TJES - 5004507-53.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004507-53.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: JAIANE GUIMARAES GONCALVES Endereço: Rua Antônio dos Reis Paiva, 11, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-560 Advogados do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986, MARCELLY MOREIRA PASSABOM - ES41724 REQUERIDO (A): Nome: VIVO S.A.
Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JAIANE GUIMARÃES GONÇALVES em face de VIVO S.A., sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, por meio da qual a parte autora alega que sua linha telefônica nº (27) 99944-8294 foi cancelada pela requerida sem sua solicitação ou anuência, fato que teria ocorrido enquanto acompanhava internamento hospitalar de seu filho, estando impossibilitada de realizar o procedimento de reconhecimento facial exigido para continuidade do serviço.
Relata ainda que, diante da situação, adquiriu um novo chip e passou a utilizar a linha nº (27) 99868-9048, que, segundo alega, também teria sido posteriormente bloqueada, o que lhe teria causado abalos de ordem moral.
Requereu tutela provisória e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação, na qual sustenta que não houve qualquer ilicitude na sua conduta, uma vez que a autora não concluiu o procedimento de segurança necessário à manutenção da linha ativa, sendo o cancelamento motivado pela ausência de reconhecimento facial.
Aduz que a linha nº (27) 99868-9048 encontra-se ativa em plano pré-pago, devidamente contratada mediante aceite de voz, cuja gravação foi juntada aos autos, não havendo qualquer falha na prestação dos serviços.
Alega, por fim, a inexistência de dano moral indenizável, ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da parte autora e requer a improcedência dos pedidos.
Frustrada a tentativa de conciliação em audiência, foi concedido prazo à requerida para manifestação acerca da produção de provas, tendo os autos sido encaminhados conclusos para sentença após o decurso do prazo sem manifestação.
Processo regularmente constituído, com as partes devidamente representadas.
Verificando a presença de preliminares, passo à sua apreciação antes da análise do mérito.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de comprovação mínima dos fatos alegados.
Conforme já reverberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual.
Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial se da narrativa dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e à causa de pedir, bem como pelos documentos que embasam o pedido.
Além disso, com os documentos acostados nos autos não vislumbro razão para o indeferimento da inicial.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à suposta falha na prestação de serviço de telefonia móvel pela empresa requerida, consubstanciada no cancelamento da linha telefônica nº (27) 99944-8294, que a autora, alega ter sido realizado sem sua solicitação ou consentimento, no contexto em que se encontrava envolvida no cuidado de seu filho enfermo.
Relata ainda que, após adquirir novo chip com número (27) 99868-9048, este também teria sido indevidamente bloqueado, o que lhe teria causado transtornos e danos de ordem moral.
No entanto, à luz da documentação constante dos autos e das normas aplicáveis ao caso, não se verifica, com o grau de certeza exigido para prolação de juízo condenatório, a ocorrência de conduta ilícita por parte da empresa requerida que configure falha na prestação do serviço capaz de ensejar a responsabilização civil pretendida.
De início, é incontroverso que existiu relação de consumo entre as partes, sendo a autora destinatária final dos serviços de telefonia móvel prestados pela requerida, a qual, na condição de fornecedora, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tal responsabilidade não é absoluta, sendo necessária a demonstração de defeito na prestação do serviço, consubstanciado em sua inadequação, falha, interrupção indevida ou prestação em desacordo com as legítimas expectativas do consumidor, o que, no caso em apreço, não se demonstrou suficientemente comprovado.
Com efeito, verifica-se que a linha nº (27) 99944-8294 foi efetivamente desativada pela operadora, fato que a própria requerida admite.
Contudo, afirma que o cancelamento decorreu da não realização do procedimento de reconhecimento facial por parte da autora, o qual seria necessário para a ativação e manutenção do plano contratado, configurando medida de segurança destinada à prevenção de fraudes.
De fato, a requerida juntou aos autos o áudio da gravação da contratação do serviço, bem como o contrato eletrônico contendo dados pessoais da autora, como nome completo, CPF, nome da mãe e endereço, o que evidencia que a contratação da linha nº (27) 99868-9048 foi realizada com aceite eletrônico, o qual não foi impugnado pela parte autora.
No tocante a essa segunda linha, inclusive, a empresa demonstrou que ela se encontra atualmente ativa no plano pré-pago, não havendo, portanto, comprovação de cancelamento indevido.
No que tange à linha anteriormente utilizada, nº (27) 99944-8294, constata-se que a autora não comprovou ter realizado qualquer procedimento junto à operadora para tentar regularizar a situação contratual, tampouco trouxe aos autos comprovante de recarga, protocolo de atendimento, print de erro, mensagens ou qualquer outro elemento probatório mínimo que pudesse corroborar suas alegações quanto à suposta interrupção abrupta e não justificada do serviço.
Note-se que, no sistema processual vigente, a alegação desacompanhada de prova hábil não pode prevalecer em juízo, sobretudo quando o conjunto probatório existente aponta para a existência de relação jurídica válida entre as partes e para a regularidade das cobranças oriundas do inadimplemento contratual.
A jurisprudência atual é firme no sentido de que o consumidor precisa apresentar provas mínimas acerca do pedido, não sendo a inversão do ônus da prova cabível quando não há indícios mínimos de ilicitude.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DO AUTOR . ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, POR FORÇA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVAS MÍNIMAS DE SEU DIREITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS .
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0002747-08 .2022.8.16.0170 Toledo, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 02/12/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. - NEXO DE CAUSALIDADE - Segundo disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços - Cabe ao autor a prova do nexo de causalidade e dano.- A ausência de provas do nexo causal implica na improcedência do pedido - Não tendo a parte recorrente se desincumbido de seu ônus probatório, não se configura falha na prestação de serviços que consume dever de reparar. (TJ-MG - AC: 10000222789927001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) Ademais, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, este também carece de amparo probatório.
Conforme pacífica jurisprudência, o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, desacompanhado de prova de efetiva violação a direito da personalidade, não enseja reparação pecuniária.
Inexistindo comprovação de prática abusiva, exposição vexatória ou constrangimento efetivo, não há falar em abalo moral indenizável.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA POR MEIO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS PROMOVIDAS PELA FINANCEIRA - MEROS ABORRECIMENTOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, sendo incabível a imposição do dever de indenizar em razão de meros dissabores cotidianos, sobretudo quando não demonstrado o efetivo abalo físico ou psíquico decorrente do fato alegado - A cobrança indevida por si só não é suficiente para configurar dano moral, cabendo a parte autora provar que o ocorrido ultrapassou mero dissabor - A condenação ao pagamento de indenização por dano moral pressupõe demonstração de dano efetivo ao patrimônio moral, aos atributos da personalidade, isto é, ao nome, à honra, à reputação, à dignidade ou à integridade psíquica. (TJ-MG - Apelação Cível: 50377564320238130024, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/10/2024) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇAS INDEVIDAS - LIGAÇÕES TELEFONICAS - MENSAGEM DE TEXTO SMS - MERO ABORRECIMENTO.
As cobranças de débitos declarados inexistentes, por meio de ligações telefônicas e envio de mensagem de texto SMS, por si só, sem que haja nova inclusão no cadastro de proteção ao crédito, não enseja indenização por danos morais, uma vez que consistem em mero aborrecimento do cotidiano e de fácil resolução em âmbito administrativo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50027626020218130411 1.0000 .24.185782-0/001, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 26/07/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 08:49
Expedição de Intimação Diário.
-
30/07/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido de JAIANE GUIMARAES GONCALVES - CPF: *57.***.*91-07 (REQUERENTE).
-
15/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 17:04
Decorrido prazo de JAIANE GUIMARAES GONCALVES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/06/2025 17:42
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:30
Juntada de Petição de habilitações
-
14/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
-
14/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
11/06/2025 15:51
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004507-53.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: JAIANE GUIMARAES GONCALVES REQUERIDO: REQUERIDO: VIVO S.A.
Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986, MARCELLY MOREIRA PASSABOM - ES41724 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do(a) AR/Certidão ID n° 69084569, bem como para informar o endereço atualizado ou requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
LINHARES-ES, 5 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
05/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de JAIANE GUIMARAES GONCALVES em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/05/2025 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/04/2025 00:07
Publicado Decisão - Carta em 29/04/2025.
-
28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 16:22
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
25/04/2025 16:22
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5004507-53.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: JAIANE GUIMARAES GONCALVES Endereço: Rua Antônio dos Reis Paiva, 11, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-560 Nome: VIVO S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 275, Parte A, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-905 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 DECISÃO / CARTA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e pedido de tutela de urgência, fundamentada pela parte autora no cancelamento de suas linhas telefônicas.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a reativação de sua linha telefônica nº (27) 99944-8294, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
O instituto da antecipação de tutela resta previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, vislumbro a impossibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos.
A fumaça do bom direito, ou a probabilidade do direito invocado, não restou devidamente comprovada pela parte autora.
No caso dos autos, não existem elementos que comprovem o cancelamento das linhas telefônicas da autora.
Consta nos autos, somente uma fatura referente ao número de final 8294 e a reclamação feita pela autora perante o PROCON, não havendo a resposta administrativa da requerida ou outros elementos que demonstrem que a linha de final 8294 está bloqueada.
Desta forma, não há como determinar que a linha seja reativada, eis que não existem elementos que indiquem seu bloqueio/cancelamento.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
No mais, DETERMINO: a) CITAÇÃO DO REQUERIDO acima descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 24/06/2025 Hora: 13:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Aguarde-se audiência designada.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041510411554200000059649227 2.
DOCUMENTO PESSOAL Documento de comprovação 25041510411622100000059649229 3.
PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25041510411690400000059649230 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25041510411756500000059649231 5.
HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25041510411820100000059649232 6.
FATURA NUMERO FINAL 8294 Documento de comprovação 25041510411872800000059649233 7.
RECLAMAÇÃO PROCON Documento de comprovação 25041510411938400000059649235 8.
HISTÓRICO HOSPITALAR - FILHO Documento de comprovação 25041510411993800000059649236 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041615241126700000059779669 -
24/04/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
-
23/04/2025 14:53
Não Concedida a tutela provisória
-
16/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
15/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012406-48.2025.8.08.0048
Valeria Gaurink Dias Fundao
Gilmar Ferreira Gomes
Advogado: Valeria Gaurink Dias Fundao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2025 13:38
Processo nº 5011993-35.2025.8.08.0048
Denise Portela Brito
Sandro dos Santos Ricardo
Advogado: Julio Roberto Moreno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2025 10:52
Processo nº 5004429-59.2025.8.08.0030
Virginia Martins Gimenez
Jose Ricardo Silva do Prado
Advogado: Guilherme Paulo Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2025 21:05
Processo nº 5000184-32.2024.8.08.0000
Lucio Soares Junior
Municipio de Viana
Advogado: Junia Karla Passos Rutowitsch Rodrigues
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2024 12:32
Processo nº 5004467-40.2021.8.08.0021
Centro Educacional Monazita LTDA - EPP
Thiago Santos Dantas
Advogado: Mirielli da Penha Pedrini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/10/2021 21:02