TJES - 5011157-62.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011157-62.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WILSON ROCHA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO 1.
A parte requerente afirma ser financeiramente hipossuficiente, mas não há elementos SUFICIENTES nos autos que indicam a veracidade do alegado, em especial pelo tipo de relação jurídica substancial apresentado na petição inicial, ainda mais que ajuizara, no mesmo dia, 09 (nove) demandas, aparentemente acerca da matéria, fracionando suas pretensões.
Apesar de não ser ilegítimo o fracionamento, não há como afastar que a referida técnica processual aumenta o custo do Estado, opção esta (de gerar mais gasto para a função judiciária) que contrasta com o objetivo da justiça gratuita. 2.
Como se sabe, esta assente perante a Corte Uniformizadora a orientação de que "[...]o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). [...]” (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).[...]" (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). 3.
Desta forma, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (art. 99, §2º do CPC) com a apresentação de TODOS os documentos abaixo listados: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas LEGÍVEIS, não servindo apenas o recibo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); b) cópias dos dois últimos contra-cheques/benefícios/pro labore; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses. 4.
Esclareço que deve o procurador cuidar para que os documentos sejam anexados em caráter de sigilo. 5.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte requerente recolher as custas e as despesas devidas, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, inc.
IV), e consequente extinção do feito (CPC, art. 354). 6.
Após, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS (art. 12, do CPC) para análise do pedido de assistência judiciária gratuita.
Somente após ultrapassada esta fase processual é que serão analisados os seguintes itens: a petição inicial, seus requisitos e os documentos que a acompanham.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz de Direito -
23/04/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5048429-02.2024.8.08.0024
Marcelo Chaves Soares
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2024 16:21
Processo nº 5004276-80.2025.8.08.0012
Thiago Peques Brum
Vp Solar Placas LTDA
Advogado: Fernando de Castro Santos Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2025 12:27
Processo nº 0003562-04.2013.8.08.0021
Julia Marchezi Lorenzoni
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Flavio Porto da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2013 00:00
Processo nº 0023017-43.2013.8.08.0024
Banco Bradesco SA
Aparecida Bertocchi Ramos
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2013 00:00
Processo nº 0002836-16.2016.8.08.0024
Oiw Industria Eletronica S.A
Redes Telecom Eireli
Advogado: Mateus Borba da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:29