TJES - 5000910-69.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para DIEGO DE JESUS - CPF: *51.***.*30-55 (AGRAVADO).
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26/05/2025 14:42
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVANTE).
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06/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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25/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000910-69.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: DIEGO DE JESUS RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5000910-69.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: DIEGO DE JESUS Advogado do(a) AGRAVADO: CATARINA MODENESI MANDARANO - ES7377 ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
SAÍDA TEMPORÁRIA.
EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
LEI Nº 14.843/2024.
NORMA PENAL MAIS GRAVOSA.
IRRETROATIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Vila Velha/ES, que concedeu saída temporária ao apenado, dispensando a realização de exame criminológico.
O órgão ministerial sustenta a obrigatoriedade do exame criminológico, conforme previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, e requer a reforma da decisão para determinar a submissão do apenado à avaliação.
A defesa argumenta a irretroatividade da norma penal mais gravosa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a aplicabilidade do art. 112, § 1º, da LEP, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, aos condenados por crimes cometidos antes de sua vigência, considerando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.843/2024 impôs a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime e saída temporária, representando uma restrição mais gravosa ao direito dos apenados, caracterizando-se como norma de direito material.
Conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal, normas de direito penal material não podem retroagir para prejudicar o réu, sendo inaplicáveis a fatos ocorridos antes de sua vigência.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a exigência do exame criminológico, nos termos da nova legislação, constitui novatio legis in pejus, vedando sua aplicação retroativa (RHC nº 200.670/GO, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024).
Ainda que se argumentasse a natureza processual da norma, sua aplicação não poderia restringir direitos já adquiridos pelos apenados, sobretudo diante da incapacidade do Estado em garantir a realização oportuna do exame criminológico.
No caso concreto, o apenado realizou exame criminológico em 25/06/2024, tendo sido considerado apto, inexistindo fundamento concreto para condicionar a concessão da saída temporária à nova exigência legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exigência de exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 constitui norma de direito material mais gravosa e não pode retroagir para alcançar crimes cometidos antes de sua vigência.
A exigência do exame criminológico para concessão de benefícios da execução penal deve estar fundamentada em elementos concretos, conforme a Súmula Vinculante nº 26 e a Súmula nº 439/STJ.
O Estado não pode impor restrições a direitos dos apenados com base em dificuldades estruturais para a realização do exame criminológico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º (com redação dada pela Lei nº 14.843/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 200.670/GO, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe 23/08/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5000910-69.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: DIEGO DE JESUS Advogado do(a) AGRAVADO: CATARINA MODENESI MANDARANO - ES7377 VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em razão de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Vila Velha/ES – Exclusiva Regime Aberto (ID 11890089, pp. 01/04), nos autos do processo de execução tombado sob nº 0005602-18.2011.8.08.0024, por meio da qual foi concedida a saída temporária ao apenado, com dispensa de exame criminológico.
Nas razões recursais apresentadas (ID 11890089, pp. 05/17), o órgão ministerial argumenta, em síntese, que: (i) o apenado não cumpre com os requisitos para a concessão do benefício; com o advento da Lei nº 14.843/2024, tornou-se obrigatória a realização do exame criminológico para análise do requisito subjetivo para fins de progressão de regime, devendo a nova normativa ser observada em todos os casos; (ii) o exame criminológico, tal como previsto no novel art. 112, § 1º, da Lei nº 7.210/84 compatibiliza-se com o ordenamento constitucional, pois contribui para o processo de ressocialização e para a prevenção da reincidência.
Dessa forma, requereu seja modificada a decisão vergastada para o fim de submeter o preso ao exame criminológico.
A defesa,
por outro lado, requer o improvimento do recurso, com base no argumento da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A Lei nº 14.843/2024, dentre outras inovações, modificou o artigo 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, passando a prever de forma expressa, em todos os casos que se tratar de crime hediondo, a saída temporária não será concedida.
Confira-se: Art. 112, § 1º.
Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
Diante do contexto apresentado, é importante esclarecer, primeiramente, a natureza jurídica da norma questionada, para fins de aferição da sua retroatividade a crimes praticados anteriormente a sua edição.
A matéria é eminentemente de direito, sendo bastante repetitiva nessa Corte, e, após ponderar os argumentos trazidos pelas partes, concluo que se trata de norma de direito material, motivo pelo qual não retroage para prejudicar autores de crimes anteriores a sua vigência (11/4/2024) – art. 5º, XL, da Constituição da República; art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
Com efeito, pelo novo normativo, o exame criminológico passou a ser obrigatório para todos os apenados postulantes à progressão, dificultando, assim, o preenchimento do requisito subjetivo para a obtenção do benefício, do que resulta uma norma desfavorável aos reeducandos, interferindo diretamente no direito de obterem a progressão de regime, e, portanto, não deve retroagir.
Tal posicionamento se alinha com a orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
LEI N. 14.843/2024.
NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR.
PRECEDENTES. 1.
A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2.
A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3.
No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4.
Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.” (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024) A partir dessa orientação, conclui-se que as disposições da Lei nº 14.843/2024 somente se aplicam a crimes praticados a partir de sua vigência (11/4/2024), no entanto, quanto aos crimes praticados anteriormente, subsiste a possibilidade de exigência do exame criminológico, desde que devidamente fundamentado em elementos concretos, a teor da Súmula Vinculante nº 26 e da Súmula nº 439/STJ.
Importante obtemperar que, ainda que se entendesse pela natureza meramente processual e procedimental da inovação normativa, ou seja, por sua aplicabilidade imediata a fatos anteriores, o fato é que não seria possível cercear o direito dos apenados que já cumpriram os demais requisitos para a concessão do benefício, deixando-os em regimes mais gravosos, exclusivamente por deficiência estrutural do Poder Público em propiciar a realização oportuna do exame criminológico.
Ademais, verifica-se que o apenado realizou exame criminológico no dia 25/06/2024, o qual foi considerado apto (Mov. 244, do SEEU).
No caso vertente, a execução penal compreende a(s) seguinte(s) condenações: 0001128-87.2015.8.08.0048 – 2ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES – Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas — data do fato: 18/01/2015; 0006757-13.2013.8.08.0048 – 1ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES – Art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento – data do fato: 16/03/2013; 0022565-58.2013.8.08.0048 – 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES – Art. 121, § 2º, do Código Penal – Data do fato: 15/07/2013; 0023998-05.2010.8.08.0048 – 5ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES – Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas – Data do fato: 30/09/2010.
Diante dessas balizas, verifica-se que a execução somente compreende fatos anteriores à vigência da Lei nº 14.843/2024, não havendo fundamentos concretos que evidenciem a imprescindibilidade de realização do exame criminológico, motivo pelo qual a r.
Decisão não merece reforma.
Arrimado nas considerações ora tecidas, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
16/04/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 20:17
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2025 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:55
Juntada de Certidão - julgamento
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27/03/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2025 17:25
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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31/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:41
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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24/01/2025 09:41
Recebidos os autos
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24/01/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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24/01/2025 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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