TJES - 5001765-04.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5001765-04.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON COSTA SANTANA REU: BANCO DO BRASIL S/A > AUTOR: JACKSON COSTA SANTANA - Advogado do(a) AUTOR: JOSE ADELINO SILVA - ES27329 Finalidade da Intimação: Para efetuar o recolhimento das custas processuais remanescentes, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas, no prazo de 10 (dez) dias. > Guia(s) disponível(is) no link http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/relatorios/ConsultaCustasporProcesso.cfm Observações: a) Na hipótese do não pagamento, a parte será inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004. b) A atualização de Guia de Recolhimento vencida poderá ser efetuada no endereço eletrônico: www.tjes.jus.br > Serviços > Consultar, atualizar e imprimir Guia Itapemirim, 17 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA [Documento assinado eletronicamente] -
17/07/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/05/2025 12:40
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REU) e JACKSON COSTA SANTANA - CPF: *18.***.*77-22 (AUTOR).
-
29/05/2025 02:49
Decorrido prazo de JACKSON COSTA SANTANA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
-
30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5001765-04.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON COSTA SANTANA REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: JOSE ADELINO SILVA - ES27329 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JACKSON COSTA SANTANA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Alega em síntese, a parte autora, que o Banco requerido, na qualidade de gestor do fundo PASEP, lhe forneceu o extrato de sua conta, ocasião em que “verificou que os valores ali constantes não são os correspondentes às quotas que se encontram depositadas no Banco Réu no montante que entende lhe ser devido”, razão pela qual propôs a presente ação com vistas a condenação do demandado ao pagamento da quantia depositada, acrescida de juros remuneratórios e juros de mora de correção monetária, bem como a condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral e material.
Contestação apresentada através do Id 51440028.
A parte autora apresentou réplica, no ID 52146063.
Audiência de conciliação retratada no Id 55425709, ocasião em que as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo demandado, constato que já ocorreu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO (2020/0276752-2), alusivo ao Tema 1150 - STJ, com publicação do Acórdão em 21/09/2023 e trânsito em julgado em 17/10/2023, tendo sido firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, é forçoso declarar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para esta demanda.
Outrossim, considerando que o prazo prescricional aplicado à espécie, consoante o entendimento firmado pelo c.
STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.150) é decenal, cujo termo inicial é a data do conhecimento dos alegados desfalques pelo titular, e considerando que o autor tomou ciência do saldo em sua conta bancária no dia 04/03/2024 (Id 45462215), verifico que desde o ajuizamento da demanda (25/06/2024) não decorreu prazo superior a dez anos, razão pela qual rejeito a referida prejudicial de mérito.
Por fim, impende-se pontuar que a causa de pedir do presente feito não tem como fundamento a recomposição de saldo existente na conta ou aplicação de índices equivocados, o que atrairia a legitimidade passiva da União, mas sim de má gestão do saldo, em decorrência de aplicação incorreta de correção monetária e juros na conta.
A causa de pedir inicial denota que o autor questiona a correção monetária aplicada pela requerida ao saldo existente na conta, o que afasta a legitimidade da União para figurar no polo passivo e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas.
Observo que o feito comporta julgamento.
Isso porque, inexistem outras questões processuais pendentes.
Outrossim, também se mostra possível o imediato julgamento, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído, sobretudo diante das manifestações das partes em sede de audiência de conciliação.
Primeiramente, é necessário considerar que o caso em comento não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, ainda que a demanda verse sobre o fornecimento de serviços bancários pela parte demandada.
Isto porque a instituição financeira requerida nas contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, atua apenas como administradora legal das contas individualizadas, ou seja, age por expressa determinação da lei instituidora do PASEP (art. 5º da Lei Complementar 8/1970).
Os servidores públicos nada dispuseram sob qualquer aspecto dos benefícios alocados a seu favor em decorrência de contribuições sociais recolhidas ao Fundo PASEP (art. 4º, “a” e “b” e parágrafo único da Lei Complementar 8/1970), tendo sido automaticamente inscritos em cadastro que a Lei Complementar 8/70 estabeleceu (art. 5º, § 6º), razão pela qual inexiste natureza consumerista a relação constituída entre o Banco do Brasil S.A. e os beneficiários do Programa PASEP.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS NO JULGADO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA POR MEIO PRÓPRIO.
CONTRAMINUTA RECURSAL.
VIA INADEQUADA A DEDUZIR PRETENSÃO RECURSAL.
TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.
II - AÇÃO INDENIZATÓRIA.
II.1.
CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO FUNDO PASEP.
SERVIDORES PÚBLICOS CADASTRADOS POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
BANCO DO BRASIL.
AGENTE PAGADOR EXCLUSIVO POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DA LEI.
RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO CONFIGURADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
II.2.
VALORES RELATIVOS A COTAS DO PASEP.
IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS EM CONTA VINCULADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRÁTICA ILÍCITA NÃO COMPROVADA DO BANCO DO BRASIL NA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS. ÍNDICES OFICIAIS.
APLICAÇÃO ERRÔNEA NÃO DEMONSTRADA.
SAQUES INDEVIDOS NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELO AUTOR.
III - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não tem cabimento deduzir pretensão recursal em contrarrazões, que é via manifestamente inadequada para postular a reforma da sentença proferida em primeira instância.
Assim, deve ser mantido o capítulo do julgado que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, porque regular insurgência não houve da parte vencida quanto a esses pontos. 1.1.
Em contrarrazões, compete à parte recorrida, por manifestação objetivamente limitada aos termos do recurso manejado pela parte adversária, suscitar razões destinadas a enfrentar os motivos aduzidos pela parte recorrente para justificar o pedido de reforma da decisão vergastada.
Nada mais.
Inadequado, portanto, deduzir pretensão recursal em sede de contrarrazões de recurso.
Pedidos não conhecidos. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, do REsp 18959410/TO e do REsp 1951931/DF, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.150):?i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep?. 3.
Não há relação de consumo entre o servidor beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil, uma vez que instituído o vínculo entre eles existente por inafastável determinação legal.
Faltando elementos hábeis a caracterizar a existência de relação consumerista entre as partes, a distribuição do ônus da prova se faz segundo a regra geral do Código de Processo Civil, com o que, nos termos do art. 373, I, cabe à parte autora, ora apelante, comprovar os fatos constitutivos do direito de que se afirma titular. 4.
Não demonstrando a parte autora a alegada prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil, como agente pagador exclusivo do PASEP, por incorreta aplicação de parâmetros legais relativos a correção monetária e atualização de valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, nem a ocorrência de saques indevidos e tampouco demonstrando o acerto da conta que apresentou, a qual, para cálculo do valor dito devido, não traz qualquer indicação de que tenham sido considerados os necessários parâmetros previstos na legislação de regência para definição do índice da correção monetária e da taxa de juros, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ônus probatório não atendido pela parte autora. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1846359, 07027921320208070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.) Prosseguindo com a demanda, em sede de contestação, o requerido aduz que o saldo da conta de PASEP se desfalcou porque, ao longo dos anos, o autor vinha recebendo os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via FOPAG (folha de pagamento) ou saque em caixa, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não acresceram significativamente ao saldo principal, inclusive aliado à cessação da distribuição de quotas por força do artigo 239 da CF/88.
Transcrevo o dispositivo constitucional aventado pelo patrono do requerido: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (...). § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
Outrossim, por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
A parte autora alega, em suma, que a instituição financeira requerida não geriu bem os recursos de que é titular e que estão vinculados ao programa PASEP, visto que não contabilizou de forma devida a remuneração dos rendimentos a serem incorporados ao saldo de sua conta.
Quanto à correção de valores depositados em contas PASEP, insta destacar que a Lei 9.365/96 instituiu a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante.
As referidas disposições normativas, após a edição do Decreto 4.751/2003 e, em seguida, do Decreto 9.978/2019, não levaram a alteração significativa das atribuições antes estabelecidas, uma vez que mantido o Conselho Diretor como responsável pelo cálculo da atualização monetária das cotas individuais (art. 4°, “b”, do Decreto 9.978/2019) e mantida a incumbência do Banco do Brasil, ora requerido, como operador financeiro para efetivo crédito dos valores devidos (art. 12 do Decreto 9.978/2019).
Assim, verifica-se que a instituição financeira demandada atua somente como responsável pela operação financeira de efetivo creditamento dos valores resultantes da composição e atualização das cotas individuais, não possuindo qualquer margem de discricionariedade para fixar os índices aplicáveis às contas PASEP, visto que tal responsabilidade compete ao Conselho Diretor.
Desta forma, têm-se que a instituição financeira demandada está em sua atuação, como mera depositária de recursos, nos exatos termos da disciplina legal estabelecida para a matéria, vinculada aos índices estabelecidos pelo órgão gestor, o Conselho Diretor, bem como submetida aos encargos a ela imputados, com o que não pode se distanciar das diretrizes estabelecidas pela gestão do Fundo PASEP para correção e atualização dos ativos financeiros depositados em contas vinculadas.
Acerca dos índices a serem observados para cálculos do valor devido, estes são definidos com exclusividade por meio dos parâmetros estabelecidos na Lei Complementar 26/1975 (art. 3°) e na Lei 9.365/96, bem como nos termos determinado pelo Conselho Diretor, razão pela qual inexiste comprovação da ocorrência da falha na prestação do serviço alegada na inicial.
Assim sendo, em se tratando de incorreta aplicação dos índices de correção monetária pela entidade bancária e não sendo de consumo a relação existente entre as partes, entendo que caberia ao autor, por meio de prova técnica, a demonstração de que a requerida deixou de dar ao saldo a recomposição do poder aquisitivo de acordo com os índices incidentes à época previsto em lei.
Em que pese a alegação do autor de que não movimentou sua conta, em análise detida dos extratos do PASEP e microfilmagem da conta do demandante (ID 51440035 e 51440037), verifico que houve desconto efetuado a título de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, sendo este um convênio firmado pela instituição financeira requerida com a União, em que conferia aos servidores o repasse do valor diretamente em folha do pagamento.
Destaca-se que tais “saques” encontravam-se expressamente autorizados/previstos no artigo 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75 e foram diretamente destinados ao autor.
Quanto à alegação do demandante sobre o valor em sua conta que se encontra abaixo do esperado, existem diversos motivos para tal fato, quais sejam, eventuais saques anuais de rendimento, conversão de moedas no Plano Real, bem como os descontos do FOPAG, o qual, sem efetiva comprovação nos autos, se limitou em alegar que não movimentou ou recebeu em sua conta parte do valor.
Nesta senda, tenho que não restou comprovada a irregularidade dos desfalques alegados pela parte autora, visto que acerca dos débitos observados, há pagamentos realizados em seu favor, referentes ao sistema FOPAG, bem como não demonstrou expressamente erros cometidos pelo banco, apenas cópia do extrato sem irregularidades aparente e microfilmagens com valores depositados também sem desvios demonstrados (Id 45462213 e 45462215).
Quanto ao tema, colaciono o seguinte julgado, em caso análogo: RECURSO INOMINADO.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito decorrente de desvios na conta PASEP do requerente e na administração dos valores depositados nas referidas contas, devendo a sentença em questão ser anulada nesse aspecto e, em razão da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º do CPC/15), é permitido o enfrentamento da matéria de fundo debatida no presente feito. 3.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 4.
Em nenhum dos documentos que foram apresentados, seja acompanhando a inicial, seja juntados a posteriori, o autor/recorrido comprova, nem mesmo em asserção, a existência de atos ilícitos que tenham sido praticados por funcionário do banco em sua conta vinculada do PASEP, mas bastando, para tanto, que em um caso isolado a instituição tenha identificado a ocorrência de pouco mais de 500 casos de saques irregulares praticados por um servidor da instituição bancária, dentre os quais não está listado a conta do autor. 5.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 6.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 7.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, não podendo ser utilizado como parâmetro para correção monetária a incidência de juros compostos, que por certo avoluma o montante para a casa dos quarenta mil reais, como apresentado pela parte autora. 8.
Existência nos autos de extrato e microfichas, emitidos pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 9.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG") é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 10.
Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor/recorrente, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. (TJES, Data: 25/Aug/2020, Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma, Número: 5000990-26.2019.8.08.0038, Magistrado: FELIPE LEITAO GOMES, Classe: Recurso Inominado Cível, Assunto: Indenização por Dano Material) Isto posto, considerando que a instituição financeira requerida possui atuação apenas na atualização dos saldos individuais por valores previamente estipulados na legislação, bem como, que não se encontra demonstrada a violação pelo demandado das diretrizes que lhes são legalmente impostas, haja vista que incumbe ao Autor à prova do fato constitutivo de direito, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos da fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pelo requerente, estes fixados no montante correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, CPC).
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 16 de abril de 2025.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido de JACKSON COSTA SANTANA - CPF: *18.***.*77-22 (AUTOR).
-
07/01/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 22:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 14:45, Itapemirim - 1ª Vara Cível.
-
28/11/2024 14:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 02:36
Decorrido prazo de JACKSON COSTA SANTANA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/08/2024 19:29
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 14:45 Itapemirim - 1ª Vara Cível.
-
16/08/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 15:17
Processo Inspecionado
-
12/08/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:20
Processo Inspecionado
-
18/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003845-53.2024.8.08.0021
Paula Rodrigues Awabdi
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Louise Lourenco Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2024 23:41
Processo nº 5012283-59.2024.8.08.0024
Ivonete da Conceicao dos Reis
Departamento de Edificacoes e de Rodovia...
Advogado: Ian Gabriel de Almeida Quadrado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2024 14:23
Processo nº 5012480-82.2022.8.08.0024
Andrea Alves Maia
Macedo &Amp; Santos Servicos de Agenciamento...
Advogado: Denis Cesar da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/04/2022 15:34
Processo nº 5000345-85.2025.8.08.0039
Ana Maria da Silva
Inss
Advogado: Rafael Silva Coimbra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2025 17:47
Processo nº 5036961-12.2022.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Ana Paula Zorzal Rubim
Advogado: Debora Pauli Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2022 13:59