TJES - 5000394-75.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000394-75.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO SIMMER ABELDT REQUERIDO: NUTRISAMAL NUTRIMENTOS SANTA MARIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DILLIANY WOLFGRAM - ES32177, JESSICA MENDES DE LIMA - ES37228 DECISÃO LEANDRO SIMMER ABELDT propôs a presente ação em desfavor de NUTRISAMAL NUTRIMENTOS SANTA MARIA LTDA, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Contudo, a parte requerente alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
DECIDO.
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em igual sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Contudo, a simples afirmação de insuficiência de recursos não se consubstancia em presunção absoluta de sua veracidade, podendo o Magistrado, à luz de sinais externos de riqueza, indeferir tal benefício, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1446374, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, julgado em 20/03/2018, publicado em 04/04/2018). (grifou-se) Conforme registrado pelo eminente Desembargador Antônio de Pádua: “admite a Lei 1.060/50 a revogação dos benefícios pelo Juiz da causa, por provocação da parte contrária (artigo 7º) ou ex officio (artigo 8º), em face do desaparecimento, durante o curso do processo, dos requisitos necessários à sua concessão, ou da ausência de provas para a concessão, passando a responder o beneficiário pelas custas e honorários, sendo correto afirmar que o Judiciário, em face dos abusos que se verificam rotineiramente, deve ser cada dia mais intransigente, não permitindo que os mais ricos retirem dos excluídos, a quem deve estar reservado a atividade judiciária gratuita, o pouco que já lhes é reservado”.
No caso dos autos, os documentos apresentados pela parte autora não são capazes de comprovar a insuficiência de recursos financeiros desta, visto que sequer demonstram, ainda que minimamente, a renda mensal auferida.
O requerente se limitou a alegação de que não declara imposto de renda, sem, todavia, comprovar a sua isenção, uma vez que a declaração de ID 64706685, elaborada de próprio punho pelo autor, não é capaz de, por si só, demonstrar a alegada precariedade de recursos financeiros da parte demandante.
No mesmo sentido, a declaração de ID 66251887 não possui força probatória no tocante à hipossuficiência econômica do autor, visto que imprescindível a demonstração acerca dos frutos provenientes do labor do requerente.
Neste ponto, cabe destacar que o autor se qualifica como lavrador e, portanto, possuía meios capazes de demonstrar a alegada incapacidade econômica, como, por exemplo, através de blocos de produtor rural.
Todavia, não o fez.
Convém ressaltar, ainda, que a parte embargante se fez representar por advogada particular, sendo mais um indicativo de que o demandante não faz jus à gratuidade de Justiça.
Diante disso, por não vislumbrar qualquer elemento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tampouco de demonstrar que a parte requerente faz jus ao mencionado benefício, indefiro o benefício da gratuidade de Justiça ao autor.
Intime-se a parte requerente, por suas advogadas, para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
24/04/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 01:27
Gratuidade da justiça não concedida a LEANDRO SIMMER ABELDT - CPF: *82.***.*65-62 (REQUERENTE).
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16/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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