TJES - 5011372-38.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011372-38.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA PEREIRA BRAZ REU: BANCO BMG SA DESPACHO 1.
A parte requerente afirma ser financeiramente hipossuficiente, mas não há elementos SUFICIENTES nos autos que indicam a veracidade do alegado, em especial pelo tipo de relação jurídica substancial apresentado na petição inicial, considerando, ainda, o fracionamento de demandas contra o mesmo réu (autos n. 5011371-53.2025.8.08.0048), e, ainda, o contraste na alegação de que apenas possui uma fonte de renda.
Apesar de não ser ilegítimo o fracionamento, não há como afastar que a referida técnica processual aumenta o custo do Estado, opção esta (de gerar mais gasto para a função judiciária) que contrasta com o objetivo da justiça gratuita. 2.
Como se sabe, esta assente perante a Corte Uniformizadora a orientação de que "[...]o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). [...]” (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).[...]" (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). 3.
Desta forma, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (art. 99, §2º do CPC) com a apresentação de TODOS os documentos abaixo listados: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas LEGÍVEIS, não servindo apenas o recibo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); b) cópias dos dois últimos contra-cheques/benefícios/pro labore; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses. 4.
Esclareço que deve o procurador cuidar para que os documentos sejam anexados em caráter de sigilo. 5.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte requerente recolher as custas e as despesas devidas, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, inc.
IV), e consequente extinção do feito (CPC, art. 354). 6.
Após, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS (art. 12, do CPC) para análise do pedido de assistência judiciária gratuita.
Somente após ultrapassada esta fase processual é que serão analisados os seguintes itens: a petição inicial, seus requisitos e os documentos que a acompanham.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz de Direito -
23/04/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014167-87.2019.8.08.0024
Rennan Comarela de Souza Matos Nasciment...
Instituto Aocp
Advogado: Camila Boni Bilia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2023 16:59
Processo nº 5014436-47.2024.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Iviny de Jesus
Advogado: Felipe Paulino de Azevedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 15:28
Processo nº 5036348-85.2024.8.08.0035
Joao Francisco Bispo de Castro Junior
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2024 16:22
Processo nº 5005696-22.2022.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Fabiano Marques
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2022 10:23
Processo nº 5012199-25.2024.8.08.0035
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Katiane Suze Andrade Curitiba Firmino
Advogado: Afranio Geraldo de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2024 14:37