TJES - 5000064-41.2017.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de TORRES E SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000064-41.2017.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA EXECUTADO: TORRES E SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIÚMA em face de TORRES E SILVA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - ME, todos qualificados nos autos.
O executado apresentou exceção de pré-executividade ao id 43952206.
Em síntese, sustenta a: (i) ocorrência de prescrição do crédito tributário; (ii) nulidade da CDA por ausência de requisitos legais; (iii) cerceamento de defesa pela não apresentação do processo administrativo; (iv) concessão da justiça gratuita.
Requereu, ainda, a condenação do exequente em honorários advocatícios.
Por sua vez, o Município de Piúma manifestou-se ao id 52662997.
Pugna pela rejeição da exceção, sustentando que não há que se falar em prescrição ou em vícios da CDA.
Impugnou o benefício da gratuidade da justiça requerido. É o relatório.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa atípico do executado, utilizado na fase de cumprimento forçado sem a necessidade de garantia do juízo.
Seu cabimento está condicionado à demonstração de matéria cognoscível de ofício pelo juízo e à desnecessidade de dilação probatória, ou seja, deve versar sobre questões que possam ser analisadas a partir dos documentos constantes dos autos, sem a necessidade de instrução probatória complexa.
Em sede de execução fiscal, a exceção de pré-executividade encontra fundamento na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sendo admitida para o controle da higidez da Certidão de Dívida Ativa e da própria exigibilidade do crédito tributário, desde que os argumentos apresentados possam ser verificados sem necessidade de provas adicionais.
Dessa forma, somente questões eminentemente jurídicas e que possam ser apreciadas de imediato são passíveis de conhecimento pelo juízo.
Caso seja necessário o exame de elementos externos aos autos, impõe-se o indeferimento da exceção, por ausência dos requisitos necessários para seu processamento, devendo o executado valer-se dos embargos à execução, onde a ampla dilação probatória é admitida.
No caso em análise, o executado sustenta a: (i) ocorrência de prescrição do crédito tributário; (ii) nulidade da CDA por ausência de requisitos legais; (iii) cerceamento de defesa pela não apresentação do processo administrativo; (iv) concessão da justiça gratuita.
A respeito da alegada prescrição, assiste razão ao Município de Piúma.
Segundo o art. 174, inciso I, do CTN, o prazo de prescrição de créditos tributários são de 5 anos e o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Segundo consta na CDA de id 599120, os débitos de ISS possuem origem nos anos de 2012, 2013 e 2014, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 27/12/2017.
O despacho que determinou a citação foi proferido ao id 4548555 foi proferido ao id 4548555, em 24/08/2020, após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que findaria - em relação ao débito de 2014 - em 27/12/2019, antes ainda em relação aos outros dois.
Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, determinada pelo despacho citatório na execução fiscal, retroage à data da propositura da ação, desde que não haja culpa atribuível ao exequente pela demora no trâmite do processo.
No caso, a demora no proferimento do despacho que ordenou a citação se deu por culpa exclusiva do exequente, na medida em que houve a necessidade de determinação de emenda à petição inicial e retificação de CDA e, em vez de cumprir a determinação de plano, o Município de Piúma requereu dilação de prazo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO - RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL - APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTN E ART. 240, § 1º, DO CPC – RECURSO PROVIDO. 1 .
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição de créditos tributários (CDA nº 3107/2021), cujos vencimentos ocorreram em fevereiro e março de 2017. 2.
Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, determinada pelo despacho citatório na execução fiscal, retroage à data da propositura da ação, desde que não haja culpa atribuível ao exequente pela demora no trâmite do processo. 3.
No caso vertente, a ação de execução fiscal originária fora ajuizada em 13.01.2022, portanto, antes do decurso do prazo quinquenal contado a partir do vencimento .
O despacho inicial de citação fora proferido em 21.03.2022, sem que a demora, por sua vez, possa ser atribuída ao exequente, de modo que não há que se falar em prescrição. 4 .
Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50023650620248080000, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Posto isso, ACOLHO a exceção de pré-executividade, ao tempo que PRONUNCIO a prescrição do débito exequendo, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, na forma do art. 39 da LEF.
CONDENO o Município de Piúma ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, que será corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do ajuizamento da ação até a data do trânsito em julgado da sentença, a partir do qual será corrigido exclusivamente pela taxa Selic, que já inclui juros e correção monetária.
CONCEDO ao executado o benefício da gratuidade da justiça, ressalvada prova posterior em sentido contrário.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
25/04/2025 12:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:34
Declarada decadência ou prescrição
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22/04/2025 17:34
Processo Inspecionado
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11/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 12:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:20
Expedição de Mandado - citação.
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23/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2023 17:27
Processo Inspecionado
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05/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:56
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
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21/02/2022 13:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2021 09:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 18:09
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 15:34
Expedição de carta postal - citação.
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27/08/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 11:23
Processo Inspecionado
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20/08/2020 14:19
Conclusos para despacho
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18/07/2020 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 17/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2020 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2020 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 18:53
Processo Inspecionado
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25/09/2019 18:41
Conclusos para despacho
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19/02/2019 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2019 12:40
Expedição de intimação - eletrônica.
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23/01/2019 15:18
Processo Inspecionado
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23/01/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2018 14:50
Conclusos para despacho
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06/02/2018 14:48
Expedição de Certidão.
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27/12/2017 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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