TJES - 5010892-31.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
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17/04/2025 10:02
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5010892-31.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DA SILVA COITINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por FELIPE DA SILVA COITINHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 24738167 e seus documentos subsequentes.
Alega a parte autora, em síntese, que (a) em 14/11/2022 sofreu acidente de trabalho na empresa W.
GONÇALVES DE SOUZA PINTURAS E SERVIÇOS ME vindo a amputar parte do dedo da mão direita conforme CAT em anexo, sendo segurado do INSS; que (b) nessa qualidade, deu entrada no benefício por incapacidade devido incapacidade laborativa; que (c) o INSS concedeu o auxílio no código B31 ao invés de conceder o auxílio-doença acidentário no código B91; que (d) na perícia realizada conforme cópia do processo do INSS em anexo, constatou-se a incapacidade temporária; que (e) em razão do acidente sofrido, é portador de sequelas que diminuíram em muito a sua capacidade de trabalho; que (f) apesar disso, o perito do INSS lhe deu alta, cessando o benefício do auxílio doença sem a concessão de benefício ao qual o segurado faz jus, como indenização pela redução de sua capacidade de trabalho.
Em razão disso, requer a procedência da presente actio para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente ao autor, desde a cessação do primeiro benefício, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Despacho inicial no id nº 24937771, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a intimação e citação da parte requerida.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes no id nº 25334234, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validem.
Réplica apresentada pela parte autora no id nº 38200965, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial.
Parecer do Ministério Público no id nº 43090398, entendendo que, no caso dos autos, a intervenção não se faz necessária, pugnando pelo prosseguimento do feito in forma legis.
Intimados a se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas (conf. id nº 44713679), a parte autora manifestou-se no id nº 47223425 e a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, determina que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente, na forma dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil) e até mesmo da autocomposição por via extrajudicial (conforme artigo 154, inciso I, do Código de Processo Civil), sem prejuízos ao trâmite processual, exatamente como mecanismos para o alcance do disposto no citado artigo 4º do Código de Processo Civil.
Assim, entende-se que atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo pode e deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde.
Feito breve resumo, portanto, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
Os pontos controvertidos da demanda resumem-se na verificação: a) se a parte autora comprova a incapacidade laborativa de natureza acidentária para justificar a concessão do benefício; b) se a parte autora preenche todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente no que se refere à qualidade de segurado, à superveniência do acidente e ao nexo causal entre o evento e a redução da capacidade laborativa; c) se a perícia médica judicial poderá comprovar a existência de sequelas incapacitantes permanentes e a extensão da redução da capacidade laboral da parte autora; e d) se os laudos médicos particulares apresentados pela parte autora têm força probatória suficiente para afastar a conclusão das perícias administrativas do INSS.
DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
Sabe-se da possibilidade de julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, considerando o requerimento de id nº 50834630, entendo que para o julgamento do feito é necessária a realização de prova pericial médica, a fim de que seja analisado se as patologias/sequelas apresentadas pela parte autora são oriundas de acidente de trabalho e se há incapacidade para o labor.
Assim, nomeio como Perito do Juízo KARLA SOUZA CARVALHO (CPF nº *73.***.*42-34), com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha /ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, telefone (27) 99891-1306 e (27) 99891-1306 e endereço eletrônico [email protected].
Em caso de não aceitação do encargo ou ausência de resposta pelo perito acima nomeado, ficam desde logo nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos: ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA (CPF nº *25.***.*70-49), com endereço na Rua Dionízio Rozendo, nº 52, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-100, telefone (27) 99987-3477 e (27) 3198-5600 e endereço eletrônico [email protected] e [email protected].
TÁRCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA (CRM/ES nº 8677), com endereço profissional na Rua Gelu Vervloet dos Santos, nº 590, Edifício Norte Sul Tower, sala 809, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP 29090-100, telefone (27) 98116-3569 e endereço eletrônico [email protected].
PAULO HENRIQUE REBULI LIMA, especialista em Ortopedia e Traumatologia, com endereço profissional Rua Chafic Murad, nº 148, Bento Ferreira, Centro Ortopédico, Vitória/ES e endereço eletrônico [email protected].
Ante o exposto, intimem-se as partes para ciência da presente, bem como para as providências elencadas no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do Expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Deve esta Serventia realizar a intimação do perito pelos meios eletrônicos (endereço eletrônico e/ou telefone) e, na impossibilidade ou na ausência de resposta, por meio de Oficial de Justiça, com a expedição do competente mandado ao endereço constante nesta decisão.
No presente caso, ressalta-se que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais, in casu, serão arbitrados por este Juízo e suportados pela parte requerida.
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Quanto aos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O artigo 2º, §4º, da mencionada resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que a matéria tratada in casu e a perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Sendo assim, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016.
Aceitando o encargo, deve o perito iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se possa assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados.
Ressalta-se que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca da informação.
Com fulcro no artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 1 - A parte requerente é portadora de alguma doença e/ou lesão? Se sim, qual? 2 - Caso positivo, a doença e/ou lesão possui nexo causal com o trabalho? 3 - As atividades da parte requerente de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença e/ou lesão provocou incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença e/ou lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Se sim, qual? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 9 - Em decorrência da doença e/ou lesão, a parte requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso a parte autora esteja apta a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença e/ou lesão a colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que a parte autora seja reabilitada para outra função? Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (contado da data da realização da perícia), na forma dos artigos 465 e 473 do Código de Processo Civil.
Juntado o laudo aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio de requisição de pequeno valor e intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou/e esclarecer as questões aventadas.
Fica o perito desde logo advertido que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, poderá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Com a resposta, intime-se novamente as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do artigo 95, §2º, e artigo 465, §4º, ambos do Código de Processo Civil, e havendo o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos valores.
Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, ocasião em que poderão exercer as faculdades previstas no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
16/04/2025 17:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:21
Processo Inspecionado
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09/04/2025 16:21
Nomeado perito
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09/04/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/01/2025 17:56
Conclusos para despacho
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17/10/2024 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2024 18:35
Processo Inspecionado
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14/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 03:16
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA COITINHO em 20/06/2023 23:59.
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17/05/2023 23:31
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 15:38
Expedição de citação eletrônica.
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15/05/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE DA SILVA COITINHO - CPF: *53.***.*64-28 (AUTOR).
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10/05/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a FELIPE DA SILVA COITINHO - CPF: *53.***.*64-28 (AUTOR)
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09/05/2023 15:31
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2023 22:05
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 15:05
Decisão proferida
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08/05/2023 12:36
Conclusos para decisão
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08/05/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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