TJES - 5009685-44.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 5009685-44.2023.8.08.0000 RECORRENTE: RODRIGO FERRAZ STEHLING ADVOGADO DO RECORRENTE: FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - OAB ES8899-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A DECISÃO RODRIGO FERRAZ STEHLING interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11813365), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id.9721769), proferido pelo Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO manejado pelo Recorrente contra a DECISÃO MONOCRÁTICA que indeferiu a petição inicial da AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., em razão do não recolhimento das custas iniciais.
Referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não merece reparo a decisão unipessoal que indeferiu a petição inicial da rescisória, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais e adiantamento dos 5% do valor da causa. 2.
O simples pedido de parcelamento das custas processuais não possui natureza de recurso, tampouco interrompe o prazo para sua interposição – de sorte que eventual irresignação do agravante contra o indeferimento da gratuidade de justiça deveria ter sido veiculado em via recursal própria. 3.
Ademais, é irrelevante a comprovação posterior do recolhimento das custas, tendo em vista o firme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que a instrumentalidade das formas só pode sanear o não recolhimento de custas processuais quando não for proferido nenhum ato por parte do juiz anteriormente a este (TJ-ES - APL: 00054809720148080024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 26/04/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2016). 4.
Decisão Monocrática mantida.
Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJES.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5009685-44.2023.8.08.0000.
Reunidas - 1º Grupo Cível.
Relator(A): Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR. 2 de setembro de 2024) Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (id. 10981717).
Irresignado, aduz o Recorrente, em suma, violação aos artigos 4º, 6º, 98, §6º, 331, 489, §1º, e 1.022, inciso II, §1º, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões pelo desprovimento (id. 12480239).
No que diz respeito à afronta aos artigos 489, §1º e 1.022, inciso II, §1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “questões que possuem influência direta no resultado da demanda não foram, nem de forma mínima, apreciadas pelos julgadores estaduais, embora tenham reconhecido a densidade da matéria destacada em sede de aclaratórios”, nota-se que a alegação do Recorrente foi realizada de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Aresto recorrido, o que impede o conhecimento do Apelo Nobre, ante a deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A propósito: EMENTA.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
PIS.
COFINS.
CREDITAMENTO.
DESPESAS CLASSIFICADAS COMO CUSTOS OPERACIONAIS.
TEMA 779/STJ.
CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE/RELEVÃNCIA.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO.
REVISÃO DO JUÍZO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A alegação genérica de omissão, sem a demonstração de forma objetiva, clara e concreta dos aspectos dos supostos vícios não sanados e de sua relevância a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios, configura deficiência das razões recursais, a não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Aplicação da Súmula 284/STF. 3. (...) 7.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.112.766/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.157.381/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) Outrossim, afirma o Recorrente que “o acórdão recorrido ignorou questões essenciais apresentadas pelo Recorrente, especialmente no que diz respeito à aplicação analógica do artigo 331, do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado retratar-se de decisão que indefere a petição inicial.” Com efeito, é cediço que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que inexiste contradição e omissão a ser sanada quando a fundamentação e as conclusões do Acórdão estão em harmonia, e quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o Julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes.
Extrai-se do Voto Condutor proferido no Recurso de Agravo de Interno, in litteris: “Pois bem.
Não obstante os argumentos colacionados pelo agravante no presente recurso, não vislumbro razões para sua acolhida, devendo prevalecer a decisão recorrida pelos fundamentos que passo a expor.
Consoante já consignado anteriormente, o autor, ora agravante, requereu a gratuidade da justiça no bojo da ação e, após a contestação do beneplácito pela parte adversa, foi proferido despacho para que se manifestasse em réplica (ID 6966778).
Em sua manifestação, todavia, o recorrente não logrou acostar documentos suficientes para demonstrar a alegada condição de miserabilidade, sobretudo em razão do objeto discutido nos autos, bem como do local em que reside o requerente (ID 6539965), considerando ainda as fartas evidências de sua condição econômica favorável nos documentos apresentados pela contraparte.
Na sequência, portanto, foi proferido despacho (ID 6966778) indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando “a intimação do requerente para, no prazo de cinco dias, promover o devido recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial”.
Ocorre que, regularmente intimado, o agravante limitou-se a formular novo pedido de reconsideração/parcelamento das custas processuais (ID 7584846), deixando transcorrer integralmente o prazo sem cumprir a determinação judicial acima referida.
Assim, sobreveio a decisão monocrática, ora agravada, nos seguintes termos: “[…] Sem maiores delongas, tenho que o recurso desafia decisão unipessoal.
Explico.
De acordo com o artigo 290, do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso concreto, após indeferimento do benefício pretendido, caberia ao requerente interpor o recurso competente ou efetuar o pagamento das custas.
O novo pedido protocolado não possui o condão de suspender ou interromper o prazo anteriormente citado.
Vale destacar, ainda, que a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça restou lastreada em “diversos elementos que demonstram a capacidade financeira do requerente, quais sejam, o fato de ser (i) sócio-administrador da empresa RSS Participações LTDA; (ii) administrador da RJS Administradora Patrimonial e Participações LTDA, da Geobid Gestão Empresarial LTDA, da RSS Consulting LTDA e da Dumond Holding LTDA; (iii) se autodenominar, em seu site pessoal e perfil no linked-in, como Diretor da empresa Corredor Logística, Desenvolvimento e Integração Continental, além de sócio-proprietário da empresa Imovely.”.
Sendo assim, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, imperiosa a aplicação dos artigos 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Por oportuno, cito seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: “[…] AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. […] 4.
O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. […].”. (STJ, REsp 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 16/05/2023).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 290, do CPC, e julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.” Com efeito, o simples pedido de parcelamento das custas processuais não possui natureza de recurso, tampouco o condão de interromper o prazo para sua interposição – de sorte que eventual irresignação do agravante contra o indeferimento da gratuidade de justiça deveria ter sido veiculado na via recursal própria.
Por outro lado, o que se verifica é que o autor deixou transcorrer integralmente os cinco dias oportunizados por este julgador sem promover o recolhimento das custas ou a garantia do juízo exigidos para o processamento da presente ação rescisória, sendo de rigor, portanto, em face da inércia deste demandante, o indeferimento de sua petição inicial com lastro no art. 290 do CPC.
Ademais, como já destacado por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios nestes autos (ID 8084995), rememoro não ser possível a comprovação a posteriori do recolhimento preparo, nem mesmo nas hipóteses em que a data do pagamento seja contemporânea ao ato processual correspondente.
Neste sentido, mutatis mutandi: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. [...] 4. À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do NCPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes do STJ. 5.
Agravo desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1707524 RS 2020/0126589-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, uma vez que manifestamente deserto. [...]” Esse entendimento, além de assente no c.
STJ, é amplamente adotado nestes e.
TJES, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INAPLICABILIDADE DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo aduz em redação fornecida ao Art. 116, I, que: não se verificando o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, o juízo procederá ao cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 257 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação da parte ou de seu patrono, devendo o expediente ser arquivado conforme andamento do E-JUD nº 289 (processo cancelado art. 257 do CPC).
II. É firme o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que a instrumentalidade das formas só pode sanear o não recolhimento de custas processuais quando não for proferido nenhum ato por parte do juiz anteriormente a este.
III.
No caso sub examen, verifica-se nos autos que o Apelante apenas emendou a petição inicial com o recolhimento de custas processuais após efetivada a Sentença de fl. 51.
IV.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00054809720148080024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 26/04/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2016) Mostra-se irrelevante, portanto, a comprovação posterior do recolhimento das custas, consoante informado em petitório de ID 7584846, considerando que a diligência, por sua manifesta extemporaneidade, é inapta ao saneamento do vício que ensejou o indeferimento da inicial desta ação rescisória.
Por tais fundamentos, não há como prosperar a pretensão do recorrente de reforma da decisão unipessoal ora combatida, que deve prevalecer.
Do exposto, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO. É como voto.” Neste contexto, em que pese a irresignação da Recorrente, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Câmara Julgadora, restando evidenciada sua pretensão de rediscussão da causa.
Em sendo assim, sob esse prisma o presente recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC/2015.
III.
Razões de decidir 3.
Comprovada a tempestividade do recurso especial, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do agravo e proceder ao exame do recurso especial. 4.
Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificada omissão no julgado. 2.
A manifestação clara e suficiente do Tribunal de origem afasta a alegação de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015. (STJ.
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.509.104/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) Quanto à inobservância ao artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, extrai-se do Apelo Nobre que o Recorrente deixou de impugnar fundamento do Acórdão objurgado, de que “o simples pedido de parcelamento das custas processuais não possui natureza de recurso, tampouco o condão de interromper o prazo para sua interposição – de sorte que eventual irresignação do agravante contra o indeferimento da gratuidade de justiça deveria ter sido veiculado na via recursal própria”, o que atrai o óbice da Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A propósito: EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REEMBOLSO.
VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LEI 9.656/1998.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração e no agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 4.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.630.898/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2.
Em execução fiscal de multa ambiental, a Corte de origem afastou a aplicação do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 (para reduzir pela metade o prazo prescricional), visto que "o trânsito em julgado da ação mandamental foi o marco temporal que deu início ao prazo prescricional de cinco anos, ou seja, até então não havia ocorrido nenhuma interrupção que justificasse o reinício da contagem pela metade." 3.
A modificação do julgado para concluir pela existência de causa interruptiva do prazo prescricional não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp 1.342.597/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Com relação à contrariedade aos artigos 4º E 6º, do Código de Processo Civil, pois “irregularidades formais, como a extemporaneidade no recolhimento das custas, devem ser sanadas sempre que possível, de modo a evitar a extinção do processo sem julgamento do mérito”, infere-se que o entendimento firmado pelo Órgão Julgador de que “mostra-se irrelevante, portanto, a comprovação posterior do recolhimento das custas, consoante informado em petitório de ID 7584846, considerando que a diligência, por sua manifesta extemporaneidade, é inapta ao saneamento do vício que ensejou o indeferimento da inicial desta ação rescisória”, está em consonância com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA.
ART. 240, §§ 1º E 4º, DO CPC.
AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA.
OBSTAR O CURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO FEITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CONDUTA OMISSIVA.
DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO DA MULTA DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC atribui ao despacho citatório o efeito de obstar a fluência do prazo decadencial, retroagindo-se à data da propositura da demanda.
Prestigia-se, portanto, a parte que saiu do estado de inércia e ajuizou a ação, evitando-se que a parte seja prejudicada por motivos alheios à sua vontade, a exemplo dos casos em que a demora é atribuída aos mecanismos do Poder Judiciário. 2.
Contudo, os referidos normativos não beneficiam a parte que foi desidiosa e deu causa à extinção do feito, sem resolução do mérito.
No caso, a petição inicial da primeira ação rescisória foi indeferida porque a parte autora, apesar de regularmente intimada, deixou de atender à determinação de realizar a complementação das custas e o depósito da multa processual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos preconizados no art. 968, II, do CPC. 3.
Não tendo a parte autora sido diligente na condução do processo, deixando o feito ser extinto, sem resolução do mérito, em razão de conduta omissiva que resultou no indeferimento da petição inicial, o prazo decadencial continua a fluir, não sendo obstado pelo despacho citatório exarado oportunamente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt na AR n. 6.758/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Recurso especial”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Isto posto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 19:26
Recurso Especial não admitido
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15/04/2025 14:20
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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03/03/2025 07:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 17:23
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009685-44.2023.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: RODRIGO FERRAZ STEHLING REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES8899-A Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o Recorrido BANCO BRADESCO S.A. para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 11813364, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 10 de fevereiro de 2025 Diretora de Secretaria -
10/02/2025 17:57
Expedição de intimação - diário.
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21/01/2025 14:08
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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21/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:45
Juntada de Petição de recurso especial
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19/12/2024 10:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:12
Juntada de Certidão - julgamento
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23/10/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/10/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2024 16:55
Conclusos para julgamento a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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03/10/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:25
Conhecido o recurso de RODRIGO FERRAZ STEHLING - CPF: *71.***.*59-07 (AUTOR) e não-provido
-
02/09/2024 16:17
Juntada de Certidão - julgamento
-
02/09/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 17:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2024 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 10:59
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2024 18:14
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
12/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2024 18:36
Retirado de pauta
-
26/07/2024 18:36
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2024 12:45
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
25/07/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 15:05
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2024 14:36
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
21/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:17
Juntada de Petição de contraminuta
-
27/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2024 14:31
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
19/04/2024 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO FERRAZ STEHLING em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2024 17:11
Indeferida a petição inicial
-
08/03/2024 16:14
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
07/03/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2024 17:45
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO FERRAZ STEHLING - CPF: *71.***.*59-07 (AUTOR).
-
15/02/2024 14:23
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
15/02/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:09
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
19/12/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 13:32
Recebido Mandado - Citação pela Central de Mandados para distribuição
-
17/10/2023 13:32
Remetido Mandado - Citação para Central de Mandados.
-
17/10/2023 13:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/10/2023 13:11
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:32
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
21/09/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:02
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
24/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
-
24/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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