TJES - 5037671-86.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 02:29
Decorrido prazo de RUBEM DE ALMEIDA PLAZZI JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
5037671-86.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: RUBEM DE ALMEIDA PLAZZI JUNIOR EXECUTADO: VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
DESPACHO/CARTA/MANDADO Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono constituído nos autos, exceto o assistido por Defensor Público ou não tiver procurador constituído nos autos ou, ainda, na hipótese do § 4º do art. 513, CPC (intimação pessoal), para realizar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, conforme disposto no artigo 523, CPC.
Em sendo hipótese de intimação pessoal, sirva o presente como carta de intimação/mandado.
Caso o pagamento não seja realizado no prazo acima estipulado, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), devendo indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo.
Deverá ser certificado o devedor que caso haja pagamento parcial do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários acima mencionados, incidirão sobre o restante da dívida.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário do débito, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação.
Em atendimento à recomendação da Corregedoria Geral da Justiça/ES, Ofício Circular CGJES 03940/7001976-26.2020.8.08.0000, saliento que a parte exequente poderá levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, conforme disposto no art. 517, § 2º do CPC.
Diligencie-se.
Serra/ES, 18 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Nome: VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Endereço: Rua Moema, 151, SALA 1422 - ED.
THE PLACE, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-250 -
24/04/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 13:19
Processo Inspecionado
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18/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:17
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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