TJES - 5005585-67.2025.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5005585-67.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HORACIO DE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: ALDEMARZINHO GONCALVES APRATO - RS56387 REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO/CARTA Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do CPC.
Trata-se de ação, na qual a parte Autora alega, em apertada síntese, os seguintes fatos: QUE recebe benefício previdenciário junto ao INSS; QUE foi surpreendida com a contratação de Cartão de Crédito Consignado maquiado de Empréstimo Consignado, denominado de “Reserva de Margem Consignável (RMC), o qual vem sendo também descontado de seu benefício; QUE jamais autorizou tal desconto em seu benefício previdenciário ou tinha interesse nesse tipo de reserva, e, como de praxe, sequer foi informada pela instituição financeira acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável, inclusive sobre o percentual que seria averbado em seu benefício previdenciário.
Por conta de seus argumentos, pede a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão do desconto realizado do referido cartão de crédito. É o breve relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito favorável à parte Autora encontra-se evidenciada na medida em que deverá ver cessados os descontos referentes a valores originários de cartão de crédito, uma vez que não contrato pelo consumidor.
O perigo de dano pode ser identificado como sendo a perpetuação prolongada da conduta abusiva e/ou ilegal, com presumível provocação de prejuízo à parte Autora.
Sendo assim, e em face do exposto, com base no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência, no sentido de determinar à parte Requerida que, no prazo de quarenta e oito horas, promova a suspensão dos descontos referentes aos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora.
No prazo de defesa, a instituição Requerida cópia dos contratos que embasam as relações materiais subjacentes.
Registro que a relação material subjacente é de consumo, cujos fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações da parte Autora, a qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, estabelecendo que caberá à parte Requerida o ônus de comprovar que os fatos articulados pela parte Autora não ocorreram do modo como relatado.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC.
Cite-se a Requerida para o fim de integrarem a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
O presente Despacho servirá o presente de carta-postal, a ser remetida ao endereço indicado pela parte.
A parte Requerida recebe, doravante, a(s) seguinte(s) advertência(s): ADVERTÊNCIA DE CITAÇÃO: Fica V S.ª e/ou representante citado(a) do inteiro teor da presente ação, em curso nesta Sexta Vara Cível de Vila Velha, situada no Fórum Afonso Cláudio, Rua Dr.
Annor da Silva, n.º 191, Boa Vista II, Vila Velha/ES; ciente, ainda, de que terá o prazo de quinze dias para apresentar resposta escrita nos moldes acima estabelecidos, sob pena de revelia, quando então passarão a se presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor da ação; registrando-se que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, comprovadamente não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual.
ADVERTÊNCIA QUANTO À LIMINAR PARA O BANCO PAN S/A: Fica V S.ª e/ou representante, igualmente intimado(a) da medida de urgência concedida liminarmente, sendo obrigatório seu cumprimento, sob pena de adoção das medidas judiciais pertinentes.
ADVERTÊNCIA QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Fica V S.ª e/ou representante ciente da inversão do ônus da prova anteriormente referida.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/ CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63445176 Petição Inicial Petição Inicial 25021816132218500000056371550 63445832 0002 - DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25021816132250600000056372756 63446474 002 - PROCURAÇÃO Documento de representação 25021816132287800000056372797 63446498 003 - RG Documento de Identificação 25021816132319900000056373270 63447997 004 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25021816132344300000056375016 63448863 006 - HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25021816132372900000056375032 63448865 007 - SITUAÇÃO CADASTRAL DO CPF Documento de comprovação 25021816132396100000056375034 63448870 008 - EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento de comprovação 25021816132421900000056375039 63448883 009 - CÁLCULO COMPLETO Documento de comprovação 25021816132448000000056375052 63448886 010 - PARECER TÉCNICO Parecer em PDF 25021816132471600000056375055 64689643 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031215190928000000057424942 -
25/04/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:56
Expedição de Comunicação via correios.
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11/04/2025 14:56
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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