TJES - 0000751-65.2001.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ANIBAL FERREIRA DE PAIVA JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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12/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0000751-65.2001.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE PIUMA INTERESSADO: ANIBAL FERREIRA DE PAIVA JUNIOR SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIÚMA em face de ANIBAL FERREIRA DE PAIVA JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sentença de id 50500979 julgou extinta a execução em razão do pagamento.
O executado opôs embargos de declaração ao id 51199629.
Aponta omissão em razão da ausência de determinação de levantamento de penhora sobre o imóvel situado à Rua Bragança Paulista, s/nº, lote 011, Quadra 05, loteamento Lagoa Azul, Piúma/ES (id 47784642 e fl. 27 dos autos físicos).
Requer expedição ao R.G.I. para baixa.
O Município manifestou ciência ao id 64605508. É o relatório.
Fundamento e decido.
Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Conforme os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal-redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Feitas tais premissas, passo a análise dos embargos de declaração.
Consta que durante o trâmite processual, efetivou-se penhora e avaliação sobre um lote de terras situado à Rua Bragança Paulista, S/N, lote nº 11, quadra nº 05, loteamento Lago Azul, conforme auto de penhora de fl. 27 dos autos físicos.
Despacho de fl. 57 determinou expedição de ofício ao R.G.I. para averbar a penhora.
Registro averbado às fl. 62.
Nesse contexto, extinta a execução em razão do pagamento, assiste razão ao executado quanto à necessidade de expedição de ofício ao R.G.I. competente (Iconha), para que de baixa na averbação da penhora determinada nestes autos.
Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES provimento, para incluir na parte dispositiva da sentença de id 50500979 o seguinte comando: “TORNO INSUBSISTENTE o auto de penhora e avaliação de fl. 27.
OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis de Iconha para baixa na averbação da penhora.
Eventuais emolumentos cartorários deverão ser custeados pela parte executada, considerando não ser beneficiária da gratuidade da justiça”.
No mais, MANTENHO a sentença de id 50500979 por seus próprios fundamentos.
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
25/04/2025 13:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 17:30
Processo Inspecionado
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11/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:06
Processo Inspecionado
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13/09/2024 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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