TJES - 5016582-18.2024.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:00
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 02:46
Decorrido prazo de WEVERTON SOARES em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:34
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5016582-18.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEVERTON SOARES REU: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 68262262 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte autora para apresentar réplica no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 7 de maio de 2025 -
08/05/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:10
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 00:10
Publicado Decisão - Carta em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 Número do Processo: 5016582-18.2024.8.08.0012 AUTOR: WEVERTON SOARES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Nome: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3600, ANDAR 9 ,CONJ 91 ,EDIF FARIA LIMA SQUARE, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por WEVERTON SOARES em face de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., partes qualificadas.
Em prol da sua pretensão, narra a parte autora que a) em 07/2024 constatou que houve a alteração do valor cobrado em sua fatura referente ao serviço de streaming da requerida sem seu prévio consentimento; b) o valor originalmente contratado de R$ 18,90, que vinha sendo cobrado mensalmente, foi substituído por cobrança de R$ 59,90; c) diante da irregularidade, entrou em contato com a requerida, que lhe reembolsou o valor de R$ 41,00; d) todavia, no mês seguinte (08/2024), a cobrança de R$ 59,90 foi novamente lançada na sua fatura, pelo que não houve o adequado ajuste do plano por parte da requerida; e) entrou novamente em contato com a empresa requerida, ocasião em que foi informado que não haveria o reembolso da diferença.
Assim, ajuizou a presente ação na qual objetiva, liminarmente, seja determinada a suspensão de qualquer cobrança a maior em sua conta, restabelecendo-se o plano no valor de R$ 18,90.
No mérito, requer a condenação da requerida à restituição das parcelas indevidamente cobradas, em dobro, bem como ao pagamento de danos morais de R$ 30.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 49116805.
Intimado a comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade de justiça (ID 50902908), o autor se manifestou no ID 53316484. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, considerando os documentos acostados até o presente momento, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida.
Explico.
Conforme consta no documento ID 49116817 (fl. 5), quando da primeira cobrança a maior, a requerida orientou o autor para que redefinisse seu plano pelo site, através do link efetuado via e-mail, o que aparentemente não foi efetuado pelo autor.
Por isso, a cobrança veio em valor maior no mês de agosto de 2024.
Ao que parece neste momento processual, o autor teve à disposição meios administrativos eficazes para realizar a modificação do plano de assinatura contratado, mas não as utilizou, o que demonstra inclusive que não houve a devida exaustão das vias extrajudiciais antes da judicialização, o que aponta para a ausência de interesse processual.
Ainda, não foi demonstrado nos autos perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a situação descrita não compromete o usufruto dos serviços prestados ou interfere em direitos essenciais do autor.
Portanto, não verifico a probabilidade do direito nem o risco de dano, pelo que o imperioso o indeferimento da liminar pretendida.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Defiro, outrossim, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se o autor para ciência.
Cite-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS: a) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. b) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082114224244000000046682901 01 INICIAL - WEVERTON SOARES X NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA Petição inicial (PDF) 24082114224254200000046682903 02 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24082114224275300000046682904 03 cpf Documento de Identificação 24082114224298000000046682905 03 ctps Documento de Identificação 24082114224312400000046683906 04 cnh Documento de Identificação 24082114224329800000046683907 05 comp resid Documento de comprovação 24082114224350000000046683908 06 Declaração de Pobreza Documento de comprovação 24082114224369500000046683909 07 irpf 1 Documento de comprovação 24082114224393400000046683910 07 irpf 2 Documento de comprovação 24082114224410100000046683911 07 irpf 3 Documento de comprovação 24082114224425700000046683912 08 CONSULTA ACORDO CERTO Documento de comprovação 24082114224464700000046683913 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24090415480893700000046852698 Decisão - Mandado Despacho 24100213351645300000048341329 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100412531019300000049404948 Petição (outras) Petição (outras) 24102316534008300000050581984 05869142776_CTPS Weverton Documento de comprovação 24102316534039800000050581988 05869142776_holerite agosto weverton Documento de comprovação 24102316534057100000050581989 05869142776_holerites weverton Documento de comprovação 24102316534081300000050581991 05869142776_extrato outubro weverton Documento de comprovação 24102316534112500000050581993 05869142776_extratos weverton Documento de comprovação 24102316534128700000050581995 -
22/04/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a WEVERTON SOARES - CPF: *58.***.*42-76 (AUTOR).
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22/04/2025 13:43
Não Concedida a Medida Liminar a WEVERTON SOARES - CPF: *58.***.*42-76 (AUTOR).
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25/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:48
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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