TJES - 5014886-71.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:10
Decorrido prazo de CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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22/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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08/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5014886-71.2025.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: PAULO SOARES CHRISTO REQUERIDO: CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VLADIMIR SALLES SOARES - ES7036 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE ITALA RIZK - ES12510 DESPACHO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de liminar ajuizada por PAULO SOARES CHRISTO, em face de CONTRACTOR ENGENHARIA, conforme petição inicial de ID nº 67704439 e documentos seguintes.
Sustenta a parte autora, em síntese, ser legítimo possuidor de um terreno urbano de 1.392,00m² situado à Av.
Saturnino Rangel Mauro, no bairro Pontal de Camburi, em Vitória/ES, do qual detém posse direta e mansa há décadas, com base em registros públicos, cadastro municipal e decisão judicial parcial proferida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo em processo correlato (nº 0036290-26.2012.8.08.0024).
Afirma que parte da área, cerca de 432m² , havia sido objeto de disputa judicial após desfazimento de negócio jurídico com terceiro (Lam Hung Kwan), mas que obteve decisão que lhe devolveu a posse, ainda que sem trânsito em julgado.
Alega que, a posse remanescente de 960m² vinha sendo exercida de forma pacífica, com atos concretos de domínio como limpeza, vigilância, pagamento de IPTU e parcelamento de dívida fiscal.
No entanto, em 7 de novembro de 2024 e novamente em 28 de fevereiro de 2025, a empresa Contractor Engenharia Ltda. teria promovido invasão e esbulho possessório ao ocupar clandestinamente o imóvel, erguendo tapumes e iniciando obras sob a justificativa de estar a serviço do Município de Vitória/ES, sem respaldo legal ou contratual apresentado.
Por fim, afirma que, a ocupação teria sido realizada mesmo após notificação extrajudicial e teria motivado boletim de ocorrência policial (nº 57408327).
O autor sustenta que a invasão foi dolosa, premeditada e com ciência da ilegitimidade, configurando grave esbulho possessório.
Por tais razões, reque, em sede de tutela de urgência a reintegração imediata na posse, inclusive com autorização para desfazimento de obras e cercamentos irregulares, paralisação de qualquer ato modificativo no imóvel, imposição de multa diária em caso de descumprimento.
A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos no ID nº 68998305, apresentando questão de ordem pública, considerando que sagrou-se vencedora do Edital de Licitação nº 030/2023, tendo celebrado junto ao município de Vitória o Contrato Administrativo nº 428/2024, por meio do qual ficou contratado a execução de obras da primeira etapa de revitalização do canal de Camburi, no Município de Vitória.
Alega, portanto, que a área em discussão foi cedida pelo Município de Vitória, razão pela qual o Município, e até mesmo a União, podem ter interesse no feito.
Dito isto, preliminarmente, intime-se a parte autora para o regular contraditório da petição de ID nº 68998305, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 10 do CPC/15.
Ademais, com a finalidade de dirimir a questão processual sobre competência do Juízo para processar a presente demanda, INTIMEM-SE ainda o Município de Vitória e a União, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem interesse no feito.
Após, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como ofício.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
27/05/2025 18:21
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5014886-71.2025.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: PAULO SOARES CHRISTO REQUERIDO: CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s) a teor do art. 184 c.c art. 231 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Certifico que a petição veio instruída com instrumento procuratório da parte autora (ID.67704442), a teor do art. 103 e art. 287, ambos do CPC/2015, documento de identificação (ID.67704441), comprovante de residência (ID.67704443) e instrumento contratual (ID.67704446) a teor do art. 319, inc.
II c.c art. 320, ambos do CPC/2015.
Certifico que, em consulta no(s) sistema(s) e-Jud do TJES, não foi localizado processo envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir, no âmbito da Justiça do Estado do Espírito Santo, a teor do art. 184, inciso IX e §1º do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Certifico que, em consulta aos autos e ao sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça-ES, verifica-se que não há prova do recolhimento das custas e despesas iniciais antes da propositura da ação (Inc.
I, art. 296, Código de Normas da CGJES alterado pelo art. 1º, Provimento nº 10/2024) e/ou ausência de juntada da guia de quitação das custas emitida do sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça-ES (art. 298 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024), razão pela qual passo a fazer a intimação da parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição do feito, a teor do art. 290 do CPC/2015 (Lei nº 13.105/06/03/2015), e ser efetivada a inscrição em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo no montante de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs, de acordo com o determinado no art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013 (Pub.
DOE 10/01/2013).
Para gerar a guia de custas a parte interessada deverá entrar no site do TJES: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje/index.cfm -
25/04/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:06
Juntada de Petição de juntada de guia
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24/04/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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