerida id. 63121057, foi possível constatar que a interditanda não tem condições de realizar sequer a entrevista, tendo inclusive demonstrado desconforto/agitação por estar fora de seu ambiente.
Em parecer de ID nº 65769444, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido inicial. É o relatório.
Decido.
A interdição é medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de Família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens.
O Código Civil, em seus artigos 1.767 e 1.775 esclarece com relação à curatela o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
ADELSON VIEIRA DE ASSIS, é irmão da parte interditanda, portanto o requerente é legitimada para figurar como curadora da requerida.
Nota-se de forma clara e inequívoca de que a parte interditanda é portador de síndrome de Down (CID F72 e Q90), que lhe retira a capacidade de gerir qualquer ato da vida civil, conforme laudo subscrito por médico especialista (vide documento de ID nº50619075 que instruiu a inicial).
Dessa forma, em consonância como bem argumentado pelo Ministério Público, impõe-se a concessão da curatela, por tempo indeterminado, tendo em vista a improbabilidade de melhora em seu quadro de saúde mental.
Ante o exposto, e com supedâneo no art. 1.767, I do Código Civil, c/c o art. 754 e 755, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, portanto, DECRETO A INTERDIÇÃO DE ERLINDA VIEIRA DE ASSIS, declarando-o relativamente incapaz de reger a sua pessoa e administrar seus bens.
Com fundamento no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, c/c o art. 755, caput, I e II, e § 3º, c/c art. 747, II, todos do Código de Processo Civil, nomeio curador(a) da parte interditada o(a) Sr(a).
ADELSON VIEIRA DE ASSIS, para assistir-lhe na gerência e na prática dos atos da vida civil, precipuamente em relação aos direitos e deveres atinentes à vida patrimonial e negocial do(a) curatelado(a), e por período necessário à plena recuperação psíquica da parte interditada, caso esta realmente vier a ocorrer, devendo ser intimada a prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do CPC.
Expeça-se mandado/ofício para a inscrição no Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito de Menino Jesus, nesta Comarca, bem como publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, conforme determina o § 3º, do artigo 755, do CPC.
Nestes termos, julgo extinto o feito, com resolução de seu mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, tendo em vista que a requerente foi beneficiada com a assistência judiciária gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas todas as diligências ordenadas e transitado em julgado, arquivem-se. -
23/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 12:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 20:06
Julgado procedente o pedido de ADELSON VIEIRA DE ASSIS - CPF: *19.***.*74-76 (REQUERENTE).
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26/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 13:15, Muniz Freire - Vara Única.
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13/02/2025 18:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ERLINDA VIEIRA DE ASSIS em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:47
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:49
Decorrido prazo de ADELSON VIEIRA DE ASSIS em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:44
Juntada de Termo de Compromisso
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24/09/2024 15:43
Desentranhado o documento
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24/09/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:07
Expedição de Mandado - citação.
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13/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:21
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 14:49
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 13:15 Muniz Freire - Vara Única.
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12/09/2024 17:39
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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