TJES - 5020426-37.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:32
Publicado Intimação eletrônica em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5020426-37.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELLE CHAMBO DOS SANTOS, EDISON VIANA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica aos requerentes para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado id 68399982, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 16:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:02
Desentranhado o documento
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20/05/2025 02:12
Decorrido prazo de EDISON VIANA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:12
Decorrido prazo de DANIELLE CHAMBO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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26/04/2025 00:09
Publicado Intimação eletrônica em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5020426-37.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELLE CHAMBO DOS SANTOS, EDISON VIANA DOS SANTOS REQUERIDO: DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA PAULA TONIATO DA SILVA - ES38659 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Cuida-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e pedido de antecipação da tutela proposta por DANIELLE CHAMBÔ DOS SANTOS, por meio de sua advogada, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), com o fito de anular a restrição sobre sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e excluir os pontos de seu prontuário, referentes ao auto de infração nº S03AA65247, bem como suspender o processo administrativo nº 2023-24RWX.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Fundamento e decido.
Extrai-se da inicial que em 23 de fevereiro de 2023, o veículo de propriedade da autora, um Toyota RAV4 4x2 2L, placa PPD 5888/ES, foi autuado por transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%, na BR 101 KM 808,920 em Itamaraju/BA.
Infere-se que a autora não era a condutora do veículo no momento da infração, mas sim o Sr.
Edison Viana dos Santos.
Para comprovar sua alegação, apresenta uma declaração assinada por Edison (id 43568433), na qual este assume a responsabilidade pela infração.
Portanto, requer a anulação de qualquer restrição ou impedimento sobre sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) decorrente do auto de infração nº S03AA65247 e excluir os pontos de seu prontuário.
Adicionalmente, busca a suspensão do processo administrativo nº 2023-24RWX, instaurado em decorrência dessa mesma infração.
Inicialmente, registro que as preliminares arguidas pela parte requerida não merecem prosperar.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do DETRAN/ES, a pretensão principal da autora não se limita à anulação do auto de infração, mas sim à nulidade de quaisquer restrições e/ou impedimentos sobre sua CNH.
O DETRAN/ES possui legitimidade passiva por ser o órgão responsável pela contabilidade da pontuação das infrações de trânsito na carteira de habilitação e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Ainda que a fiscalização e autuação tenham sido efetivadas pelo DNIT/ES, é o DETRAN/ES que computa os pontos e aplica as penalidades.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, a autora demonstra que a pretensão de afastar a pontuação de sua CNH é um interesse legítimo, e que o DETRAN/ES tem a responsabilidade de realizar a devida exclusão dos pontos e, consequentemente, cancelar o PSDD.
Ademais, a alegação de que a indicação do condutor infrator deve ocorrer somente na via administrativa não se sustenta, uma vez que a preclusão temporal do art. 257, §7º do CTB é meramente administrativa, sendo possível a comprovação da ilegitimidade do proprietário do veículo em sede judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, ambas as preliminares devem ser rejeitadas, e o processo deve prosseguir para análise do mérito.
A ação busca, em síntese, a responsabilização do real infrator pela infração de trânsito, com a exclusão da pontuação da CNH da autora.
Vejo que o pedido da parte autora quanto a transferência de pontuação, referente às infrações questionadas, deve ser acolhido.
Isso tudo, porque a autora comprovou que, no momento da infração, não era a condutora do veículo.
Essa alegação é corroborada pela declaração do Sr.
Edison Viana dos Santos, que reconhece ser o verdadeiro condutor infrator.
Repiso que o prazo de 30 dias para indicação do real condutor, previsto no art. 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é considerado pela jurisprudência como meramente administrativo.
Isso significa que, mesmo que o proprietário do veículo não tenha indicado o condutor nesse prazo, ele ainda pode comprovar sua ilegitimidade na via judicial.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ademais, o CTB estabelece que a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo recai sobre o condutor, e não sobre o proprietário.
A autora apresentou uma declaração do real condutor, o Sr.
Edison Viana dos Santos (id 43568433), que confirma que ele estava dirigindo o veículo no momento da infração.
Essa declaração, com firma reconhecida, comprova a ausência de responsabilidade da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em id 45649280; (ii) DECLARAR a ilegitimidade de DANIELLE CHAMBO DOS SANTOS em relação à infração de trânsito que deu origem ao Auto de Infração nº S03AA65247, uma vez que o real condutor do veículo no momento da infração era o Sr.
EDISON VIANA DOS SANTOS; (iii) CONDENAR o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) a excluir da CNH de DANIELLE CHAMBO DOS SANTOS a pontuação decorrente do Auto de Infração nº S03AA65247, bem como proceder a transferência da pontuação referente ao Auto de Infração nº S03AA65247 para o prontuário da CNH de EDISON VIANA DOS SANTOS, reconhecendo-o como o verdadeiro infrator.
Após o trânsito em julgado, oficie-se o DETRAN com o número da CNH da requerente e do real condutor, ficando este responsável pelas infrações de trânsito cometidas.
Deixo de condenar o Requerido em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.582/2024 -
23/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 13:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 09:57
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 18:20
Julgado procedente o pedido de DANIELLE CHAMBO DOS SANTOS - CPF: *75.***.*76-86 (REQUERENTE).
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25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 01:33
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:50
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 15:55
Expedição de Mandado - citação.
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01/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
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03/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:24
Conclusos para decisão
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22/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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