TJES - 0000383-36.2021.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 Número do Processo: 0000383-36.2021.8.08.0036 REQUERENTE: OZORIO VICENTE NETTO Advogado do(a) REQUERENTE: NAIARA BENEVENUTE - ES26361 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da execução de honorários advocatícios sucumbenciais promovida por NAIARA BENEVENUTE, advogada da parte exequente.
A ação originária consistiu em obrigação de fazer, na qual o autor, Genésio Mofati Vicente (sucedido por Ozório Vicente Netto em razão de óbito) , buscava o fornecimento do medicamento Enoxaparina 80mg para tratamento de Adenocarcinoma de Pulmão Esquerdo, com metástases e tromboembolismo pulmonar.
A sentença (fls. 46-51) confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o dever do Estado do Espírito Santo de fornecer o medicamento pelo prazo prescrito no receituário médico.
Em embargos de declaração (fls. 71-72), foram fixados os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor total do medicamento fornecido, conforme o receituário médico de fl. 14, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
A execução de sentença, objeto desta impugnação, foi iniciada pela advogada Naiara Benevenute para cobrança dos referidos honorários advocatícios.
A exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 10.540,21 (dez mil quinhentos e quarenta reais e vinte e um centavos) - ID 55421790.
O Estado do Espírito Santo apresentou tempestivamente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 62977836), na qual alegou excesso de execução, apontando como correto o valor bruto de R$ 3.665,84 (três mil seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), que, após desconto do IRRF, resultaria em R$ 3.497,41 (três mil quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e um centavos).
Os fundamentos apresentados para o alegado excesso de execução são: a) A incorreção na base de cálculo do medicamento.
Segundo o Estado, a exequente utilizou o valor de R$ 224,00 por ampola, conforme nota fiscal de fls. 15, totalizando R$ 80.064,00 para 360 ampolas (60 ampolas/mês durante 6 meses).
Contudo, informa o ente público impugnante que o preço unitário correto do medicamento Enoxaparina 80mg, conforme documento da SESA de fls. 34 e 35 (PMVG - Preço Máximo de Venda ao Governo), é de R$ 80,58, resultando em um custo mensal de R$ 4.834,80 e, portanto, um valor total do medicamento receitado de R$ 29.008,80 para 360 ampolas. b) Incorreção nos índices de correção e juros aplicados no cálculo apresentado pela exequente.
O Estado impugna a aplicação do INPC/IBGE como fator de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Argumenta que, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização (juros e correção monetária) para débitos da Fazenda Pública deve ser exclusivamente pela Taxa SELIC, que já engloba ambos os encargos. c) Retenção de Imposto de Renda (IRRF).
O Estado requer o desconto do IRRF do valor devido aos honorários advocatícios.
A demandante, em resposta à impugnação (ID 68271426), sustentou que o valor executado foi apurado com base nos critérios da sentença, com correção monetária e juros moratórios, conforme planilha de cálculos.
Afirmou, ainda, a exequente que a alegação de excesso de execução busca rediscutir o mérito e, quanto ao imposto de renda, alegou a exequente que os honorários de sucumbência não se sujeitam à retenção na fonte pagadora, cabendo ao próprio advogado a declaração e o recolhimento.
Brevemente relatados os autos.
DECIDO.
Analisando os autos, nota-se que a decisão foi clara ao fixar os honorários em "10% do valor total do medicamento fornecido, considerando o receituário médico de fl. 14".
O receituário médico de fl. 14 (ID 55421792 - Pág. 1) prescreve "Enoxaparina 80mg - 60 ampolas/mês - Fazer 80mg de 12/12h SC durante 6 meses".
Isso totaliza 360 ampolas para o período de 6 meses (60 ampolas/mês * 6 meses).
A divergência no montante executado decorre, portanto, do preço unitário da ampola do citado medicamento, utilizada como base de cálculo para os honorários sucumbenciais.
A demandante adotou no seu cálculo, como valor unitário do medicamento, R$ 224,00, com base em uma nota fiscal (ID 55421792 - Pág. 2).
O Estado, por sua vez, apresenta o valor de R$ 80,58, baseado no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) da CMED.
Em se tratando de fornecimento de medicamentos pelo SUS, é praxe que os valores de referência sejam aqueles definidos por órgãos reguladores, como a CMED, que estabelece o teto de preço para a compra de medicamentos pela Administração Pública, inclusive por força de decisão judicial.
O preço de venda em farmácias comerciais, como o apresentado na nota fiscal pela exequente, pode não refletir o custo efetivo de aquisição pelo ente público.
Ademais, a fixação de honorários sobre o "valor total do medicamento fornecido" em ações de saúde que envolvem o Poder Público costuma se referir ao custo que o Estado teria para adquirir o medicamento, e não necessariamente o preço de varejo.
Destaco que o STF, em recente Decisão no Tema 1.234, define que o governo não pode adquirir medicamentos por valores superiores ao preço máximo de venda ao governo, impactando a judicialização da saúde.
A tese fixada pelo STF foi a seguinte: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Portanto, acolho a impugnação do Estado quanto à base de cálculo do medicamento.
O valor a ser considerado é de R$ 80,58 por ampola, totalizando R$ 29.008,80 para as 360 ampolas.
Quanto aos Índices de Correção e Juros, a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para a atualização de débitos da Fazenda Pública, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
O arbitramento dos honorários ocorreu em 22/08/2022, ou seja, após a vigência da referida Emenda.
Desta forma, os cálculos devem ser refeitos utilizando-se a Taxa SELIC a partir de 22/08/2022 até a data da atualização, conforme o demonstrado pelo próprio Estado em sua impugnação.
O uso do INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, como apresentado pela exequente, está em desacordo com a legislação aplicável.
Já a questão da retenção de Imposto de Renda sobre honorários advocatícios de sucumbência, trata-se de matéria controversa.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que os honorários de sucumbência, dada sua natureza remuneratória, estão sujeitos ao Imposto de Renda, cabendo à fonte pagadora a retenção, salvo em casos específicos de isenção ou de não enquadramento como renda tributável, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial (AgInt no REsp 1.862.786/PR, rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2020). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.565.171/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.) A jurisprudência citada pela exequente (TJMG, Ag.I. 10708030053563001) é de 2008 e pode não refletir o entendimento mais atualizado do STJ sobre o tema, especialmente diante da natureza alimentar dos honorários.
No entanto, o valor líquido a ser recebido pelo advogado pode ser influenciado pela tributação, mas isso não afeta o valor bruto devido pela Fazenda Pública como honorários de sucumbência.
A controvérsia sobre a retenção na fonte é matéria que, em princípio, não diz respeito ao valor principal dos honorários a ser executado, mas sim à forma de pagamento.
A tabela apresentada pelo Estado já prevê o desconto do IRRF, o que é uma prerrogativa da fonte pagadora, mas não desconstitui o valor bruto arbitrado judicialmente.
Assim, o valor bruto dos honorários é de R$ 3.665,84, sendo o valor líquido R$ 3.497,41 após a retenção do IRRF.
Com base nas considerações acima, acolho a alegação de excesso de execução e homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Espírito Santo, por estarem em conformidade com o título executivo judicial e com a legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública, no que tange à base de cálculo do medicamento e aos índices de correção e juros.
O valor correto dos honorários advocatícios, atualizado até 28/11/2024, é de R$ 3.665,84 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
O desconto do IRRF, resultando no valor de R$ 3.497,41 líquido, é uma questão tributária a ser observada pela fonte pagadora no momento do efetivo pagamento.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , para REDUZIR O VALOR DA EXECUÇÃO dos honorários advocatícios sucumbenciais para o montante de R$ 3.665,84 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 28 de novembro de 2024.
O valor líquido a ser recebido, após a retenção do Imposto de Renda pela fonte pagadora, será de R$ 3.497,41 (três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e um centavos).
Deixo de condenar a exequente em honorários de sucumbência sobre o excesso de execução, em virtude do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que afasta a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, salvo comprovada má-fé (o que não se verifica nos autos) Expeça-se RPV (requisição de pequeno valor) para o pagamento dos honorários no valor apurado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012513061380900000020171683 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012713465753400000020258458 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012713465768800000020258459 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23051711532921100000024258335 Despacho Despacho 23062716084060700000025850774 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062716084060700000025850774 Impugnação do EES Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23100911200527500000030700227 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24012217525826000000035188900 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012217525826000000035188900 Petição (outras) Petição (outras) 24022014152087400000036567120 Despacho Despacho 24070722401642200000043003673 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070722401642200000043003673 Pedido de Providências Pedido de Providências 24112811204321200000052512888 CGJ-ES - ATM honorarios suc.
Documento de comprovação 24112811204334000000052512889 receita Renesio Documento de comprovação 24112811204355100000052512890 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070722401642200000043003673 Impugnação à Execução Petição (outras) 25021117042600000000055950554 Cálculos Periciais Documento de comprovação 25021117042600000000055950555 Parecer do Perito Documento de comprovação 25021117042600000000055951956 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25041617390794600000059801337 Pedido de Providências Pedido de Providências 25050710573536700000060613326 MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
08/07/2025 16:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 16:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 14:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de OZORIO VICENTE NETTO - CPF: *29.***.*49-31 (REQUERENTE)
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07/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/04/2025 00:02
Publicado Intimação eletrônica em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000383-36.2021.8.08.0036 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OZORIO VICENTE NETTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Muqui - Vara Única, foi encaminhada a intimação eletrônica para manifestação.
MUQUI-ES, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 17:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:09
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 11:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/09/2023 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:42
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/03/2023 09:19
Decorrido prazo de NAIARA BENEVENUTE em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
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27/01/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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