TJES - 5000399-88.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:29
Publicado Sentença - Mandado em 30/06/2025.
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01/07/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000399-88.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILENE DE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram acordo extrajudicial constante no ID nº 71175262, pugnando pela sua homologação.
O Código de Processo Civil estabelece que uma das formas de extinção do processo com julgamento de mérito é o acordo entre as partes.
Cito: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz:(…) III – homologar: (…) b) a transação; A transação é a forma de extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões recíprocas entre as partes, caracterizando uma autocomposição bilateral.
Depreende-se dos autos que foram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Assim, o referido acordo é passível de homologação, uma vez que atende aos requisitos legais.
III – DISPOSITIVO: Assim, acolho o pedido das partes e, na forma do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo formulado, com efeitos para todas as partes do presente processo e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis nesta fase do procedimento, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto o Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o no efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal da Região.
Interpostos os Embargos de Declaração, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, conclusos.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO.
FUNDÃO-ES, 26 de junho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
26/06/2025 18:07
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 15:46
Homologada a Transação
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25/06/2025 15:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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23/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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21/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:32
Juntada de Petição de habilitações
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17/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000399-88.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILENE DE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Fica reagendada a audiência de Conciliação para o dia 25/06/2025 às 15:30 horas,em razão de readequação de pauta, a fim de evitar incompatibilidade com a agenda do Magistrado.
As partes poderão comparecer à audiência presencialmente, nas dependências do Fórum de Fundão, ou virtualmente, por meio da plataforma Zoom, conforme as informações abaixo.
Detalhes para Acesso Virtual: Link para a Audiência Virtual: https://zoom.us/j/8081726869?pwd=d1JzNlo4S0hkVXJ1UEIvME1PcmFwZz09 ID da reunião: 808 172 6869 FUNDÃO-ES, 22 de maio de 2025. -
13/06/2025 17:51
Expedição de Citação eletrônica.
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13/06/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2025 10:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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22/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 03:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000399-88.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILENE DE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Lucilene de Jesus Oliveira em face de Telefônica Brasil S.A. (Vivo S.A.), no bojo de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, visando o imediato desbloqueio de sua linha telefônica nº (27) 996092486.
A autora alega que, após regularizar débitos pendentes com a ré, teve sua linha telefônica indevidamente bloqueada sob alegação de suposta fraude contratual.
Aduz que, mesmo após o pagamento integral das faturas em atraso, a linha não foi restabelecida, sendo orientada pela ré a comparecer fisicamente a uma loja da operadora — o que se mostra inviável diante de sua situação econômica e da ausência de unidade de atendimento em seu município de residência, Fundão/ES.
Sustenta, ainda, que depende da linha telefônica para sua comunicação cotidiana e profissional, sendo o bloqueio indevido fator de prejuízo pessoal e emocional, além de configurar falha na prestação de serviço. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os documentos acostados aos autos indicam que a autora era titular da linha telefônica referida e que regularizou os débitos que motivaram o bloqueio.
A recusa da ré em restabelecer o serviço, alegando genericamente a existência de fraude, sem apresentar comprovação prévia ou instaurar procedimento próprio para apuração, configura verossimilhança das alegações da autora, evidenciando, a princípio, falha na prestação do serviço.
O perigo de dano é igualmente presente, dada a essencialidade do serviço de telefonia móvel para a comunicação diária, especialmente para uma consumidora em situação de hipossuficiência econômica e residente em local com acesso limitado a serviços presenciais da operadora.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, TELEFÔNICA BRASIL S.A., proceda ao imediato desbloqueio da linha telefônica nº (27) 996092486, de titularidade da autora, Lucilene de Jesus Oliveira, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas, nos termos do artigo 139, IV, do CPC.
CITE-SE/Intimem-se, por qualquer meio idôneo e preferencialmente por via eletrônica.
Cumpra-se a audiência designada.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 13:07
Expedição de Citação eletrônica.
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23/04/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 19:25
Processo Inspecionado
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22/04/2025 19:25
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 13:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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20/04/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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