TJES - 5000679-46.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000679-46.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: JOAO PONCIO PINHEIRO, LUCAS SENRA FERREIRA -DECISÃO SANEADORA- Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de JOAO PONCIO PINHEIRO e LUCAS SENRA FERREIRA, todos qualificados em peça vestibular.
Alega a parte autora, em breve síntese, em sua peça inicial, que celebrou contrato de seguro de veículo sob o Nº 01.22.0531.000424.000, com o segurado Sr.
ROBSON LOZORIO DE LIMA para o veículo HATCH XS 1.6 16V FLEX, PLACA: HHZ4593.
E no dia 18 de outubro de 2022, às 01:00, o Sr.
ROBSON LOZORIO DE LIMA conduzia normalmente o veículo segurado, na Rod ES 484, Zona Rural, Bom Jesus do Norte/ES, momento em que fora surpreendido pelo Onix 1.0MT, LTZ, Placa: RQC6C35 de propriedade do requerido JOÃO PONCIO PINHEIRO e conduzido pelo requerido LUCAS SENRA FERREIRA, que ao realizar uma curva veio a colidir no veículo segurado Frisa que o condutor do veículo Onix 1.0MT, LTZ, Placa: RQC6C35 que causou o acidente ao realizar uma manobra indevida e de forma imprudente, sem atentar-se ao fluxo existente em que o segurado transitava, motivo pelo qual houve a colisão com o veículo segurado conforme boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial Devido à colisão, que se deu por Onix 1.0MT, LTZ, Placa: RQC6C35 o veículo segurado ficou danificado, e em virtude da apólice de seguro, indenizou o segurado pelas avarias causadas ao veículo segurado HATCH XS 1.6 16V FLEX, PLACA: HHZ4593, no valor montante de R$ 19.895,00 (dezenove mil oitocentos e noventa e cinco reais), e os salvados vendidos por R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais) conforme nota fiscal Por fim, alega que tem o direito de ser ressarcida pelo requerido em razão das avarias causadas no veículo segurado HATCH XS 1.6 16V FLEX, PLACA: HHZ4593, no valor montante de R$ 16.645,00 (dezesseis mil seiscentos e quarenta e cinco reais) e apesar das tentativas de ressarcimento amigável, a parte requerida se negou a efetuar o ressarcimento do dano sofrido Por tais motivos, a parte autora postulou perante este Juízo requerendo: a) A PROCEDÊNCIA dos pedidos, para o fim de condenar a empresa requerida ao pagamento do prejuízo obtido com o reparo do veículo segurado, no quantum de R$ 16.645,00 (dezesseis mil seiscentos e quarenta e cinco reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês Com a inicial foram anexados documentos probatórios de ID n°48217689 ao ID n°48218323, dos quais sobressaem: Estatuto social (ID n°48217689); apólice de seguro (ID n°48218303); cópia do boletim de ocorrência (ID n°48218304) e fotos do acidente (ID n°48218310 Custas devidamente quitadas no ID n°49576923 Termo de audiência de conciliação no ID n° 33678089, sem acordo.
Em sede de contestação, consoante ID n°61483727, a parte ré arguiu preliminarmente: I) Inépcia da inicial, sob alegações de que não foram juntados documentos indispensáveis que comprovem a narrativa autoral e II) Inexistência de legitimidade passiva de João Poncio Pinheiro, eis que apesar de ser apontado como proprietário do veículo Onix 1.0MT, LTZ, Placa RQC6C35, não conduzia o veículo no momento do acidente e não estava presente na ocasião, sendo sua responsabilidade limitada à posse do bem, tendo em vista um contrato de parceria cujo objeto consistia na autorização de utilização do carro e da autonomia de taxista do primeiro pelo o segundo, com a cláusulas 9 e 10 do instrumento contratual prevendo que LUCAS assumiria todas as responsabilidades decorrentes da utilização do veículo, isentando o sr.
JOÃO PONCIO de eventuais multas ou de responsabilização cível.
No mérito, alegou que o acidente ocorreu em um trecho da Rodovia ES-484 com visibilidade reduzida, em uma região que é conhecida na localidade pelo alto índices de acidente (curva chamada de “Volta Fria”), em razão de haver uma sequência de curvas fechadas e perigosas, circunstâncias que comprometem a segurança do trânsito por fatores intrínsecos à via de rodagem, considerando que inexistem provas da efetiva responsabilização de um ou de outro motorista.
Acrescenta que o Boletim de Ocorrência Policial apresentado com a exordial não deve ser considerado como prova absoluta, especialmente diante do fato de que o mesmo se trata de uma construção narrativa unilateral do condutor ROBSON, segurado da parte autora que fora o único a dar sua versão no dia dos fatos, tendo em vista o estado de saúde de Lucas na referida ocasião, e de igual forma, os policiais envolvidos na ocorrência não foram testemunhas oculares da situação.
Razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente Com a contestação foram juntados documentos de ID n°61483728 ao ID n°61483732, do qual sobressai o contrato de parceria.
Certidão de tempestividade da contestação (ID n°61534095) Réplica de ID n°62824012, no qual a autora se reporta aos termos da exordial, refutando as teses arguidas em contestação, bem como, aduzindo que a dinâmica e os envolvidos no sinistro são incontroversas, havendo o nexo causal entre o veículo do requerido João com os danos ocorridos Certidão de tempestividade da réplica (ID n°62885389) Por fim, vieram-me os autos conclusos É, em resumo, o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Os requeridos, em sua peça de resistência, arguiram a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não colacionou documentos necessários que corroborem as alegações da exordial.
Destarte, analisando a questão em tela, cumpre-me registrar que para uma petição inicial se tornar inepta, é necessário que seja defeituosa, isto é, conter, no dizer de Calmon de Passos defeito "relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol.
III, nº 166, p. 243).
Sabido e consabido é que a inépcia diz respeito ao libelo, ou seja, na lição de Moacyr Amaral Santos "libelo inepto será aquele em que as premissas são falsas, ou, não o sendo, delas não se chega à conclusão consistente do pedido" ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Max Limonad, l973, 2º v., p. 113).
Para o renomado processualista Amaral Santos, para que uma petição seja considerada inepta, é indispensável a ocorrência de uma das seguintes situações: 1 - quando da narração do fato não ressaltar qual a causa da lide; 2 - quando da narração do fato não se ficar sabendo qual a causa da lide; 3 - quando para o fato narrado não houver direito aplicável; 4 - quando os fundamentos do pedido forem inadmissíveis; 5 - quando os fundamentos do pedido forem evidentemente inaplicáveis à espécie que decorre do fato narrado; 5 - quando não se souber qual o pedido; 6 - quando o pedido estiver em contradição com a causa de pedir A síntese da exaustiva descrição é a impossibilidade de inteligência dos elementos do libelo ou na absoluta incongruência.
Para a propositura da ação ser válida, é preciso descrever os fatos e formular o pedido vinculado ao acontecimento, os quais devem ser expostos de forma inteligível e permitir a defesa dos réus.
Assim, verifico que foram preenchidos estes requisitos consoante se observa da defesa, foram bem compreendidos pelo réu.
Neste sentido, tem-se que a peça inaugural descreve claramente o fato e o pedido formulado é possível, não sendo incompatíveis entre si, visto que a seguradora pretende o ressarcimento dos danos decorrentes do acidente ocorrido.
Portanto, o processo deve seguir em respeito ao preceito constitucional da tutela jurisdicional a que toda pessoa natural ou jurídica tem direito.
Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido alega ausência de legitimidade passiva, eis que apesar do requerido JOAO PONCIO PINHEIRO, ser o proprietário do veículo Onix 1.0MT, LTZ, Placa RQC6C35, não conduzia o veículo no momento do acidente e não estava presente na ocasião, sendo sua responsabilidade limitada à posse do bem, tendo em vista um contrato de parceria cujo objeto consistia na autorização de utilização do carro e da autonomia de taxista do primeiro pelo o segundo, com a cláusulas 9 e 10 do instrumento contratual prevendo que LUCAS assumiria todas as responsabilidades decorrentes da utilização do veículo, isentando o sr.
JOÃO PONCIO de eventuais multas ou de responsabilização cível.
Por certo, a legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid: "A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor.
Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam.
Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação.
São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 3ª ed.
Rio de Janeiro, rev.
Forense, 1966, p. 41.) Humberto Theodoro Júnior, citando Liebman, Buzaid e Arruda Alvim, preleciona com pertinência: "Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' (…) Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I. 44. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 67) Primeiramente, há que se ponderar quanto à alegada ilegitimidade, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
Nesse sentido, também a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se assentado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STF.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015) (Destaquei).
Verifico assim, que embora alegado pelo primeiro requerido, não há que se falar em ilegitimidade do mesmo, pois, em sede de condições da ação, basta estar narrado na peça de ingresso que o ato ilícito fora praticado pela ré, ou sob sua responsabilidade.
Outrossim, a discussão em torno da responsabilidade, por sua vez, certamente, é questão de mérito.
Ademais, o contrato de parceria celebrado entre os requeridos não pode ser oposto à parte autora, por se tratar de relação jurídica da qual ela não faz parte, tendo em vista que os contratos produzem efeitos apenas entre as partes que os firmam, não podendo prejudicar terceiros.
Assim, eventual cláusula de isenção de responsabilidade entre os requeridos não é oponível à vítima do acidente.
Portanto, com base no exposto, INACOLHO a preliminar DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual.
Uma vez que inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), desfrutando desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão porque, dou por saneado o feito, bem como procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: I) Necessidade de se verificar a responsabilidade atribuída aos requeridos; II) Por fim, aferir a existência de danos e sua extensão DAS PROVAS No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá ser observada a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Entrementes, acrescento que todas as partes devem, independentemente da distribuição do ônus probante, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
O dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Assim, a atuação de todos durante o processo deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu devem se apoiar apenas nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais para impedir a realização de um direito.
Desse modo, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MILITAR.
REFORMA.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (stj, AgRg no REsp 1.376.551/rs, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 28/06/2013).
Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, vi); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (stj, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/rs, Rel.
Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje de 15/06/2012).
II.
No caso dos autos, o tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212).
O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as".
III.
Tendo o tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7/stj.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/rj, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/rs, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 19/04/2013. lV.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015) (Negritei e grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação.
De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades.
Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento.
Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei e grifei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte –ES, 04 de abril de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
-
24/04/2025 15:11
Proferida Decisão Saneadora
-
10/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 18:01
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/12/2024 10:30, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
12/12/2024 18:00
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/12/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 13:39
Decorrido prazo de LUCAS SENRA FERREIRA em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 13:39
Decorrido prazo de JOAO PONCIO PINHEIRO em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 03:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 03:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 02:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:02
Expedição de Mandado - citação.
-
07/10/2024 15:02
Expedição de Mandado - citação.
-
07/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:22
Audiência Mediação designada para 10/12/2024 10:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
04/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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