TJES - 5013324-52.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5013324-52.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO RANGEL RAMOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA - RN10548, THALES METUSAEL ALVES DA SILVA - RN16795, THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA - RN13821 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Intime-se a ré para pagamento do valor executado e fixado na sentença nos termos e no prazo do art. 523 do CPC, sob pena de multa de 10%.
Efetuado pagamento e havendo concordância expressa do exequente, expeça-se alvará e arquivem-se.
Transcorrido o prazo sem pagamento, com ou sem impugnação, ou havendo discordância, conclusos para impulso oficial, inclusive para eventual aplicação da multa e penhora.
SERRA, 29 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MARCIO RANGEL RAMOS Endereço: Rua São Pedro, S/N, São Francisco, SERRA - ES - CEP: 29175-227 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Terreo áre, Terreo área pública Ent.
Eixos 46-48, O-P, sala de, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 -
29/06/2025 21:35
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:32
Transitado em Julgado em 17/06/2025 para GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO) e MARCIO RANGEL RAMOS - CPF: *90.***.*56-00 (REQUERENTE).
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05/06/2025 21:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 04:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5013324-52.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO RANGEL RAMOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA - RN10548, THALES METUSAEL ALVES DA SILVA - RN16795, THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA - RN13821 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MÁRCIO RANGEL RAMOS (parte assistida por advogado particular) em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., por meio da qual alega que adquiriu passagens aéreas de Vitória x Rio de Janeiro, no entanto, quando estava no aeroporto, foi informado sobre o cancelamento do voo e realocado para o dia seguinte, por conseguinte, isso atrasou o seu embarque na unidade offshore da Petrobrás em um dia (atividade laboral), razão pela qual postula a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e não houve a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que a ré apresentou contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que o cancelamento do voo se deu em decorrência da necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, de sorte que restaria caracterizada a excludente de responsabilidade civil (caso fortuito ou força maior).
Somado a isso, sustenta a inexistência do dever de indenizar, posto que todas as providências cabíveis e necessárias foram tomadas, inclusive, a realocação no próximo voo disponível na malha aérea, de modo que houve a plena observância da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a manutenção extraordinária de aeronave não tem o condão de elidir a responsabilidade civil da companhia aérea, pois trata-se de fortuito interno, em outras palavras, evento inerente à atividade econômica desempenhada pela ré.
Sob esse prisma, embora se saiba que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo ao dano moral in re ipsa, entende-se que a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pelo atraso substancial para a chegada do consumidor em seu destino final, a saber, na unidade offshore da Petrobrás (Id. 67518346), com a ressalva de que o requerente não comprova prejuízo, isto é, como advertência no seu ambiente laboral.
Registra-se, por oportuno, que a companhia aérea promoveu a realocação do passageiro de forma eficiente, até porque não se pode exigir que disponha de voo apenas e tão somente para atender o requerente, razão pela qual condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO SUPERIOR A 25 HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame apelação cível interposta por passageiro contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão do cancelamento de voo operado por companhia aérea, que ocasionou atraso superior a 25 horas na conclusão do trajeto originalmente contratado.
O autor alegou transtornos e prejuízos decorrentes da perda de compromissos profissionais e pleiteou indenização no valor de R$ 10.000,00.
A empresa aérea sustentou que o cancelamento decorreu de manutenção emergencial da aeronave e que prestou assistência material ao passageiro, afastando qualquer responsabilidade por dano moral.
II.
Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se o cancelamento do voo, com atraso superior a 25 horas na chegada ao destino final, configura dano moral indenizável, independentemente da assistência material prestada pela companhia aérea.
III.
Razões de decidir o Código de Defesa do Consumidor (art. 14) prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor decorrentes da falha na prestação do serviço, salvo em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O Código Civil (art. 734) estabelece que o transportador responde pelos danos causados aos passageiros, salvo em hipóteses de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade.
A Lei nº 7.565/1986 (código brasileiro de aeronáutica) determina que o transportador responde pelo dano decorrente de atraso no transporte aéreo, salvo se demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior nos termos do art. 256, §3º.
A necessidade de manutenção da aeronave, ainda que emergencial, constitui fortuito interno inerente à atividade empresarial, não afastando a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso excessivo na prestação do serviço.
O cancelamento do voo, sem comunicação prévia, impôs ao passageiro espera superior a 25 horas para a conclusão do trajeto, extrapolando o mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A assistência material fornecida pela empresa (alimentação e hospedagem) não é suficiente para excluir a ocorrência de dano moral, pois não compensa os transtornos e a frustração decorrentes da mudança inesperada no planejamento do passageiro.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a compensação do dano sem gerar enriquecimento sem causa. lV.
Dispositivo e tese recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O cancelamento de voo, sem aviso prévio, que impõe ao passageiro atraso superior a 25 horas na chegada ao destino final configura dano moral indenizável.
A necessidade de manutenção emergencial da aeronave constitui fortuito interno e não exclui a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo atraso excessivo.
A assistência material prestada pela empresa não elide o dever de indenizar, pois não repara os transtornos e a frustração experimentados pelo passageiro.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 734; Lei nº 7.565/1986, art. 256, II e §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, RI nº 1001982-27.2022.811.0051, Rel.
Valmir Alaércio dos Santos, j. 10.07.2023.
TJ-PR, RI nº 0022617-71.2020.8.16.0182, Rel.
Alvaro Rodrigues Junior, j. 30.07.2021.
TJ-MG, AC nº 5001339-34.2022.8.13.0313, Rel.
Shirley Fenzi Bertão, j. 12.04.2023. (TJPA; AC 0804310-29.2023.8.14.0136; Segunda Turma de Direito Privado; Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno; Julg 07/03/2025; DJNPA 10/03/2025) Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intime-se, havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise os pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 16 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: MARCIO RANGEL RAMOS Endereço: Rua São Pedro, S/N, São Francisco, SERRA - ES - CEP: 29175-227 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Terreo áre, Terreo área pública Ent.
Eixos 46-48, O-P, sala de, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 -
17/05/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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17/05/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido de MARCIO RANGEL RAMOS - CPF: *90.***.*56-00 (REQUERENTE).
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15/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5013324-52.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO RANGEL RAMOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA - RN10548, THALES METUSAEL ALVES DA SILVA - RN16795, THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA - RN13821 DESPACHO Considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição, intime-se a parte autora e cite-se a ré.
SERRA, 23 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042218581623100000059943912 CNH Documento de Identificação 25042218581648400000059943913 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042218581666100000059943914 Comprovante de residência Documento de comprovação 25042218581682200000059943915 Documento de comprovação Documento de comprovação 25042218581707800000059943916 Manifesto - Transporte de Passageiros 1 Documento de comprovação 25042218581719800000059943917 Manifesto - Transporte de Passageiros 2 Documento de comprovação 25042218581734400000059943918 Reserva viagem para 20 de janeiro Documento de comprovação 25042218581746000000059943919 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042312024055800000059969163 SERRA, 23/04/2025 Nome: MARCIO RANGEL RAMOS Endereço: Rua São Pedro, S/N, São Francisco, SERRA - ES - CEP: 29175-227 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Terreo áre, Terreo área pública Ent.
Eixos 46-48, O-P, sala de, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 -
24/04/2025 13:14
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:36
Audiência Una cancelada para 02/06/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:59
Audiência Una designada para 02/06/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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