TJES - 0004690-31.2018.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:40
Decorrido prazo de TATIANE MENDES SILVA em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ALAERTE DA SILVA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS CHAGAS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA ROCHA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de JOELMA AMANCIO CORREIA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GUIMARAES PEIXOTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de VANILDA DIAS TEIXEIRA ANTUNES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de DILCINETH DOS SANTOS MORAIS AVANCINI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ELIANE AMANCIO VICENTE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de LOURDINETE DA SILVA SEBASTIAO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de TATIANE MENDES SILVA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004690-31.2018.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE MENDES SILVA, LOURDINETE DA SILVA SEBASTIAO, ELIANE AMANCIO VICENTE, DILCINETH DOS SANTOS MORAIS AVANCINI, VANILDA DIAS TEIXEIRA ANTUNES, CARLOS ALBERTO GUIMARAES PEIXOTO, JOELMA AMANCIO CORREIA, JOAO PEREIRA DA ROCHA, LUCIANO DOS SANTOS CHAGAS, ALAERTE DA SILVA SANTOS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogado do(a) REQUERENTE: HELIOMARA DOS SANTOS SILVA - ES30437 Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME BORNACHI SALUME - ES23437 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi encaminhada intimação eletrônica à parte requerente, através de seu respectivo patrono, para apresentação da Réplica à Contestação.
ARACRUZ-ES, 22 de maio de 2025.
JANINE CABALINI DA SILVA FELICIO Diretor de Secretaria -
22/05/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004690-31.2018.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE MENDES SILVA, LOURDINETE DA SILVA SEBASTIAO, ELIANE AMANCIO VICENTE, DILCINETH DOS SANTOS MORAIS AVANCINI, VANILDA DIAS TEIXEIRA ANTUNES, CARLOS ALBERTO GUIMARAES PEIXOTO, JOELMA AMANCIO CORREIA, JOAO PEREIRA DA ROCHA, LUCIANO DOS SANTOS CHAGAS, ALAERTE DA SILVA SANTOS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogado do(a) REQUERENTE: HELIOMARA DOS SANTOS SILVA - ES30437 Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME BORNACHI SALUME - ES23437 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que o feito foi anteriormente suspenso com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Tal suspensão decorreu da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que havia suspendido a eficácia da decisão que determinou a inclusão dos Municípios elencados na Deliberação CIF 58/2017, nos autos da ação PJE nº 1040611-58.2020.4.01.3800, no rol de municípios atingidos pelos rejeitos provenientes do desastre da Barragem de Fundão, até o julgamento do recurso interposto.
Contudo, constato que sobreveio decisão definitiva de mérito no agravo de instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a validade da Deliberação CIF 58/2017, conforme ementa do julgado proferido pelo TRF da 6ª Região: AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, EM MARIANA/MG.
INCIDENTE DE DIVERGÊNCIA.
INCLUSÃO DE NOVAS ÁREAS IMPACTADAS.
DELIBERAÇÃO CIF 58/2017.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Renova contra decisão interlocutória que resolveu parcialmente o mérito em processo de incidente de divergência referente à interpretação do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta – TTAC.
A decisão agravada julgou improcedente pedido formulado pelas empresas no processo de origem, para que fosse reconhecida a ausência de validade da Deliberação CIF 58/2017, a qual incluiu novas áreas dentre aquelas impactadas pelo rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG, além daquelas previstas no TTAC. 2.
O CIF é órgão colegiado e interfederativo da Administração Pública, criado por meio de TTAC, com o objetivo de orientar, acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de recuperação cometidos à Fundação Renova. 3.
Conquanto o CIF não detenha capacidade processual, é órgão da Administração e, como tal, seus atos se equiparam aos atos administrativos dos entes públicos, sendo dotados de presunção de legitimidade e veracidade.
Assim, deve-se privilegiar as conclusões do ato administrativo praticado pelo CIF, o qual concluiu pela existência de evidência científica quanto à chegada da pluma de rejeitos nas áreas incluídas pela Deliberação 58/2017. 4.
A escolha, pelo CIF, do alcance da pluma de rejeitos como critério de definição do impacto ambiental mostra-se razoável e embasada em estudos técnicos, não cabendo sua modificação pelo Judiciário.
Além do mais, importante se faz observar que, transcorridos mais de 08 (oito) anos desde o rompimento da barragem de Fundão, a prova pericial realizada nos dias atuais não seria tão eficaz para comprovar a situação fática caracterizada logo após a tragédia. 5.
Agravo interno provido, com revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal.
Agravo de instrumento não provido. (TRF 6º Região, agravo de instrumento nº 1009013-94.2023.4.06.0000, processo de referência nº 1040611-58.2020.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Ricardo Machado Rabelo, julgado em 24/04/2024) Diante do exposto, considerando que o Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a validade da Deliberação CIF 58/2017, e consequentemente confirmando a inclusão deste Município no rol daqueles atingidos pelos rejeitos do desastre da Barragem de Fundão, não mais subsiste o fundamento para a manutenção da suspensão processual inicialmente determinada.
Por essas razões, com fundamento na modificação da situação jurídica que justificou a suspensão deste feito, REVOGO a decisão que determinou a suspensão processual e determino o regular prosseguimento do feito, com a retomada dos prazos processuais na forma da lei.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, devendo requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
22/04/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 15:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1040611-58.2020.4.01.3800
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29/04/2024 15:52
Processo Inspecionado
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07/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS CHAGAS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA ROCHA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ALAERTE DA SILVA SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GUIMARAES PEIXOTO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:16
Decorrido prazo de TATIANE MENDES SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ELIANE AMANCIO VICENTE em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de DILCINETH DOS SANTOS MORAIS AVANCINI em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de VANILDA DIAS TEIXEIRA ANTUNES em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:47
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:49
Juntada de Petição de extinção do feito
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25/01/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 12:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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