TJES - 5000379-25.2023.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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25/06/2025 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 01:14
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000379-25.2023.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEDMA EUCLIDES TEIXEIRA REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: RAFAELLA POSSIDONIO BATISTA - RJ179240 Advogado do(a) REU: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Presidente Kennedy - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 20 de junho de 2025.
CARLOS FERNANDO DA CRUZ FONTANA Diretor de Secretaria -
20/06/2025 20:45
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000379-25.2023.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEDMA EUCLIDES TEIXEIRA REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: RAFAELLA POSSIDONIO BATISTA - RJ179240 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO QUEDMA EUCLIDES TEIXEIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando que a ré fosse compelida a autorizar a realização de cirurgia plástica reparadora, bem como a indenização por danos morais.
No exórdio, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é beneficiaria do plano de saúde oferecido pela empresa ré; b) que em janeiro de 2022, foi submetida para realização de cirurgia bariátrica, pois sofria de obesidade severa; c) que após a realização da referida cirurgia em março de 2022, e a consequente perda severa de peso, o Médico Cirurgião, encaminhou a parte autora para realização de cirurgia plásticas reparadoras; d) que a médica assistente credenciada no plano réu, se negou a fazer um laudo completo, constando todas as cirurgias reparadoras necessárias ao tratamento da paciente/autora, sob orientação e receio de sofrer punições ou até mesmo descredenciamento pelo plano; e) que quando do pedido de cirurgia plástica de mama reparadora, o Plano de Saúde apresentou negativa de cobertura da prótese mamaria, que o serviço solicitado não possui cobertura pelo rol de procedimentos da ANS.
Com a inicial vieram a procuração e os documentos, conforme ID 27180967.
Decisão ID 30622077, deferindo benefício da assistência judiciaria gratuita, sendo INDEFERIDA a tutela de urgência.
Expedida citação para a parte requerida via correios, o AR retornou assinado, conforme se verifica no ID 40932998.
Entretanto, houve decurso do prazo sem manifestação.
Portanto, foi proferida Decisão ID 61261219, decretando a REVELIA da parte requerida, nos moldes do art.344 do CPC/15, determinando intimação as partes para ciência e para informarem se pretendiam produzir outras provas.
Novamente, sem manifestação da parte requerida. É o necessário relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tem-se que o cerne da presente lide pretende apurar à existência de obrigação jurídica da parte ré para com a parte autora, no sentido de autorizar a cobertura para realização de cirurgia plástica reparadora, bem como verificar se houve danos morais.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pela parte autora nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Ademais, cumpre ressaltar que, na presente demanda, não fora utilizada a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos dos §§ 1º e 2º do citado artigo.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Compulsando os autos, pode-se ressaltar que a parte requerida, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte, sendo proferida Decisão ID 61261219 decretando sua revelia.
Sabe-se que com a revelia, as alegações formuladas pelo autor serão presumidas como verdadeiras.
Entretanto, tal presunção não é absoluta sendo permitido ao Juiz analisar o feito com base em todas as provas produzidas no feito, conforme art. 345 CPC.
No mesmos termos é a jurisprudência do STJ que segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.588.993/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte Autora.
Pois bem, inicialmente é de se registrar que, havendo a indicação médica, é certa a obrigação contratual da parte ré com a autora, não podendo, desta forma, o plano de saúde negar a realização de procedimentos indicados por profissional habilitado para tanto, quando este verificou a necessidade da realização de determinada intervenção.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM- PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NEGATIVA DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - INDICAÇÃO MÉDICA. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar o tratamento, a utilização de órtese, prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente (STJ, AgInt no AREsp 855.688/GO). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.086967-7/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2019, publicação da súmula em 14/11/2019) Não prevalece a negativa da ré fundada na simples alegação de que sua conduta estava pautada nas regras da ANS, conforme de demonstra pelos documentos juntados pela autora ID 27181707.
Vale dizer, por oportuno, que é irrelevante se o procedimento está ou não incluído no rol da ANS, vez que esse tem caráter exemplificativo e não taxativo, salientando-se que não cabe ao plano de saúde indicar o que seria ou não mais indicado ao paciente, o que compete ao médico responsável pelo tratamento.
O Egrégio TJSP, por meio da sua Súmula de nº 102, entende que “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” Ademais, a cirurgia pleiteada é reparadora e não estética, pois não pode e nem mesmo há como ser considerada simplesmente estética uma cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade, em continuidade e prolongamento necessário de uma cirurgia que deixou pele em excesso e flacidez intensa, havendo, ainda, a indicação médica.
Assim, tratando-se de procedimentos pós-cirurgia bariátrica, visando complementar o tratamento da autora de obesidade e sob prescrição médica, não se justifica a negativa de cobertura pela ré, restando preenchido todos os requisitos para a autorização por parte desta para a cirurgia, ao revés do que asseverou.
O dano moral pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
O Código Civil/2002 prevê a indenização como meio de reparação/compensação de danos (material/moral), quando assim dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para o acolhimento do pedido indenizatório, portanto, todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes e, no presente caso, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei.
No caso em tela, inicialmente cabe ressaltar que o direito à saúde é um direito fundamental, garantido pela Constituição Brasileira, desta forma, negar o tratamento à autora é negar o direito à saúde para a parte autora, bem como que a negativa do tratamento enseja no retardo do tratamento da autora.
Retardo este que, além de problemas físicos, causa também perturbação em seu estado de espírito, pois a cirurgia de tratamento de obesidade e a perda substancial de peso em decorrência deste procedimento acarretou na formação de excesso de dobras de pele, necessitando de cirurgia reparadora na região das mamas, que não foi autorizada pela operadora de saúde.
EMENTA: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - CIRGURGIA DE OMBRO - - NEGATIVA DE COBERTURA - MATERIAL IMPRESCINDÍVEL - ABUSIVIDADE - ATRASO NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO - DANO MORAL - PRECEDENTES DO STJ - CONFIGURAÇÃO - MONTANTE - RECURSO PROVIDO. - Se afigura abusiva a cláusula contratual que veda, em cirurgia cuja realização encontra cobertura no plano de saúde contratado pelo consumidor, a utilização de material imprescindível ao sucesso do procedimento. - Conforme entendimento sedimento pelo STJ deve ser reconhecida a existência de dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. - Compete ao julgador, estipular equitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.053028-1/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2018, publicação da súmula em 08/11/2018)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 344 c/c art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial: a) determinando que a ré realize/autorize os procedimentos indicados pelo médico em continuidade ao tratamento da obesidade, no prazo de 10 dias; a.1) nos termos da fundamentação supra, concedo a tutela de urgência, para que a parte ré cumpra a obrigação de fazer no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00. b) para CONDENAR a ré a indenizar a autora em danos morais no valor de R$ 4.000,00, nos termos da fundamentação supra.
Esclareço que o valor foi fixado por arbitramento, quantia esta já atualizada ao tempo desta sentença, a qual deverá ser acrescida de juros moratórios a partir da citação (relação contratual) pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 400 c/c 398, parágrafo único, ambos do CC) e com correção monetária a partir do arbitramento momento no qual deverá passar a incidir integralmente a taxa SELIC visto que esta engloba juros e correção monetária.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
P.R.I.C PRESIDENTE KENNEDY-ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação Força-Tarefa - Ofício DM nº 0672/2025 -
06/06/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 19:13
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/06/2025 19:12
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 19:12
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 07:40
Julgado procedente o pedido de QUEDMA EUCLIDES TEIXEIRA - CPF: *15.***.*21-20 (AUTOR).
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04/06/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de QUEDMA EUCLIDES TEIXEIRA em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:26
Publicado Decisão - Carta em 30/04/2025.
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12/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000379-25.2023.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEDMA EUCLIDES TEIXEIRA REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: RAFAELLA POSSIDONIO BATISTA - RJ179240 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por QUÊDMA EUCLIDES TEIXEIRA em face de UNIMED - VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Compulsando os autos, verifico que a Requerida foi citada, conforme AR de Id nº 40932998, mas decorreu o prazo para defesa sem manifestação.
Via de consequência, decreto a revelia da Requerida, nos moldes do art. 344 do CPC/15.
Imperioso ressaltar, ainda, que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) Sendo assim, e em atenção à Súmula nº 213/STF, que leciona que “o revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”, intimem-se as partes para ciência e para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência.
Ressalvo que eventual ausência de manifestação das partes quanto às provas será interpretada como interesse no julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Presidente Kennedy/ES, 14 de janeiro de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) -
25/04/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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18/01/2025 13:06
Decretada a revelia
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09/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:10
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:37
Decorrido prazo de RAFAELLA POSSIDONIO BATISTA em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:52
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 16:29
Não Concedida a Medida Liminar a QUEDMA EUCLIDES TEIXEIRA - CPF: *15.***.*21-20 (AUTOR).
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06/09/2023 10:10
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:37
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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