TJES - 5000493-98.2025.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:58
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000493-98.2025.8.08.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A IMPETRADO: GERENTE DE FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEMFI - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO ROBERTO ANDRADE - SP172953 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A em face de ato coator supostamente praticado pelo GERENTE DE FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEMFI - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
Consoante a exordial, o impetrante alega que: i) desde 2013, detém a concessão para exploração do trecho capixaba da BR-101; ii) tais serviços foram incluídos na lista dos quais incidem o ISS pela Lei Complementar n.º 100/1999, privilegiando os municípios em cujo território estava instalada a praça de pedágio; iii) sobreveio a Lei Complementar n.º 116/2003, revogando a disposição anterior, prevendo o rateio “pelo critério da proporção da extensão da rodovia nos respectivos territórios municipais”; iv) “o Município de Aracruz lavrou, em 12 de dezembro de 2024, o auto de infração nº 2024/0000001325 para cobrar da impetrante o ISS relativo, ao exercício de 2020, calculado pelas regras antigas da LC 100/99”.
Nesse sentido, sustentando que a autuação fiscal não se justifica, impetrou o presente mandamus, requerendo liminarmente as seguintes providências: “(a) suspender a exigibilidade do crédito tributário de ISS constituído no Auto de Infração nº 2024/0000001325, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, ordenando-se à autoridade coatora que se abstenha de tomar qualquer medida constritiva contra a impetrante, tais como inscrição em dívida ativa, denegação de certidões de regularidade fiscal, protesto de CDA, inscrição no CADIN, SERASA ou SPC, até decisão final do presente mandado de segurança; (b) assegurar à impetrante o direito de recolher o Imposto Sobre Serviços – ISS relativo ao serviço de exploração de rodovias (LC 116/03, item 22.01) de acordo com o art. 3º, §2º da LC 116/03, isto é, conforme a proporção da extensão da BR-101 no território de Aracruz, sem aplicação das regras de rateio dos §§4º e 5º do art. 9º do DL 406/68; e (c) dispensar a impetrante da prática de qualquer obrigação tributária acessória pertinente a apuração do ISS nos termos dos §§4º e 5º do art. 9º do DL 406/68”.
No mérito, pugna pela concessão da segurança para que “seja concedida definitivamente a segurança para finalmente (i) cancelar o crédito tributário de ISS constituído no Auto de Infração nº 2024/0000001325, (ii) ordenar a autoridade coatora que não mais constitua, contra a impetrante, créditos de ISS sobre serviços de exploração de rodovia, calculados sob as regras de rateio dos §§4º e 5º do art. 9º do DL 406/68, e (iii) confirmar os provimentos liminares acima pleiteados nos itens “a”, “b” e “c””.
Com a inicial id. 62352276 vieram diversos documentos.
Comprovante de recolhimento das custas processuais prévias acostado no id. 62352287.
Decisão de id. 62499779 acolhendo o pleito liminar.
Informações prestadas no id. 63837937 em que a autoridade coatora defende a regularidade da atuação fiscal, requerendo a denegação da segurança.
Promoção do Ministério Público no id. 66133056, ponderando ser desnecessária sua intervenção no feito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em detida análise dos autos, não observo elementos que levem ao entendimento diverso daquele já externado por meio da decisão de id. 62499779.
Ora, nas informações prestadas no id. 63837937, a autoridade coatora defende a legalidade do lançamento fiscal, pois “se sustenta no DL 406/68 e não na LC nº. 100/99”, não tendo o art. 9º do referido Decreto-Lei sido revogado expressa ou tacitamente pela Lei Complementar n.º 116/2003.
Ocorre que a LC 116/2003 revogou expressamente a LC n.º 100/1999, o qual, em seu art. 1º, deu nova redação do art. 9º, §§ 4º e 6º do DL 406/1968, como se denota da própria página na internet do governo federal(planalto.gov.br).
Consequentemente, tenho que foi expressamente revogada a previsão legal acerca da base de cálculo diferida do ISSQN para as hipóteses de município que abrigassem praças de cobrança de pedágio em seu território.
Ainda que assim não fosse, reputo que tal diferimento fora revogado tacitamente pela superveniência de lei complementar que, ao regular inteiramente a matéria, não o reproduziu, atribuindo critério distinto, senão vejamos: Lei Complementar n.º 116/2003 Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (...) 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
Não por acaso, o Código Tributário do Município de Aracruz (Lei n.º 2.521/2002) repetiu praticamente os termos da novel legislação, mais uma vez, sem qualquer menção ao acréscimo ao Município que possuir praça de pedágio: Art. 11 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido neste município quando: (...) § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (...) 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
Como se vê, após a edição da LC n.º 116/2003, o cálculo do ISSQN deve levar em conta somente a extensão da rodovia no município, o que é manifestamente incompatível com o diferimento pela existência de praça de pedágio previsto no §§ 4º e 5º do art. 9º do DL n.º 406/1968.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA.
ISS.
BASE DE CÁLCULO.
SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA.
PEDÁGIO.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação.
Apelo do Município.
BASE DE CÁLCULO DO ISS.
Em se tratando de serviços de exploração de rodovia mediante a cobrança de pedágio dos usuários, o fato gerador do ISS ocorre em todos os Municípios em que haja extensão da rodovia, devendo o tributo ser calculado proporcionalmente com base na parcela da rodovia localizada em cada Município.
Inteligência do artigo 3º, §2º da Lei Complementar Federal nº 116 de 2003.
Precedentes desse E.
Tribunal de Justiça. (...) (TJSP; AC 1007387-84.2022.8.26.0032; Ac. 16590061; Araçatuba; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Eurípedes Faim; Julg. 23/03/2023; DJESP 10/04/2023; Pág. 3156) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para, confirmando a liminar de id. 62499779, determinar o cancelamento do crédito tributário de ISS constituído no Auto de Infração nº 2024/0000001325, bem como que a autoridade coatora se abstenha de constituir contra a impetrante, créditos de ISSQN sobre serviços de exploração de rodovia, calculados sob as regras de rateio dos §§4º e 5º do art. 9º do DL 406/68.
Condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
Por conseguinte, extingo o feito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/09.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 12:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 21:27
Concedida a Segurança a ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-44 (IMPETRANTE)
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02/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de GERENTE DE FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEMFI - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:46
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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24/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 01:34
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000493-98.2025.8.08.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A IMPETRADO: GERENTE DE FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEMFI - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO ROBERTO ANDRADE - SP172953 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de ato coator supostamente praticado pelo GERENTE DE FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEMFI (SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES), autoridade que se encontra vinculada ao MUNICÍPIO DE ARACRUZ, partes qualificadas.
Narra a impetrante, em sua petição inicial (ID 62352276), que é uma concessionária de serviços de exploração de rodovias e que detém a concessão para a exploração da Rodovia BR-101, que passa pelo território de 24 municípios capixabas e 1 município baiano.
Relata que foi autuado pelo Município de Aracruz, em 12/12/2024, por meio do Auto de Infração nº 2024/0000001325, em virtude de supostamente ter deixado de “[...] recolher o valor relativo ao ISSQN correspondente à parcela acrescida como direito dos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, nos termos do art. 9º, §5º, II, do Decreto-Lei nº 406/1968, incidente sobre a base de cálculo de R$ 6.004.764,19 (seis milhões quatro mil setecentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos) considerando o valor total arrecadado com a cobrança de pedágio distribuído proporcionalmente à extensão territorial da via pertencente ao Município de Aracruz em relação aos demais Municípios que também comportam praças de pedágio [...]”.
Sustenta que “[...] a autuação fiscal é absolutamente insustentável porque a regra de rateio da LC nº 100/99 está revogada pela LC nº 116/03; tal pretensão, aliás, trará nefasto desequilíbrio econômico-financeiro à região, prejudicando os dezoito erários municipais vizinhos, na medida em que, evidentemente, as regras de rateio da base de cálculo do ISS devem ser aplicadas consistentemente – leia-se, pelo mesmo critério – a todos os vinte e cinco municípios envolvidos.
Portanto, se é que o rateio da LC 100/99 “ressuscitou”, ele deveria ser adotado pela impetrante a todos os demais municípios, inclusive aqueles que serão por ele prejudicados”.
Dessa forma, requer a concessão de medida liminar para: “(a) suspender a exigibilidade do crédito tributário de ISS constituído no Auto de Infração nº 2024/0000001325, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, ordenando-se à autoridade coatora que se abstenha de tomar qualquer medida constritiva contra a impetrante, tais como inscrição em dívida ativa, denegação de certidões de regularidade fiscal, protesto de CDA, inscrição no CADIN, SERASA ou SPC, até decisão final do presente mandado de segurança; (b) assegurar à impetrante o direito de recolher o Imposto Sobre Serviços – ISS relativo ao serviço de exploração de rodovias (LC 116/03, item 22.01) de acordo com o art. 3º, §2º da LC 116/03, isto é, conforme a proporção da extensão da BR-101 no território de Aracruz, sem aplicação das regras de rateio dos §§4º e 5º do art. 9º do DL 406/68; e (c) dispensar a impetrante da prática de qualquer obrigação tributária acessória pertinente a apuração do ISS nos termos dos §§4º e 5º do art. 9º do DL 406/68”.
No mérito, pleiteia a confirmação dos efeitos da tutela pretendida, o cancelamento do crédito tributário e que a autoridade coatora não constitua, contra a impetrante, réditos de ISS sobre serviços de exploração de rodovia, calculados sob as regras de rateio dos §§4º e 5º do art. 9º do DL 406/68. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de um relevante fundamento e o risco de ineficácia da medida, consoante preceitos dos arts. 7° e seguintes da Lei n° 12.016/2009.
Rememorando a controvérsia, segundo a impetrante, o ato coator que a autuou no valor de R$ 648.448,35 padece de ilegalidade, por estar baseada na regra de rateio do art. 9º, §§4º e 5º da Lei Complementar nº 100/1999, que foi revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 116/2003.
Pois bem.
No caso vertente, em sede de cognição sumária, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito pleiteado.
Explico.
De acordo com o Auto de Infração nº 2024/0000001325 (ID 62352285), a impetrante foi autuada pois, “pela análise das informações eletrônicas disponíveis no banco de dados desta administração tributária, foi possível aferir que a auditada deixou de recolher o valor relativo ao ISSQN correspondente à parcela acrescida como direito dos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, nos termos do art. 9º, §5º, II, do Decreto-Lei nº 406/1968, incidente sobre a base de cálculo de R$ 6.004.764,19 (seis milhões quatro mil setecentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos) considerando o valor total arrecadado com a cobrança de pedágio distribuído proporcionalmente à extensão territorial da via pertencente ao Município de Aracruz em relação aos demais Municípios que também comportam praças de pedágio, relativo à prestação de serviços de exploração de rodovia, descrito no item 22.01 - serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais; da lista de serviços da Lei Municipal nº 2.251/2002, nas competências 01 a 12/2020, conforme anexo (Termo nº 41/2024 - mapa 135/2020), parte integrante do presente Auto de Infração.
Foram infringidos os arts. 24 e seguintes, 56, 62, II e 64, I, todos da Lei Municipal nº 2.521/2002 (CTM); arts. 90 a 93 do Decreto Municipal nº 11.046 de 12.02.2003 (Regulamento do Código Tributário Municipal); e art. 9º, §5º, II, do Decreto-Lei nº 406/1968.
Multa aplicada: 35% sobre o valor do tributo corrigido, nos termos do art. 64, I, da Lei nº 2.521/2002 (CTM).
Multa de infração: inciso I do art. 64 da Lei 2.521/02.
Juros de mora: inciso II, § único, do art. 312 da Lei 2.521/02.
Correção monetária: art. 327 da Lei 2.521/02”.
Contextualizando, o art. 9º, §5º, do Decreto-Lei nº 406/1968 foi incluído pela Lei Complementar nº 100/1999, nos seguintes termos: Art. 1o O art. 9o do Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 9o............................................................................. ....................................................................................... § 4o Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios. § 5o A base de cálculo apurado nos termos do parágrafo anterior: I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor; II – é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada. § 6o Para efeitos do disposto nos §§ 4o e 5o, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia." Art. 2o O art. 12 do Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: "Art. 12 .......................................................................... ...................................................................................... c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada." Art. 3o A Lista de serviços anexa ao Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987, passa a vigorar acrescida do seguinte item: "101 – exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais." Art. 4o A alíquota máxima de incidência do imposto de que trata esta Lei Complementar é fixada em cinco por cento.
Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Todavia, a Lei Complementar nº 100/1999 foi expressamente revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 116/2003.
Senão vejamos: Art. 10.
Ficam revogados os arts. 8o, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3o do Decreto-Lei no 834, de 8 de setembro de 1969; a Lei Complementar no 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei no 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987; e a Lei Complementar no 100, de 22 de dezembro de 1999.
Nesse contexto, consoante o art. 3º, §2º, da Lei Complementar nº 116/2003 c/c art. 11, §2º, da Lei Municipal nº 2.521/2002, no caso do serviço de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários (item 22.01 da lista anexa), “[...] considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada”.
Não há, portanto, menção ao acréscimo da parcela que, segundo o auditor fiscal, é de direito dos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio.
Assim, mostra-se presente o requisito da probabilidade do direito.
Outrossim, o risco ao resultado útil do processo encontra-se evidente, tendo em vista o elevado valor do crédito tributário (R$ 648.448,35), podendo culminar, inclusive, na impossibilidade de obtenção da Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND). À luz do exposto, DEFIRO o pedido liminar, de modo a compelir o GERENTE DE FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEMFI (SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES), autoridade que se encontra vinculada ao MUNICÍPIO DE ARACRUZ: (a) SUSPENDER a exigibilidade do crédito tributário de ISS constituído no Auto de Infração nº 2024/0000001325, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, ordenando-se à autoridade coatora que SE ABSTENHA de tomar qualquer medida constritiva contra a impetrante, tais como inscrição em dívida ativa, denegação de certidões de regularidade fiscal, protesto de CDA, inscrição no CADIN, SERASA ou SPC, até decisão final do presente mandado de segurança; (b) ASSEGURAR à impetrante o direito de recolher o Imposto Sobre Serviços – ISS relativo ao serviço de exploração de rodovias (LC 116/03, item 22.01) de acordo com o art. 3º §2º da LC 116/03, isto é, conforme a proporção da extensão da BR-101 no território de Aracruz, sem aplicação das regras de rateio dos §§4º e 5º do art. 9º do DL 406/68; (c) DISPENSAR a impetrante da prática de qualquer obrigação tributária acessória pertinente à apuração do ISS prevista nos revogados §§4º e 5º do art. 9º do DL 406/68.
INTIMEM-SE a parte impetrante e a autoridade coatora.
NOTIFIQUE(M)-SE a(s) autoridade(s) coatora(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações.
INTIME-SE o órgão de representação judicial da autoridade coatora para que, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º).
Prestadas as informações, ou decorrido o prazo, DÊ-SE vista ao Ministério Público para se manifestar em 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO Nome: GERENTE DE FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEMFI - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES Endereço: Avenida Morobá, 20, Morobá, ARACRUZ - ES - CEP: 29192-733 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62352276 Petição Inicial Petição Inicial 25020310493953200000055381568 62352283 Doc. 01.
Procuração e substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020310493976800000055381575 62352282 Doc.02.
Estatuto social Documento de Identificação 25020310494002500000055381574 62352284 Doc. 03.
Contrato de concessão Documento de comprovação 25020310494019800000055381576 62352285 Doc. 04.
Auto de Infração 2024.000001325 Documento de comprovação 25020310494055800000055381577 62352286 Doc.05.
Comp. pagamento ISS 2020 Documento de comprovação 25020310494087600000055381578 62352287 Comprovante de pag. custas Documento de comprovação 25020310494132900000055381579 62386192 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020316063114000000055412379 -
06/02/2025 12:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/02/2025 12:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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