TJES - 5000005-91.2017.8.08.0017
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANGELA MARIA GOMES - ME em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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02/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000005-91.2017.8.08.0017 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: ANGELA MARIA GOMES - ME Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO CRUZ PEREIRA - ES8242, RAFAEL ANGELO LIMA FRASSON - ES8649 DECISÃO Processo Inspecionado.
ANGELA MARIA GOMES - ME, já qualificada nos autos do processo acima mencionado, apresentou, ao ID 2951350, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO alegando, resumidamente: (i) a nulidade da citação por edital realizada no processo administrativo fiscal, eis que seu endereço fora lançado de forma equivocada quando do endereçamento da correspondência e (ii) reside há mais de 15 anos no mesmo endereço.
Requereu, ao final, a procedência para declarar a nulidade de citação nos processos administrativos n.s. 7375047 e 74810162, e, consequentemente, a nulidade das CDAs derivadas dos mesmos, com a extinção da execução fiscal.
Intimado, o Excepto manifestou-se ao ID 3082993 aduzindo: (i) que é válida a citação por edital, pois foram observados os requisitos legais indicados no art. 8º da lei e execução fiscal; (ii) que a CDA goza da presunção e certeza e liquidez não ilidida pela Excipiente, de modo que não é possível desconstituir o título por negativa geral; e, (iii) que as alegações trazidas pela executada não podem ser conhecidas de ofício por este juízo.
Requereu seja rejeitada a Exceção de pré-executividade, dando-se regular prosseguimento à presente.
Processo Administrativo juntado ao ID 6457508 e seguintes. É o relatório.
Decido. 1- DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Tem-se entendido ser possível alegar “questões de ordem pública”, como a falta de condições de ação e de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, matérias essas alegáveis nos próprios autos da execução fiscal, sem que haja necessidade da propositura do embargos, bem como de dilação probatória.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil - Execução, Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, v. 5, p. 389/390, sustentam, conforme abaixo transcrito: Pela estrutura originária do CPC de 1973, o processo de execução não comportaria uma defesa interna, cabendo ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tivesse contra o alegado crédito exequendo.
Não obstante essa disciplina contida no Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição, com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente.
Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente.
A essa petição avulsa deu-se o nome de exceção de pré-executividade, sob forte inspiração de Pontes de Miranda, para muitos o responsável pelo desenvolvimento deste instituto nos foros brasileiros, nos famoso parecer sobre o caso da Siderúrgica Mannesmann.
Em sua origem, a “exceção de pré-executividade” tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa (questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo), independentemente de prévia constrição patrimonial (penhora), que, como visto, era, à época, pressuposto para a oposição dos embargos à execução. [...] Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. [...] A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
A doutrina e jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.
Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.
Neste mesmo sentido é a doutrina de James Marins (2018, p. 799/800), ao entender que a exceção de pré-executividade surge em nosso ordenamento como meio de defesa prévia do executado, sendo admitida quando o devedor insurja-se contra a legitimidade do título executivo ou dos requisitos à execução, dispensando a prévia garantia do juízo para a interposição dos embargos do devedor (artigo 16, §1º da Lei 6.830/80).
Prossegue o autor - em uma visão constitucional do processo de execução fiscal -salientando que, muito embora tal modalidade procedimental dê atenção primordial aos interesses do credor, o que é decorrência inexorável da redação tanto do CPC quanto da Lei 6.830/80, deve o rito da execução fiscal se pautar nos preceitos constitucionais, sobretudo nas garantias processuais do devido processo legal e da ampla defesa. É dessa construção doutrinária e jurisprudencial que se materializou e se concretizou o instituto da exceção, ou objeção de pré executividade, sedimentado com a edição da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a qual detém a seguinte redação: “Súmula 393.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A hipótese dos autos, no que tange à nulidade da citação no processo administrativo, está nesta conformidade, máxime porque se trata de condições da ação e pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
Assim, é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a matéria impugnada nos presentes autos, desde que comprovadas de plano, não cabendo dilação probatória (oitiva de testemunhas). 2- DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL REALIZADAS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS QUE GERARAM AS CDAs.
Considerando o disposto no artigo 239 do Código de Processo Civil de 2015, para a validade do processo, torna-se indispensável a citação dos réus, qualificada como pressuposto de constituição do processo.
Desse modo, para o prosseguimento regular do processo e atendimento aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, revela-se necessária a verificação da citação válida, ato que permite a efetiva triangulação da relação jurídica processual.
Pois bem, a citação pela via editalícia somente ocorrerá após verificada a impossibilidade da citação pessoal dos executados.
Tal modalidade de citação tem, portanto, caráter supletivo, não podendo ser utilizada como modalidade prevalecente para dar ciência às partes da dívida exequenda.
O mesmo ocorre no processo administrativo, considerando que naquela seara, o endereço utilizado é informado pelo próprio contribuinte, sendo de responsabilidade deste a regularidade das informações, haja vista que o objeto de discussão é a regularidade da notificação por edital realizada no processo administrativo fiscal.
Conforme consta no ID 6457878 (fls. 767 do processo administrativo fiscal 73375047) a representante legal da executada tem como endereço cadastrado o situado na Rua Dom Pedro II, n. 50, Boa Sorte, Cariacica, CEP 29.141-260.
Consta que a correspondência (fls. 765 do processo administrativo fiscal 73375047) fora encaminhada corretamente para o referido endereço, onde consta a informação dada pelos correios de que o número não existe.
A mesma informação ocorre no processo administrativo fiscal 7481062 – fls. 06 ao ID 6457881.
Diferentemente do alegado pela executada, não se trata de preenchimento inadequado do endereço por parte do órgão fazendário, mas de informação passada pelos correios de que o endereço informado pelo contribuinte não existe.
Dessa forma, a tentativa fora frustrada em razão de informação passada pelos correios, não possuindo o ente público qualquer responsabilidade no caso.
A propósito, assim vem decidindo o Colendo STJ (verbis): “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NOTIICAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL QUANDO FRUSTRADA A VIA POSTAL.
VALIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
PRECLUSÃO.
ART. 43 DO CTN.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS EM RELAÇÃO CONSUMERISTA.
IMPOSTO DE RENDA.
CARÁTER REMUNERATÓRIO OU INDENIZATÓRIO DA VERBA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
ACÓRDÃOS PROLATADOS EM RECURSOS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Em sede de processo administrativo fiscal, a notificação por edital respeita o princípio da legalidade quando a tentativa de intimação por via postal anterior se mostra frustrada.
Precedentes.
III - As teses recursais sobre a atração da incidência do art. 275 do CPC/2015 e a aplicação da Súmula 414/STJ não foram suscitadas nas razões do recurso especial, sendo apresentada apenas quando da interposição do Agravo Interno, o que configura inadmissível inovação recursal.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
V - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.
VI - Rever a conclusão alcançada pela Corte a quo, no que diz respeito ao caráter remuneratório (ou indenizatório) da verba questionada, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a tributação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.
VII - O recurso especial não pode ser conhecido quanto ao alegado dissídio jurisprudencial quando i) os acórdãos apontados como paradigmas são prolatados em recursos em mandado de segurança e (ii) não há similitude fática entre os julgados confrontados.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.040.387/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)” O fato da mesma receber correspondência no mesmo endereço encaminhado por outros órgãos/entidades/empresas não é fato atribuível a Administração Pública Estadual, eis que a mesma não tem como prever que o serviço dos correios está sendo prestado com deficiência.
Válida, portanto, a notificação por edital realizada pelo órgão fazendário, eis que tentada a notificação do contribuinte por via postal no endereço indicado pelo próprio e, uma vez frustrada, por informação dos correios, fora realizada a notificação na modalidade ficta, e, consequentemente, integralmente válido o processo executivo fiscal.
POSTO ISSO, com fulcro nos fundamentos retro, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo-se incólume a presente Execução Fiscal.
Como existe a notícia nos autos de que a pessoa jurídica executada restara extinta (baixada regularmente na junta), intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o polo passivo, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 13:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/04/2025 18:35
Processo Inspecionado
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14/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
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22/03/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCELO CRUZ PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 03:08
Decorrido prazo de RAFAEL ANGELO LIMA FRASSON em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:27
Decorrido prazo de ANGELA MARIA GOMES - ME em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 12:14
Conclusos para despacho
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19/06/2022 18:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 13:37
Conclusos para despacho
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07/04/2021 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 13:36
Conclusos para despacho
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14/12/2020 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2020 14:19
Expedição de intimação - diário.
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25/11/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 12:43
Conclusos para despacho
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07/10/2019 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2019 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/09/2019.
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24/09/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 12:35
Expedição de intimação - diário.
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19/09/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 17:11
Conclusos para despacho
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13/09/2019 12:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/08/2019 00:11
Publicado Intimação - Diário em 22/08/2019.
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21/08/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2019 15:17
Expedição de intimação - diário.
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16/08/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2019 14:04
Conclusos para despacho
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30/04/2019 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2019 23:59:59.
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11/04/2019 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2019.
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10/04/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 14:02
Expedição de intimação - diário.
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09/04/2019 13:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/04/2019 13:58
Juntada de Certidão - juntada
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26/10/2017 18:58
Expedição de Mandado - citação.
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05/05/2017 15:14
Conclusos para despacho
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05/05/2017 15:06
Expedição de Certidão.
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07/04/2017 15:45
Distribuído por sorteio
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05/04/2017 15:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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