TJES - 0001150-69.2016.8.08.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA JUREMA SILVA DA CRUZ em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001150-69.2016.8.08.0062 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PIÚMA EMBARGADA: MARIA JUREMA SILVA DA CRUZ ADVOGADO: WALLACE ROCHA DE ABREU - ES13971-A DECISÃO MUNICÍPIO DE PIÚMA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 9072971) em face da DECISÃO (id. 8650579), proferida pela Egrégia Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cujo decisum não conheceu do RECURSO ESPECIAL (id. 6088425), manejado pelo Recorrente, diante da configuração de intempestividade recursal.
Inconformado, o Recorrente argumenta, em síntese, que “Há erro na decisão uma vez que a mesma descreve que o prazo para o Município iniciou no dia 04/08/2023 e se encerrou no dia 15/08/2023, ou seja, com apenas 12 dias.
O prazo para interposição de Recurso Especial é de 15 dias conforme o disposto no artigo 1.003, parágrafo quinto.
O referido prazo é contado em dobro, conforme caput do artigo 1.003 doc CPC.
Consequentemente, o Município possuía 30 dias para recorrer.
Desta forma, de plano já se observa que a decisão ao julgar intempestivamente o Recurso no dia 19/08/2023 não se coaduna com o prazo legal.
Na verdade, trata-se de um equívoco na sentença, vez que o recurso foi protocolado no dia 19/09/2023”.
Além disso, alega que “a decisão não observou os feriados previstos no Ato Normativo n.º 220/2022 que fixou a relação de feriados no ano de 2023 em todo o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
O referido Ato Normativo fixa como feriado e ponto facultativos em setembro, respectivamente, os dias 07 e 08 de setembro de 2023, o que consequentemente, remete o prazo final para a interposição do Recurso Extraordinário e Especial para o dia 19/09/2023.
Inicialmente importa observar que feriados nacionais não exigem menção da lei nacional que o torna feriado.
Portanto, não há que se falar em comprovação do feriado no dia 07/09/2023.
Inobstante tal fato, já menciona que o referido feriado encontra guarida na Lei 662/1949.
Quanto ao ponto facultativo no dia 08/09/2023, o referido foi fixado pelo Ato Normativo publicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo publicado no diário eletrônico do TJ/ES no dia 10/11/2022”.
Devidamente intimada para apresentar Contrarrazões, a Recorrida se manteve inerte (Certidão de id. 9447782).
De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração, nos termos preconizados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas, destinando-se, pois, a sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão, cabendo, ainda, a sua oposição para correção de erros materiais.
A propósito, trago à colação o teor da DECISÃO embargada, in litteris: “DECISÃO MUNICÍPIO DE PIÚMA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 6088425), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 5510617) proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA JUREMA SILVA DA CRUZ, não conheceu do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL do ora Recorrente e manteve a SENTENÇA exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Piúma, cujo decisum “julgou improcedente os pedidos autorais”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CARGO DE OPERÁRIO BRAÇAL.
LEI MUNICIPAL QUE CONFERE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM 20%.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL JÁ RECEBIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ARGUMENTO NÃO USADO NO JUÍZO A QUO. 1.
A trabalhadora pretende o recebimento do adicional insalubridade em seu percentual máximo de 40%, referente ao trabalho de operadora braçal que exerce nos quadros da municipalidade demandada, o que lhe seria garantido pela NR n° 15, da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 2.
Entretanto, em análise dos autos e do laudo pericial, não é possível concluir que as atividades exercidas pela autora/apelante, qual seja, capina, varrição e recolhimento de areia, a mantenha em contato direto e permanente com lixo urbano.
Inclusive porque o Município afirmou que a atual função seria apenas de capina. 3.
A fim de demonstrar que faz jus à insalubridade em grau máximo, caberia a apelante provar que as suas atividades a expõe a algum agente nocivo, demonstrando o tipo de lixo urbano que costuma estar exposta, uma vez que a definição deste pode ser desde galhos e folhas de árvores, até animais mortos.
O que não ocorreu. 4.
A Lei Municipal n° 1.840/2011, em seu art. 214, I, “a”, dispõe que o grau de insalubridade para profissionais da limpeza pública corresponde a 20% sobre o vencimento base do menor padrão da classe a que estiver investido o servidor, impondo o dever de pagar 40% somente aos servidores que lidam com Raio-X. 5.
A tese recursal de indevido pagamento a título de adicional insalubridade, não foi ventilada em momento anterior à sentença.
Após a apresentação do laudo, apenas concordou com a ausência de insalubridade, sem requerer a retirada do adicional dos vencimento da autora.
Assim, inaugurado o pedido tão somente neste âmbito recursal, acarreta indevida inovação recursal. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001150-69.2016.8.08.0062.
Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 19/07/2023).
Irresignado, o Recorrente alega, em síntese, a ocorrência de dissídio jurisprudencial, bem como violação aos artigos 3º, 7º, 9º, 10, 492 e 1.022, do Código de Processo Civil.
Intimados para apresentar Contrarrazões recursais, a Recorrida se manteve silente (id. 6934985).
Como cediço, o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.003, § 5º, combinado com o artigo 219, do Código de Processo Civil), contando-se em dobro quando a parte Recorrente for Pessoa Jurídica de Direito Público (artigo 183, do aludido Codex).
No caso, expedida a intimação eletrônica do Acórdão objurgado no dia 24/07/2023, tendo o Sistema registrado ciência pelo Recorrente no dia 03/08/2023 (quinta-feira - id. 6174955), o prazo recursal teve início em 04/08/2023 (sexta-feira) e se findou em 15/08/2023 (terça-feira).
Em sendo assim, restando interposto Recurso Especial em 19/08/2023 (id. 6533095), afigura-se evidente a intempestividade recursal.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é assente, no sentido de que “Nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação.
Essa previsão se aplica inclusive às entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal, tal como a Defensoria Pública.
Caso a consulta não ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar-se-á intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo” (STJ, AgRg no HC n. 616.973/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/12/2020).
Sobreleva acentuar, por oportuno e relevante, que a Parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de feriados locais ou mesmo a suspensão dos prazos no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, no período compreendido entre o termo inicial e o termo final para a interposição do recurso, inexistindo nos autos a juntada de cópia de Ato Normativo local neste sentido, exigência cujo descumprimento impede o reconhecimento da suspensão do prazo recursal na instância superior, conforme a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE LOCAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, 1.003, §6º, do CPC de 2015, firmou-se no sentido de que, na vigência do novo Código de Processo Civil, a comprovação de eventual suspensão do prazo recursal decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve se dar no momento da interposição do recurso, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a juntada de documentação extraída do site do Tribunal. 2.
A não comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso sob a vigência do CPC/2015 acarreta na impossibilidade de regularização posterior, tendo em vista o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que “o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019” (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.891.710/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021) EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
EXPEDIENTE FORENSE.
SUSPENSÃO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
ART. 85, § 11, DO CPC. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC. 2.
Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC.
Precedente da Corte Especial. 3.
A interpretação literal da norma expressa no § 6º do artigo 1.003 do CPC, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal. 4.
Excluído o feriado nacional de 12/10 (Nossa Senhora Aparecida), que não necessita de comprovação, o feriado apontado pelos agravantes deveria ter sido comprovado no ato da interposição do recurso por se tratar de feriado local. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos. 6. É possível a majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos casos em que o recurso especial for integralmente não conhecido ou não provido. 7.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.383.131/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
DIA DO ADVOGADO.
FERIADO ESTADUAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.
NÃO POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A ocorrência de feriado local que implique prorrogação do termo final de prazo recursal deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. 2.
Uma vez não comprovada, no momento da interposição do recurso, a suspensão de expediente alegada, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3.
O Dia do Advogado, por vezes reconhecido no plano estadual, não constitui feriado nacional, porquanto não previsto em Lei Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no MS n. 29.649/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do Recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES” Na espécie, no tocante à primeira irresignação recursal, acerca da existência de equívoco na contagem do prazo recursal, verifica-se a existência de erro material no teor da DECISÃO.
Isto porque, o prazo recursal findou-se em 15/09/2023, e não em 15/08/2023, como consignado no decisum.
Além disso, o Apelo Nobre foi interposto na data de 19/09/2023, e não em 19/08/2023.
Nesses termos, o trecho relativo à contagem prazo legal, após a devida correção passa a conter o seguinte teor, verbatim: “No caso, expedida a intimação eletrônica do Acórdão objurgado no dia 24/07/2023, tendo o Sistema registrado ciência pelo Recorrente no dia 03/08/2023 (quinta-feira - id. 6174955), o prazo recursal teve início em 04/08/2023 (sexta-feira) e se findou em 15/09/2023 (terça-feira).
Em sendo assim, restando interposto Recurso Especial em 19/09/2023 (id. 6533095), afigura-se evidente a intempestividade recursal”.
Com efeito, denota-se que a correção do aludido erro material não provoca alteração da conclusão esposada no decisum objurgado, isto é, o RECURSO ESPECIAL manejado pelo Município Recorrente padece de intempestividade.
Na espécie, ainda que defenda o Recorrente que o prazo recursal se esgotou em 19/09/2023, diante da existência dos feriados dos dias 11/08/2023 (Dia do Advogado) e 08/09/2023 (Aniversário de Vitória), fato é que tais feriados são locais, os quais, à época da apresentação do Recurso, deveriam ser comprovados, no ato da interposição recursal, por meio de documento oficial ou Certidão expedida pelo Egrégio Tribunal de origem, ônus do qual o Recorrente não se desincumbiu.
A propósito, confira-se o firme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria sub examen: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIA DO ADVOGADO.
FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO O RECURSO. 1.
O Dia do Advogado, comemorado em 11 de agosto, não é feriado nacional, sendo certo que a ausência de expediente forense nesse dia, no âmbito dos tribunais superiores e da Justiça Federal, se dá por força da Lei 5.010/1966.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.757.106/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/2/2021. 2.
O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003, que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".
A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código.
Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3.
Este Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que "é possível a comprovação posterior de feriado local, apenas no tocante à segunda-feira de Carnaval, até a data da publicação do acórdão do REsp 1.813.684/SP" (AgInt no AREsp 1.732.142/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021). 4.
Caso concreto em que, ao tempo da interposição do agravo em recurso especial, não foi comprovada, de forma idônea, a ocorrência de feriado local no dia 11/8/2022, no âmbito da Justiça Estadual de Pernambuco. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.737/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PONTO FACULTATIVO.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VÍCIO INSANÁVEL.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS.
APLICABILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso. 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação da tempestividade do recurso no momento da sua interposição, em razão da existência de feriado local ou suspensão do expediente forense, trata-se de vício insanável que não pode ser afastado com a aplicação do princípio da primazia do mérito. 4.
A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 5.
Aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual cada ato processual deve ser considerado separadamente dos demais e sobre ele deve incidir a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.809/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Ressalte-se, por oportuno, não se desconhecer que a Lei nº 14.939/2024, alterou a sistemática da aferição de tempestividade recursal, possibilitando a correção do vício relativo à ausência de comprovação do feriado local, quando a Parte não o faz no ato da interposição do Recurso.
Sucede, contudo, que a nova legislação somente incide aos Recursos interpostos a partir de 1º de agosto de 2024, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso, visto que o Apelo Nobre foi interposto na data de 19/09/2023.
Sobre o tema, confira-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
DEMONSTRAÇÃO.
DOCUMENTO IDÔNEO.
AUSÊNCIA.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
DESCABIMENTO.
LEI Nº 14.939/2024.
APLICABILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DO ART. 1.021, §2º DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 3.
Incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento dos embargos de declaração.
Precedentes. 4.
A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração o que, contudo, não ocorreu na hipótese. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ,EDcl no AgInt no AREsp n. 2.676.255/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL DIVERSO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
INTEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI N. 14.939, de 30/7/2024.
INAPLICABILIDADE. 1.
Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15).
Na mesma oportunidade, contudo, o colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).2.
Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp n. 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval.3.
Assim, como o caso concreto não é de comprovação do feriado de segunda-feira de carnaval, escorreita a decisão agravada ao consignar a intempestividade do recurso.4. "A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico" (AgInt no AREsp n. 2.629.809/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.659.621/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Lei 14.939 de 30/6/2024, que alterou a Lei 13.105/2015, para prever que o tribunal determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, não se aplica ao caso em comento, uma vez que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da lei processual nova somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, em observância ao princípio do tempus regit actum. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ,AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.567.855/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Nesse contexto, não merece prosperar o argumento do Recorrente no sentido de que o Recurso se encontra tempestivo, no sentido de que a DECISÃO não observou os feriados previstos no Ato Normativo nº 220/2022, especialmente porque o MUNICÍPIO DE PIÚMA não cumpriu com o dever de adunar o respectivo documento no ato da interposição do RECURSO ESPECIAL.
Isto posto, CONHEÇO E NEGO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, corrigindo o erro material identificado no teor da DECISÃO, passando a constar no parágrafo relativo à contagem do prazo recursal, o seguinte teor, nos termos da fundamentação retro aduzida: “No caso, expedida a intimação eletrônica do Acórdão objurgado no dia 24/07/2023, tendo o Sistema registrado ciência pelo Recorrente no dia 03/08/2023 (quinta-feira - id. 6174955), o prazo recursal teve início em 04/08/2023 (sexta-feira) e se findou em 15/09/2023 (terça-feira).
Em sendo assim, restando interposto Recurso Especial em 19/09/2023 (id. 6533095), afigura-se evidente a intempestividade recursal”.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES _______________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001150-69.2016.8.08.0062 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PIÚMA EMBARGADA: MARIA JUREMA SILVA DA CRUZ ADVOGADO: WALLACE ROCHA DE ABREU - ES13971-A DECISÃO MUNICÍPIO DE PIÚMA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 9072968) em face da DECISÃO (id. 8650579), proferida pela Egrégia Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cujo decisum não conheceu do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 6088424), manejado pelo Recorrente, diante da configuração de intempestividade recursal.
Inconformado, o Recorrente argumenta, em síntese, que “Há erro na decisão uma vez que a mesma descreve que o prazo para o Município iniciou no dia 04/08/2023 e se encerrou no dia 15/08/2023, ou seja, com apenas 12 dias.
O prazo para interposição de Recurso Especial é de 15 dias conforme o disposto no artigo 1.003, parágrafo quinto.
O referido prazo é contado em dobro, conforme caput do artigo 1.003 doc CPC.
Consequentemente, o Município possuía 30 dias para recorrer.
Desta forma, de plano já se observa que a decisão ao julgar intempestivamente o Recurso no dia 19/08/2023 não se coaduna com o prazo legal.
Na verdade, trata-se de um equívoco na sentença, vez que o recurso foi protocolado no dia 19/09/2023”.
Além disso, alega que “a decisão não observou os feriados previstos no Ato Normativo n.º 220/2022 que fixou a relação de feriados no ano de 2023 em todo o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
O referido Ato Normativo fixa como feriado e ponto facultativos em setembro, respectivamente, os dias 07 e 08 de setembro de 2023, o que consequentemente, remete o prazo final para a interposição do Recurso Extraordinário e Especial para o dia 19/09/2023.
Inicialmente importa observar que feriados nacionais não exigem menção da lei nacional que o torna feriado.
Portanto, não há que se falar em comprovação do feriado no dia 07/09/2023.
Inobstante tal fato, já menciona que o referido feriado encontra guarida na Lei 662/1949.
Quanto ao ponto facultativo no dia 08/09/2023, o referido foi fixado pelo Ato Normativo publicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo publicado no diário eletrônico do TJ/ES no dia 10/11/2022”.
Devidamente intimada para apresentar Contrarrazões, a Recorrida se manteve inerte (Certidão de id. 9447782).
De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração, nos termos preconizados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas, destinando-se, pois, a sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão, cabendo, ainda, a sua oposição para correção de erros materiais.
A propósito, trago à colação o teor da DECISÃO embargada, in litteris: “DECISÃO MUNICÍPIO DE PIÚMA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 6088424), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 5510617) proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA JUREMA SILVA DA CRUZ, não conheceu do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL do ora Recorrente e manteve a SENTENÇA exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Piúma, cujo decisum “julgou improcedente os pedidos autorais”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CARGO DE OPERÁRIO BRAÇAL.
LEI MUNICIPAL QUE CONFERE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM 20%.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL JÁ RECEBIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ARGUMENTO NÃO USADO NO JUÍZO A QUO. 1.
A trabalhadora pretende o recebimento do adicional insalubridade em seu percentual máximo de 40%, referente ao trabalho de operadora braçal que exerce nos quadros da municipalidade demandada, o que lhe seria garantido pela NR n° 15, da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 2.
Entretanto, em análise dos autos e do laudo pericial, não é possível concluir que as atividades exercidas pela autora/apelante, qual seja, capina, varrição e recolhimento de areia, a mantenha em contato direto e permanente com lixo urbano.
Inclusive porque o Município afirmou que a atual função seria apenas de capina. 3.
A fim de demonstrar que faz jus à insalubridade em grau máximo, caberia a apelante provar que as suas atividades a expõe a algum agente nocivo, demonstrando o tipo de lixo urbano que costuma estar exposta, uma vez que a definição deste pode ser desde galhos e folhas de árvores, até animais mortos.
O que não ocorreu. 4.
A Lei Municipal n° 1.840/2011, em seu art. 214, I, “a”, dispõe que o grau de insalubridade para profissionais da limpeza pública corresponde a 20% sobre o vencimento base do menor padrão da classe a que estiver investido o servidor, impondo o dever de pagar 40% somente aos servidores que lidam com Raio-X. 5.
A tese recursal de indevido pagamento a título de adicional insalubridade, não foi ventilada em momento anterior à sentença.
Após a apresentação do laudo, apenas concordou com a ausência de insalubridade, sem requerer a retirada do adicional dos vencimento da autora.
Assim, inaugurado o pedido tão somente neste âmbito recursal, acarreta indevida inovação recursal. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001150-69.2016.8.08.0062.
Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 19/07/2023).
Irresignada, a Recorrente aduz, em suma, violação aos artigos n 2º, 5º, incisos LIV, LV, 61,inciso II, alínea “a”, “b”, “c”, 84, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.
Intimada para apresentar Contrarrazões recursais, a Recorrida se manteve silente (id. 6934985).
Como cediço, o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.003, § 5º, combinado com o artigo 219, do Código de Processo Civil), contando-se em dobro quando a parte Recorrente for Pessoa Jurídica de Direito Público (artigo 183, do aludido Codex).
No caso, expedida a intimação eletrônica do Acórdão objurgado no dia 24/07/2023, tendo o Sistema registrado ciência pelo Recorrente no dia 03/08/2023 (quinta-feira - id. 6174955), o prazo recursal teve início em 04/08/2023 (sexta-feira) e se findou em 15/08/2023 (terça-feira).
Em sendo assim, restando interposto Recurso Especial em 19/08/2023 (id. 6533095), afigura-se evidente a intempestividade recursal.
Sobreleva acentuar, por oportuno e relevante, que a Parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de feriados locais ou mesmo a suspensão dos prazos no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, no período compreendido entre o termo inicial e o termo final para a interposição do Recurso, inexistindo nos autos a juntada de cópia de Ato Normativo local, neste sentido, exigência cujo descumprimento impede o reconhecimento da suspensão do prazo recursal na instância superior, conforme a jurisprudência pacífica do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: EMENTA.
Direito Tributário e Processual Civil.
Agravo Interno em Recurso Extraordinário com Agravo.
Feriado local não comprovado quando da interposição do recurso.
Intempestividade. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência. 2.
A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC/15.
Precedentes. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que é incabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF.
ARE 1473571 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do Recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES” Na espécie, no tocante à primeira irresignação recursal, acerca da existência de equívoco na contagem do prazo recursal, verifica-se a existência de erro material no teor da DECISÃO.
Isso porque, o prazo recursal findou-se em 15/09/2023, e não em 15/08/2023, como consignado no decisum.
Além disso, o Apelo Extremo foi interposto na data de 19/09/2023, e não em 19/08/2023.
Nesses termos, o trecho relativo à contagem prazo legal, após a devida correção passa a conter o seguinte teor, verbatim: “No caso, expedida a intimação eletrônica do Acórdão objurgado no dia 24/07/2023, tendo o Sistema registrado ciência pelo Recorrente no dia 03/08/2023 (quinta-feira - id. 6174955), o prazo recursal teve início em 04/08/2023 (sexta-feira) e se findou em 15/09/2023 (terça-feira).
Em sendo assim, restando interposto Recurso Extraordinário em 19/09/2023 (id. 6533095), afigura-se evidente a intempestividade recursal”.
Com efeito, denota-se que a correção do aludido erro material não provoca alteração da conclusão esposada no decisum objurgado, isto é, o RECURSO EXTRAORDINÁRIO manejado pelo Município Recorrente padece de intempestividade.
Com efeito, ainda que defenda o Recorrente que o prazo recursal se esgotou em 19/09/2023, diante da existência dos feriados dos dias 11/08/2023 (Dia do Advogado) e 08/09/2023 (Aniversário de Vitória), fato é que tais feriados são locais, os quais, à época da apresentação do Recurso, deveriam ser comprovados, no ato da interposição recursal, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, ônus do qual o Recorrente não se desincumbiu.
A propósito, confira-se o firme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria sub examen: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIA DO ADVOGADO.
FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO O RECURSO. 1.
O Dia do Advogado, comemorado em 11 de agosto, não é feriado nacional, sendo certo que a ausência de expediente forense nesse dia, no âmbito dos tribunais superiores e da Justiça Federal, se dá por força da Lei 5.010/1966.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.757.106/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/2/2021. 2.
O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003, que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".
A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código.
Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3.
Este Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que "é possível a comprovação posterior de feriado local, apenas no tocante à segunda-feira de Carnaval, até a data da publicação do acórdão do REsp 1.813.684/SP" (AgInt no AREsp 1.732.142/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021). 4.
Caso concreto em que, ao tempo da interposição do agravo em recurso especial, não foi comprovada, de forma idônea, a ocorrência de feriado local no dia 11/8/2022, no âmbito da Justiça Estadual de Pernambuco. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.737/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PONTO FACULTATIVO.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VÍCIO INSANÁVEL.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS.
APLICABILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso. 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação da tempestividade do recurso no momento da sua interposição, em razão da existência de feriado local ou suspensão do expediente forense, trata-se de vício insanável que não pode ser afastado com a aplicação do princípio da primazia do mérito. 4.
A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 5.
Aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual cada ato processual deve ser considerado separadamente dos demais e sobre ele deve incidir a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.809/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Ressalte-se, por oportuno, não se desconhecer que a Lei nº 14.939/2024, alterou a sistemática da aferição de tempestividade recursal, possibilitando a correção do vício relativo à ausência de comprovação do feriado local, quando a Parte não o faz no ato da interposição do Recurso.
Sucede, contudo, que a nova legislação somente incide aos Recursos interpostos a partir de 1º de agosto de 2024, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso, visto que o Apelo Extremo foi interposto na data de 19/09/2023.
Sobre o tema, confira-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
DEMONSTRAÇÃO.
DOCUMENTO IDÔNEO.
AUSÊNCIA.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
DESCABIMENTO.
LEI Nº 14.939/2024.
APLICABILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DO ART. 1.021, §2º DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 3.
Incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento dos embargos de declaração.
Precedentes. 4.
A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração o que, contudo, não ocorreu na hipótese. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ,EDcl no AgInt no AREsp n. 2.676.255/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL DIVERSO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
INTEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI N. 14.939, de 30/7/2024.
INAPLICABILIDADE. 1.
Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15).
Na mesma oportunidade, contudo, o colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).2.
Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp n. 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval.3.
Assim, como o caso concreto não é de comprovação do feriado de segunda-feira de carnaval, escorreita a decisão agravada ao consignar a intempestividade do recurso.4. "A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico" (AgInt no AREsp n. 2.629.809/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.659.621/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Lei 14.939 de 30/6/2024, que alterou a Lei 13.105/2015, para prever que o tribunal determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, não se aplica ao caso em comento, uma vez que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da lei processual nova somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, em observância ao princípio do tempus regit actum. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ,AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.567.855/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Nesse contexto, não merece prosperar o argumento do Recorrente no sentido de que o Recurso se encontra tempestivo, uma vez que a DECISÃO não observou os feriados previstos no Ato Normativo nº 220/2022, especialmente porque o MUNICÍPIO DE PIÚMA não cumpriu com o dever de adunar o respectivo documento no ato da interposição do RECURSO ESPECIAL.
Isto posto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, bem como, Ex-Offício, promovo a correção de erro material identificado no teor da DECISÃO objurgada, passando a constar no parágrafo relativo à contagem do prazo recursal, o seguinte teor, nos termos da fundamentação retro aduzida: “No caso, expedida a intimação eletrônica do Acórdão objurgado no dia 24/07/2023, tendo o Sistema registrado ciência pelo Recorrente no dia 03/08/2023 (quinta-feira - id. 6174955), o prazo recursal teve início em 04/08/2023 (sexta-feira) e se findou em 15/09/2023 (terça-feira).
Em sendo assim, restando interposto Recurso Extraordinário em 19/09/2023 (id. 6533095), afigura-se evidente a intempestividade recursal”.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
22/04/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 12:54
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2025 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte de MUNICIPIO DE PIUMA - CNPJ: 27.***.***/0001-18 (APELANTE).
-
14/08/2024 16:21
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
14/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 05:37
Decorrido prazo de MARIA JUREMA SILVA DA CRUZ em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 00:00
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2024 09:51
Negado seguimento a Recurso de MUNICIPIO DE PIUMA - CNPJ: 27.***.***/0001-18 (APELANTE)
-
15/12/2023 14:00
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
15/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA JUREMA SILVA DA CRUZ em 28/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
27/09/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/09/2023 17:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
26/08/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA JUREMA SILVA DA CRUZ em 25/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 11:09
Conhecido o recurso de MARIA JUREMA SILVA DA CRUZ - CPF: *04.***.*64-91 (APELANTE) e não-provido
-
24/07/2023 11:09
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE PIUMA - CNPJ: 27.***.***/0001-18 (APELANTE)
-
19/07/2023 19:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2023 19:20
Juntada de Certidão - julgamento
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06/07/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 12:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2023 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2023 16:00
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2023 18:59
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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15/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
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12/06/2023 18:57
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/06/2023 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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