TJES - 5016079-40.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:00
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016079-40.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZELITA ROCHA MARCAL REQUERIDO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO PASCHOA JUNIOR - SP332620 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de danos materiais e morais em que a autora alega que, em 04/09/2024, ao tentar realizar um saque no valor de R$ 650,00 em um caixa eletrônico da rede Banco 24 Horas, teve o valor retido de sua conta, sem que a cédulas fossem entregues no ato do saque.
Buscou o PROCON onde a ré assume o ocorrido com promessa de estorno, fato este que não aconteceu.
A ré, por sua vez, apresentou contestação, alegando: (i) ilegitimidade passiva, por não ser a prestadora direta do serviço de saque, mas apenas fornecedora de tecnologia para autoatendimento; (ii) envio do comando de estorno ao Banco BMG em 07/10/2024, transferindo a responsabilidade pelo crédito à instituição financeira; (iii) ausência de relação de consumo direta com a autora; (iv) inexistência de culpa ou falha em seus sistemas; e (v) desproporcionalidade do pedido de danos morais, por ausência de ofensa grave à dignidade.
Requereu, ainda, o chamamento ao processo do Banco BMG, nos termos do art. 130 do CPC. 2- FUNDAMENTAÇÃO A ré sustenta que sua atividade limita-se ao fornecimento de tecnologia para autoatendimento, sem ingerência nas transações financeiras, as quais são de responsabilidade exclusiva do Banco BMG.
Contudo, o CDC (arts. 2º e 3º) define como fornecedor aquele que presta serviços integrantes da cadeia de consumo, ainda que indiretamente.
A TecBan, ao operar a rede Banco24Horas, integra o serviço de autoatendimento utilizado pela autora, configurando relação de consumo indireta.
Ademais, a confissão da ré no PROCON fortalece o nexo causal.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há que se falar em chamamento ao feito, visto que tal instituto não é permitido e compatível para este procedimento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar se houve falha na prestação dos serviços e se é devida indenização por danos materiais e morais.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, o autor atribui falha na prestação de serviços por parte da ré, tendo em vista que, ao realizar um saque no caixa eletrônico 24 horas, teve os valores debitados em sua conta, porém, o valor não foi entregue no ato da tentativa de saque.
Busca o PROCON para resolver a situação, onde é afirmado, pela ré, o erro e o compromisso de devolução dos valores em conta, fato que não ocorreu.
Nos autos, é possível verificar que a autora comprovou o débito indevido em sua conta (ID. 56191515), e a ré admitiu a falha no PROCON (ID. 56191516).
No caso concreto, a autora sofreu um débito indevido em sua conta corrente, no valor de R$ 650,00, sem a correspondente entrega do numerário pelo caixa eletrônico, caracterizando um prejuízo patrimonial direto.
A ré, como operadora da rede Banco 24 Horas, tem o dever de garantir o funcionamento adequado dos terminais de autoatendimento.
A falha no saque configura descumprimento contratual.
A ré integra a cadeia de prestação de serviços bancários, sujeitando-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a reparação independentemente de culpa.
Ademais, a ré admitiu a falha em resposta ao PROCON, comprometendo-se a realizar o estorno até 08/10/2024.
Essa confissão extrajudicial tem valor probatório relevante (art. 348, CPC), reforçando o nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido pela autora.
Portanto, resta inequívoco que a ré tem que restituir à autora os valores que não foram entregues junto ao caixa eletrônico.
Confirmada a falha na prestação de serviços, passo a análise dos danos morais.
A parte autora permaneceu impossibilitada de utilizar valores de sua conta bancária, em virtude de falha na prestação de serviços, caracterizando, assim, dano moral.
Logo, deve a parte ré indenizar a autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais.
Portanto, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a parte ré a restituir o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) à parte autora, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Em caso de intempestividade, proceda-se a Secretária com a devida certificação e, após, remetam-se os autos conclusos.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
26/05/2025 18:40
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido de ZELITA ROCHA MARCAL - CPF: *38.***.*37-20 (REQUERENTE).
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13/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:59
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016079-40.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ZELITA ROCHA MARCAL REQUERIDO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO PASCHOA JUNIOR - SP332620 DESPACHO Vistos em inspeção - 2025 1.
Fica intimada a requerente para apresentação de réplica a contestação no prazo de 15 (quinze dias). 2.
Transcorrido o prazo, autos conclusos para julgamento 3.
Diligiencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito -
22/04/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:05
Processo Inspecionado
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04/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 17:13
Expedição de Termo de Audiência.
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03/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 09:44
Publicado Intimação - Diário em 18/12/2024.
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18/12/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:03
Expedição de intimação - diário.
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16/12/2024 15:02
Expedição de carta postal - citação.
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13/12/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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