TJES - 5013276-93.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5013276-93.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA FLORIANO DE LIMA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Advogado do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 71636797, no prazo de 10 (dez) dias. 3 de julho de 2025 CELSO FUNDAO DE FARIA Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
03/07/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2025 00:08
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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21/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5013276-93.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA FLORIANO DE LIMA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Advogado do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por HELENA FLORIANO DE LIMA (parte assistida por advogado particular) em face de BANCO BMG SA, por meio da qual alega que procurou a requerida buscando contratar empréstimo consignado, mas ao consultar seus extratos bancários observou que foi incluído em seu benefício previdenciário cartão de crédito consignado, nunca solicitado ou contratado pela autora, razão pela qual postula a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência de conciliação e instrução.
Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de combate à litigância abusiva, pois não se denota qualquer irregularidade na conduta do patrono da autora, ao menos, nos presentes autos e caso entenda cabível, pode a requerida fazer denúncia perante a própria Ordem de Advogados do Brasil (OAB).
Igualmente, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição.
Por outro lado, deixa-se de examinar a preliminar de impugnação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita à autora, posto que sequer foi deduzido pedido nesse sentido e ainda que fosse, ressalta-se desde já que no âmbito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas nem honorários no primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei nº 9.099/95) e o pedido será, se for o caso, analisado pelo relator de eventual recurso.
Somado a isso, não se acolhe a preliminar da ausência de prova mínima, dado que se a parte autora fez ou não prova mínima de suas alegações é questão pertinente ao mérito e será analisada como tal.
Ainda sob esse prisma, afasta-se a preliminar de irregularidade da procuração, dado a presença de instrumento procuratório válido, sendo que não é necessária a especificação para o ajuizamento da demanda em face da ré.
Noutro giro, afasta-se, ainda, a prejudicial de prescrição da pretensão autoral, pois embora o primeiro desconto tenha ocorrido 01/12/2020 e a parte tenha ajuizado a presente ação em 22/04/2025, importante destacar que pela aplicação do princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição é a data da lesão, que, no caso dos autos, ocorreu com o conhecimento do vício de consentimento.
EMENTA: Processual – Falta de interesse de agir – Tese afastada, dada à evidente oposição, ofertada pelo réu em face da pretensão inicial do autor – Lide caracterizada – Adequação, necessidade e utilidade evidenciados na prova dos autos.
Preliminar de inépcia afastada.
Ementa: Processual Civil – Incompetência do juízo – valor da causa que se amolda aos limites expostos na Lei 9099/95 – Inexistência de razão para que o julgamento seja deslocado para outro juízo – Afastamento da tese de incompetência do juízo.
Ementa: Prescrição – Inexistência – Termo inicial do prazo prescricional que apenas tem início com o prejuízo sofrido pela parte (actio nata) e a consciência de que tal prejuízo ocorreu, por parte da vítima – Hipótese dos autos que evidencia que esta consciência apenas surgiu por ocasião da propositura da ação – Tese de prescrição afastada.
Ementa – Associação – Circunstâncias do caso concreto que denotam ter sido o autor ludibriado para se associar e se manter associado à ré – Vício de consentimento capaz de ensejar invalidade do negócio jurídico – Devolução dos valores determinada de acordo com a prova dos autos – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0019440-33.2016.8.26.0224; Relator (a): Lincoln Antonio Andrade de Moura; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 04/07/2017; Data de Registro: 18/07/2017).
A propósito, valioso mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se mostra consistente no sentido de aplicar o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor aos casos como o dos autos, a contar de cada desconto, de sorte que não alcançada a prescrição.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Igualmente, rejeita-se a prejudicial de decadência, pois se trata de lesão que se renova a cada desconto, pelo que o prazo para a discussão das cláusulas contratuais também se renova.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLAUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRAVÉS DE DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
DECADÊNCIA AFASTADA.
LESÃO QUE SE RENOVA MENSALMENTE COM OS DESCONTOS IMPUTADOS INDEVIDOS, O QUE PERMITE A DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AVENTADA LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
TESE AFASTADA.
DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE QUE, MALGRADO TENHA PACTUADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, FOI-LHE CONCEDIDO EMPRÉSTIMO COM DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO A ELE VINCULADO.
PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA.
READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO AO ORIGINALMENTE PRETENDIDO PELO CONSUMIDOR.
CONTRATO QUITADO.
ATO ILÍCITO VERIFICADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007489-50.2019.8.26.0408; Relator (a): Renata Ferreira dos Santos Carvalho; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Ourinhos - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020) No mérito, a requerida sustenta regular a contratação do cartão de crédito consignado, tendo a autora assinado termo de adesão e recebido os valores do contrato, devendo se obrigar as contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Nesse sentido, ressalta-se que a causa de pedir se assenta em existência de vício de consentimento, eis que a parte autora alega ter avençado contrato de empréstimo consignado e não foi cientificada de forma clara e objetiva de que, na verdade, a requerida realizou a concessão de crédito vinculando-a a cartão de crédito consignado não solicitado, isto é, forma diversa da que lhe fora proposta e da que acreditou ter contratado.
Embora a ré sustente que o contrato é exatamente aquele impugnado e que a autora teria assinado termo de adesão com autorização para Reserva de Margem Consignável (RMC), isto é, desconto do valor mínimo em folha de pagamento, não se pode impor à autora o ônus de provar que não utilizou o cartão, portanto, caberia à requerida juntar aos autos comprovação de que o contrato de cartão de crédito consignado existiu com consentimento da autora, com a juntada das faturas que comprovem o uso do cartão, sendo que essas, por sua vez, demonstram exatamente o contrário (a não utilização).
Desse modo, não há como acolher a tese defensiva de que a requerente conhecia das bases contratuais, apenas com base nas declarações unilaterais, sobretudo, por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica da autora, de sorte que incumbia à requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, ainda tenha colacionado aos autos cópia de instrumento contratual assinado pela requerente, denominado termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, pois o que se discute na lide é justamente a regularidade na contratação, já que a intenção era de contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado.
A propósito, esta conclusão pode ser aferida não só em razão do contexto em que a contratação se deu (o aúdio é desfavorável à ré) e pela ausência de prova de que a autora tenha efetivamente desbloqueado e utilizado o cartão na finalidade que lhe seria própria.
Conclui-se, portanto, que houve por parte da requerida, conduta destituída de lealdade, como também ausência de veracidade nas informações repassadas a autora, violando-se a disposição do artigo 6º, III, e o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor, de forma clara e precisa, as informações relacionadas aos aspectos do produto e/ou serviço ofertado, circunstâncias que não vieram aos autos, induzindo a parte autora a acreditar que contraíra empréstimo consignado enquanto restou vinculado a cartão de crédito, de rigor o reconhecimento de vício do consentimento, consistente em ausência de manifestação válida da vontade por dolo, reconhecendo-se, ainda a superveniente onerosidade do negócio que foi levado a efeito pela requerida.
A propósito, para atestar que as informações do contrato foram prestadas de forma clara e concreta a consumidora a demandada, a parte autora solicitou saque do cartão, confirmando seus dados, tomando ciência dos valores que seriam disponibilizados em sua conta e que não possuía nenhuma dúvida da modalidade do cartão consignado.
Contudo, considerando que a requerente pretendia a contratação de empréstimos consignados em vez de cartão de crédito consignado não há como se reconhecer a nulidade do contrato, mas, vale esclarecer que pela experiência comum se constata que os juros de empréstimos consignados são consideravelmente menores aos de cartão de crédito, pois as instituições financeiras sabem que receberão a prestação mensal, eis que decorrem de desconto em folha de pagamento, não sendo plausível que a consumidora suporte o ônus de contrato mais oneroso levado a efeito sem a sua livre manifestação de vontade.
A par destas considerações, evidenciado o dolo da requerida na celebração dos negócios jurídicos, resta necessária a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado (contrato que a autora almejava firmar com a requerida).
Dessa forma, temos que ao dia da contratação a taxa de juros aplicada ao empréstimo consignado na época da contratação com a autora (27/11/2019 - Id. 69614618) eram de 1,72% ao mês, ao valor total emprestado de R$1.096,00 (valor, de fato, recebido por TED - Id. 69614615) conforme informações extraídas no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/).
Com base nesses dados, utilizou-se a '’calculadora do cidadão’ (disponível no site do Banco Central do Brasil - https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas) com seguintes dados: empréstimo consignado - R$1.096,00 (valor recebido pela autora), com taxa de juros de 1,72% ao mês, em 52 meses (quantidade de meses da celebração do contrato até a sentença - haja vista a autora ainda sofrer com os descontos), resultando em aproximadamente R$ 32,06 o valor de cada parcela, totalizando o valor devido pela autora, a título de empréstimo pessoal consignado R$ 1.667,12 (mil seiscentos e sessenta e sete reais e doze centavos).
Ou seja, se a requerida tivesse realizado o contrato pretendido pela autora, teria liberado empréstimo no valor de R$1.096,00, devendo a requerente pagar R$1.667,12, nesse sentido, de acordo com os demonstrativos juntados pela requerente (Id. 67494756), foram realizados descontos entre dezembro/2020 e dezembro/2024 que totalizam R$1.833,99 (mil oitocentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), de modo que a autora já quitou o empréstimo que buscava contratar.
Assim, já tendo a autora pago mais do que o devido pelo contrato que buscava contratar, converte-se o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e declara-se quitado o contrato de nº 15745548318042025, devendo a requerida baixar o contrato, se abster de cobrar e/ou negativar, em até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido ou dia de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
Computando o valor que a requerida descontou até dezembro/2024 e o valor de fato devido pela autora, constata-se que está já pagou muito além do contrato que desejava firmar com a ré, de modo que a requerida deverá restituir, de forma simples, a autora a importância de R$166,87 (cento e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
Registra-se que valores descontados após os meses já contabilizados (dezembro/2024), também, deverão ser restituídos, devendo a autora fazer prova destes novos descontos.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento à autora, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade da autora enquanto consumidora, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito, tendo a ré induzido a parte autora a contratar mesmo sem prévia informação do serviço ofertado.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, declarando-se quitado o empréstimo de nº 15745548318042025, devendo a requerida baixar o contrato, se abster de cobrar e/ou negativar, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido ou dia de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos. b) CONDENAR a requerida a restituir a autora, de forma simples, a importância de R$166,87 (cento e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto (ato ilícito).
Registra-se que caso tenham ocorrido descontos realizados após os meses já contabilizados pela sentença (dezembro/2024), deverão ser restituídos de forma simples pela requerida, mediante comprovação dos descontos nos autos, estes valores deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto (art. 323, CPC). c) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência antecipada para determinar que a ré cumpra a obrigação fixada no item “A” do dispositivo, independentemente, do trânsito em julgado, inclusive, sob pena das multas lá fixadas.
Considerando que a sentença impõe à ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 11 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: HELENA FLORIANO DE LIMA Endereço: Rua Primavera, SN, Santa Rita de Cássia, SERRA - ES - CEP: 29171-505 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 -
13/06/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido de HELENA FLORIANO DE LIMA - CPF: *02.***.*05-90 (AUTOR).
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11/06/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:58
Juntada de
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06/06/2025 17:59
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 13:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/05/2025 04:52
Decorrido prazo de HELENA FLORIANO DE LIMA em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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26/04/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5013276-93.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA FLORIANO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 REU: BANCO BMG SA DECISÃO Indefere-se a tutela de urgência, pois a versão que se tem nos autos é unilateral, sem qualquer registro de reclamação perante o PROCON ou mesmo perante o BACEN e eventual vício de consentimento (dolo) será objeto de análise após a instrução, sobretudo porque pelo que se extrai da própria inicial os descontos se dão desde 2020, o que denota ausência de prejuízo irreversível no estabelecimento do contraditório.
Por outro lado, a fim de acelerar o julgamento do feito que e considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, sob pena de revelia, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora.
Por fim, registra-se que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição.
Serra/ES, 22 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) E INTIMADO(A) para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042216015710400000059922259 1.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042216015739700000059922260 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25042216015766000000059922261 3.
DECLARAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25042216015790600000059922263 4.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25042216015811500000059922264 5.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25042216015838900000059922265 6.
DECLARAÇÃO DE BENEFICIO Documento de comprovação 25042216015867800000059922266 7.
EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 25042216015922800000059922267 8.
HISTÓRICO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 25042216015948300000059922268 9.
PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 25042216015986600000059922270 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042217173119300000059932089 SERRA, 22/04/2025 Requerente: Nome: HELENA FLORIANO DE LIMA Endereço: Rua Primavera, SN, Santa Rita de Cássia, SERRA - ES - CEP: 29171-505 Requerido(a): Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 -
23/04/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 13:05
Audiência Una cancelada para 03/06/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
23/04/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
-
22/04/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 17:26
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:02
Audiência Una designada para 03/06/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
22/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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