TJES - 5011879-09.2023.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ICARO AGNER DE PAULA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ARIANE DOS SANTOS MOZER em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de LUCAS MELO BORGES DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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06/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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05/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5011879-09.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIANE DOS SANTOS MOZER, LUCAS MELO BORGES DE SOUZA REQUERIDO: ICARO AGNER DE PAULA, ATLANTICA CAPIXABA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS MELO BORGES DE SOUZA - ES22145 Advogado do(a) REQUERIDO: AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS - ES28418 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ariane dos Santos Mozer e Lucas Melo Borges de Souza em face de Ícaro Agner de Paula e Atlântica Capixaba Indústria e Comércio de Alimentos LTDA, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 31/03/2023, no cruzamento entre a Rua Henrique Moscoso e a Rua Joseph Zgaib, no município de Vila Velha/ES.
Alegam os autores que a primeira requerente conduzia o veículo Jeep Renegade quando, ao cruzar a via com cautela e em momento de trânsito interrompido, foi surpreendida por motociclista que trafegava em alta velocidade no corredor entre veículos parados, vindo a colidir com a parte frontal do seu automóvel.
Afirmam que o acidente causou dano material avaliado em R$ 800,00, valor pago por serviço de reparo, bem como sofrimento psicológico, pleiteando indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00.
Os requeridos apresentaram contestação, sustentando a culpa exclusiva da condutora do automóvel, alegando que a motocicleta trafegava corretamente em via preferencial, sendo surpreendida por manobra imprudente do veículo Jeep.
O réu Ícaro ainda formulou pedido contraposto, pleiteando indenização simbólica de mil reais pelos danos alegadamente sofridos.
Os autores apresentaram réplica, na qual impugnaram os argumentos defensivos, requereram a rejeição do pedido contraposto, e suscitaram preliminar de revelia da empresa Atlântica Capixaba, sob o fundamento de que seu representante compareceu à audiência de conciliação sem carta de preposição.
FUNDAMENTAÇÃO I – Da preliminar de revelia da empresa Atlântica Capixaba A parte autora sustenta que a empresa Atlântica Capixaba Indústria e Comércio de Alimentos LTDA teria incorrido em revelia, uma vez que o seu representante compareceu à audiência de conciliação desacompanhado da carta de preposição exigida pelo art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Contudo, a aplicação desse dispositivo deve ser feita à luz dos princípios informadores do microssistema dos Juizados Especiais, expressamente consagrados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
No caso concreto, a empresa requerida compareceu a todas as audiências realizadas, acompanhada de advogado, o qual, em audiência de instrução e julgamento, requisitou expressamente que os termos da contestação apresentada em nome do corréu Ícaro Agner de Paula fossem também aplicados à empresa Atlântica Capixaba.
A defesa da empresa, portanto, foi efetivamente exercida ao longo do processo, não havendo qualquer inércia processual ou prejuízo à parte adversa.
Ademais, mesmo que fosse reconhecida a revelia da empresa, tal fato não implicaria automaticamente a procedência dos pedidos iniciais tendo em vista que os efeitos da revelia não implicam, por si só, na automática procedência do pedido autoral.
A presunção advinda da revelia é relativa, ou seja, é possível ao julgador dar ao feito solução diversa, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, quando o conjunto probatório apresentar elementos que contradigam os fatos narrados na inicial.
Dessa forma, tem-se que o pedido autoral deve vir embasado com o mínimo de provas aptas a demonstrar o direito da parte autora e a justificar a condenação da parte contrária, nos termos pleiteados na exordial.
II – Do mérito A controvérsia gira em torno da dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 31/03/2023, e da responsabilidade civil decorrente.
Analisando o conjunto probatório dos autos verifica-se que o acidente se deu quando o automóvel conduzido pela autora tentava atravessar a Avenida Henrique Moscoso, momento em que colidiu com a motocicleta conduzida por Ícaro, que trafegava na avenida mencionada, sendo considerada via preferencial.
Ficou demonstrado que a motocicleta seguia na avenida principal (Henrique Moscoso), sendo que o fluxo de veículos, embora lento e com interrupções causadas por semáforos subsequentes, não possuía sinalização de parada obrigatória, para quem seguia nesta avenida, ou semáforo no trecho onde ocorreu a colisão.
Em imagens juntadas pelos réus indicam, a existência de sinalização de “PARE” para os veículos que acessam a avenida a partir da via transversal — exatamente de onde vinha o veículo da autora.
Nesse contexto, deve-se observar o que dispõe o art. 29, inciso III, alínea “a”, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual prevê que: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; Desse modo, tratando-se de cruzamento entre via principal e via secundária, recai sobre o condutor que acessa a via preferencial — no caso, a autora — o dever de observar a sinalização de trânsito e somente efetuar a manobra quando constatada a inexistência de risco.
Tal exigência é reforçada pelo art. 29, inciso III, alínea “a”, do Código de Trânsito Brasileiro, que atribui preferência àquele que circula por rodovia ou via de fluxo contínuo, como a Avenida Henrique Moscoso.
A interpretação desse dispositivo tem sido reiteradamente acolhida pela jurisprudência pátria, inclusive nos casos em que se discute a responsabilidade em colisões ocorridas exatamente em cenários como o presente, em que um dos condutores não respeita a sinalização e cruza a via principal sem a devida cautela, dando causa ao acidente.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1.
COLISÃO ENTRE A MOTOCICLETA DIRIGIDA PELA AUTORA E A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO REQUERIDO, QUE FOI O ÚNICO RESPONSÁVEL PELO EVENTO DANOSO, AO CRUZAR A VIA PREFERENCIAL SEM OS DEVIDOS CUIDADOS, ATINGINDO EM CHEIO A DEMANDANTE .
CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DOS ÔNUS PROBATÓRIOS PREVISTOS NO ART. 373, II, DO CPC.
RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR [...] (TJ-PR 00037557320178160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 15/07/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - COLISÃO ENTRE CARRO E MOTO EM PONTO DE INTERSECÇÃO DAS VIAS - CONDUTOR QUE NÃO OBEDECEU A SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA - INDEVIDA INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL - MOTIVO DETERMINANTE AO ACIDENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o condutor do veículo que não observa o dever de cautela e atenção às medidas de precaução e segurança no trânsito, desrespeitando as normas cogentes do Código de Trânsito Brasileiro, invadindo a via preferencial e colidindo com o veículo que ali trafegava, age com notória negligência, sendo o exclusivo culpado pelo acidente de trânsito. [...] (TJ-MT 10003847220198110106 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 17/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO EM CRUZAMENTO DEVIDAMENTE SINALIZADO – INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL PELO AUTOMÓVEL DA PARTE REQUERIDA – INOBSERVÂNCIA ÀS CAUTELAS EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, IMPOSTA PELA SINALIZAÇÃO HORIZONTAL “PARE” – CAUSA PRIMÁRIA E EFICIENTE PARA O SINISTRO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA – ALTA VELOCIDADE DOS MOTOCICLISTAS NÃO DEMONSTRADA – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO – ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE – INTERSECÇÃOMDE TRÊS RUAS – ROTATÓRIA INEXISTENTE NO LOCAL –RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO QUE RECAI INTEGRALMENTE SOBRE O RÉU [...] (TJ-PR - APL: 00211855620188160030 Foz do Iguaçu 0021185-56.2018 .8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 06/03/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2021) CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE TRÂNSITO - VEÍCULO QUE INTERCEPTA A TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA - NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS DEMONSTRADOS - FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO - ÔNUS DO RÉU - CPC, ART. 373, INC.
II - DESPROVIMENTO 1 "Responde civilmente o motorista que, ao realizar manobra de conversão à esquerda, vem a abalroar motociclista que seguia na via principal em sua mão de direção, dando causa ao acidente.
A transposição de rodovia com o intuito de ingresso em via secundária é manobra que exige cautela redobrada do motorista, só podendo ser executada se houver certeza de que não obstruirá a trajetória de veículos que por ela trafegam e sobrepõe-se até mesmo a eventual excesso de velocidade do outro condutor" ( AC n . 0016384-18-2008.8.24.0033, Des .
Sebastião César Evangelista). [...].(TJ-SC - APL: 03023670720178240026, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 03/05/2022, Quinta Câmara de Direito Civil).
Importante observar que, embora haja certa controvérsia social sobre o trânsito de motocicletas entre veículos — prática popularmente conhecida como "trafegar no corredor" —, tal conduta não é vedada pela legislação de trânsito brasileira.
Pelo contrário, não há norma proibitiva expressa no Código de Trânsito Brasileiro, e a prática tem sido admitida pela jurisprudência nacional, desde que observadas as cautelas exigidas a qualquer condutor.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...]Inexistência de ato ilícito do motociclista que trafega "no corredor", desde que respeitadas as demais regras de trânsito.
Artigos 56 e 56-A do CTB vetados.
Alegação de que o autor estava em alta velocidade, que restou isolada do conjunto probatório.
Culpa exclusiva do réu no evento .
DANOS MATERIAIS.
Comprovação.[...](TJ-SP - AC: 10172231420208260562 SP 1017223-14.2020.8.26 .0562, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 27/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2021)g.n Assim, a circulação em corredor entre veículos parados ou em baixa velocidade, especialmente em vias congestionadas, como era o caso da Avenida Henrique Moscoso, é tolerada pelo ordenamento jurídico brasileiro, desde que feita com prudência — o que, no caso concreto, não foi infirmado por nenhuma prova.
Ademais, a posição do impacto reforça a ausência de culpa do motociclista: os danos se concentraram na lateral da moto e na parte dianteira do automóvel da autora, evidenciando que foi esta quem interceptou a trajetória da motocicleta, e não o contrário.
Note-se que as jurisprudências apresentadas pela parte autora não se aplicam ao caso em análise, pois tratam de situações distintas, nas quais ficou comprovada a condução imprudente ou em alta velocidade por parte do motociclista, bem como a inexistência de via preferencial a seu favor.
No presente caso, ao contrário, restou demonstrado que o réu trafegava regularmente pela Avenida Henrique Moscoso, via principal e de fluxo intenso, que não possuía qualquer sinalização de parada obrigatória ou semáforo no ponto da colisão.
Havia, inclusive, sinalização de "PARE" para a condutora do veículo da autora, que ingressava na avenida a partir de via transversal.
Embora veículos tenham cedido passagem, estes estavam parados em razão do congestionamento, não havendo qualquer interrupção formal do tráfego, tampouco se podendo afirmar que a motocicleta desrespeitou regras de trânsito.
Também não se comprovou que o réu conduzia com excesso de velocidade ou de forma imprudente.
Assim, os precedentes colacionados não se aplicam à hipótese dos autos, que revela conduta regular do motociclista e ausência de prova da culpa dos requeridos.
Vale ressaltar que o ônus de demonstrar a responsabilidade dos requeridos cabia aos autores, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, mas os elementos apresentados não são suficientes para afastar a presunção de que a motocicleta trafegava de forma regular, tampouco há comprovação de excesso de velocidade ou de qualquer manobra imprudente por parte do condutor da moto.
Portanto, à luz do conjunto probatório, não se pode imputar ao réu Ícaro qualquer conduta imprudente ou em desrespeito às normas de circulação.
Inexistente o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais.
III – Do pedido contraposto O réu apresentou pedido contraposto requerendo a condenação da parte autora ao pagamento de "valor simbólico de R$ 1,00 (um real)pelos prejuízos materiais causados em virtude da colisão." Todavia, tal pleito não merece acolhimento.
Primeiramente, observa-se que o pedido foi formulado de maneira vaga e genérica, sem qualquer especificação ou demonstração dos supostos danos materiais sofridos pelo requerido, tampouco foram acostados aos autos documentos comprobatórios mínimos, como orçamentos, notas fiscais, fotografias, boletins médicos ou qualquer outro elemento que evidenciasse efetiva lesão patrimonial.
A mera menção a “prejuízos materiais causados em virtude da colisão”, desacompanhada de qualquer prova ou fundamentação fática concreta, não é suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão.
Ainda que se tratasse de valor simbólico, é necessário que o pedido venha acompanhado de elementos mínimos que demonstrem a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, o que não se verifica no caso.
Cabe ao réu, na condição de autor do pedido contraposto, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual não foi devidamente cumprido.
Dessa forma, diante da ausência de prova dos alegados danos e da formulação genérica do pedido, julga-se improcedente o pedido contraposto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, afasto a alegação de revelia da empresa Atlântica Capixaba Indústria e Comércio de Alimentos LTDA, pelos fundamentos expostos na presente sentença, e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, assim como improcedente o pedido contraposto apresentado pelo réu Ícaro Agner de Paula.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 8 de abril de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 10 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ICARO AGNER DE PAULA Endereço: Rua Dom João Batista, 728, (Vila da Vitória), Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-037 Nome: ATLANTICA CAPIXABA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: Rua Monteiro Lobato, 351-B, (VLOG DELIVERY), Soteco, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-205 Requerente(s): Nome: ARIANE DOS SANTOS MOZER Endereço: Rua Rio Branco, 340, apartamento 1502, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-130 Nome: LUCAS MELO BORGES DE SOUZA Endereço: Rua Rio Branco, 340, apartamento 1502, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-130 -
25/04/2025 13:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 13:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:06
Processo Inspecionado
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10/04/2025 15:06
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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12/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 12/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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12/03/2025 16:30
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/01/2025 13:14
Expedição de carta postal - intimação.
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10/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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25/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:12
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/05/2024 17:30
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 17:29
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 17:29
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 17:16
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 16:13
Audiência Una realizada para 12/04/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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12/04/2024 16:13
Expedição de Termo de Audiência.
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12/04/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/02/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS MELO BORGES DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/02/2024 13:16
Expedição de carta postal - intimação.
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01/02/2024 13:16
Expedição de carta postal - intimação.
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01/02/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 13:24
Audiência Una designada para 12/04/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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29/01/2024 16:30
Audiência Una realizada para 29/01/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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29/01/2024 14:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:00
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
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22/11/2023 03:18
Decorrido prazo de LUCAS MELO BORGES DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
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24/10/2023 16:21
Expedição de Mandado - citação.
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24/10/2023 16:21
Expedição de Mandado - citação.
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24/10/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 16:02
Audiência Una designada para 29/01/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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16/10/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:58
Conclusos para despacho
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10/10/2023 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 15:47
Audiência Una cancelada para 20/09/2023 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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15/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de LUCAS MELO BORGES DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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10/08/2023 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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10/08/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 13:33
Audiência Una designada para 20/09/2023 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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18/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:01
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/07/2023 16:27
Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2023 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
12/06/2023 18:52
Processo Inspecionado
-
12/06/2023 18:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/04/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:26
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/04/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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