TJES - 5000858-83.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:11
Juntada de Mandado
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15/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000858-83.2024.8.08.0008 REQUERENTE: MARCIA APARECIDA GOMES PINTO CURADOR: RONALDO RODRIGUES GOMES REQUERIDO: DIEMERSON NEVES DE ALMEIDA DECISÃO Vistos em inspeção.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, estabelecendo-se o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a desocupação voluntária pelo requerido, a contar da intimação da decisão, bem como para sua citação/intimação (ID 43999405).
Expedido o competente mandado, o Sr.
Oficial de Justiça certificou que o imóvel encontrava-se fechado e que o requerido não foi localizado, apesar das diligências realizadas (ID 51851678).
A parte autora, então, requereu a citação do requerido por edital, além da requisição de força policial para o cumprimento da medida, alegando que o curador da autora teria sido ameaçado pelo requerido e impedido de transitar na rua onde se localiza o imóvel (ID 52596284).
INDEFIRO o requerimento quanto ao pedido de citação editalícia do requerido, pois não foram esgotadas pela requerente todas as tentativas de localização, bem como não estarem comprovados os requisitos ensejadores previstos no art. 256 do CPC, haja vista que na certidão de ID51851678 fora informado que um morador disse que o requerido mora ruas acima, o que de fato não é o mesmo que estar em lugar incerto e não sabido, existindo possibilidades plausíveis de localização através de diligências por parte da requerente.
INTIME-SE a Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço da parte Requerida, para fins de citação da mesma, sob penas processuais legais, ou requerer diligências para tal fim.
Tendo em vista a informação de que o imóvel encontra-se fechado e de que o requerido não mais reside no local, DETERMINO a expedição de novo mandado de reintegração de posse, a ser cumprido no mesmo endereço anteriormente diligenciado.
Constatando-se que o imóvel está desocupado, proceda-se à imissão da parte autora na posse do bem.
Mantenha-se a advertência de que o Sr.
Oficial de Justiça poderá utilizar força policial, se necessário, para o cumprimento da ordem.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 14:05
Processo Inspecionado
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25/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA SANTIAGO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 01:43
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:10
Expedição de Mandado - citação.
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09/06/2024 15:42
Processo Inspecionado
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09/06/2024 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 17:05
Conclusos para decisão
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21/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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