TJES - 5004869-12.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:13
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (AUTOR) e CLEIDIANE HEULLER LAURETT DOS ANJOS - CPF: *52.***.*18-37 (REU).
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29/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5004869-12.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: CLEIDIANE HEULLER LAURETT DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de CLEIDIANE HEULLER LAURETT DOS ANJOS, ambos qualificados na inicial.
Após a distribuição do feito a este juízo, a parte requerente informa no ID 66059570 que houve o pagamento extrajudicial do débito oriundo do contrato objeto desta ação, requerendo a extinção do feito por perda de objeto. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Considerando o informado no ID 66059570 no sentido de que não existe débito vencido em relação ao presente contrato, torna-se inviável o prosseguimento do feito, dada a evidente perda do seu objeto.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte requerida em custas remanescentes, se houver.
Deixo de condenar em honorários.
PRI.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
24/04/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 11:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 17:44
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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