TJES - 5049360-05.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARINA ADNET TAUBE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNA DENTI ADNET em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ARTHUR ADNET FELIX em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULA DENTI ADNET em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO ADNET em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SUZANA DENTI ADNET em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARINA ADNET TAUBE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNA DENTI ADNET em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ARTHUR ADNET FELIX em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULA DENTI ADNET em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO ADNET em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SUZANA DENTI ADNET em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5049360-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA DENTI ADNET, FERNANDO AUGUSTO ADNET, PAULA DENTI ADNET, ARTHUR ADNET FELIX, BRUNA DENTI ADNET, M.
A.
T.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SABRINA CARVALHO DE SA FONSECA - ES36656 DESPACHO Em relação ao pedido formulado pelos autores a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, é necessária a apresentação de documentos hábeis à demonstração da condição de hipossuficiência financeira, uma vez que a alegação confronta com algumas características apresentadas.
Após detida análise dos autos, entendo que os autores não apresentaram documentos capazes de comprovar eventual situação de hipossuficiência, existindo indícios suficientes que corroboram com o indeferimento do benefício, tendo em vista que não foram anexados documentos comprobatórios, como: a carteira de trabalho, extratos bancários, imposto de renda, contracheques e outros.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, alternativamente: a) comprovar os requisitos para a concessão do benefício, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, em razão da dificuldade para honrar com todos os seus débitos, através de documentação que julgarem pertinente; b) recolha as custas devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após, retornem os autos conclusos.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 23:13
Conclusos para despacho
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18/12/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/12/2024 15:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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