TJES - 5021784-71.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:30
Juntada de Ofício
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24/06/2025 18:30
Transitado em Julgado em 17/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO) e MARILDA FERREIRA - CPF: *05.***.*29-07 (INTERESSADO).
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17/05/2025 04:43
Decorrido prazo de MARILDA FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5021784-71.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARILDA FERREIRA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNA SILVA VIDAL - ES38342, JAMILLY DE OLIVEIRA GUASTI - ES34865 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação cumprimento de sentença proposto(a) por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) MARILDA FERREIRA, por meio do qual objetiva, em síntese, o reconhecimento de excesso de execução e a homologação dos cálculos apresentados.
Intimada (o) MARILDA FERREIRA apresentou manifestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie.
Passo a decidir.
No mérito e após análise de todos os elementos dos autos, concluo que a presente impugnação ao cumprimento de sentença deve ser julgada procedente.
Isso porque, verifico que assiste razão à arguição de excesso de execução, eis que os cálculos apresentados junto à impugnação oferecida pelo ente público estão de acordo com as determinações, limites temporais e índices de atualização monetária dispostos no título executivo judicial em referência.
Desse modo, tenho que merece prevalecer o exposto pela parte executada.
ANTE TODO O EXPOSTO, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, e homologo como devido o montante de R$ 14.781,62 (quatorze mil, setecentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), consoante aos cálculos apresentados ao ID 47693182, em favor da parte exequente.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Intimem-se as partes para ciência, no prazo sucessivo de 15 dias cada.
Neste mesmo prazo, devem as partes se manifestar e assinalar especificamente acerca de eventuais retenções e rubricas que deverão ser discriminadas no Ofício Requisitório.
Na hipótese de não impugnada a presente sentença, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009 c/c Decreto Nº 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s) (RPV)/PRECATÓRIO (S), observados os destaques especificados, nos seguintes termos: a) R$ 14.781,62 (quatorze mil, setecentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos) em nome de MARILDA FERREIRA, inscrita no CPF sob o n. *05.***.*29-07; b) destes, em relação aos honorários advocatícios contratuais, do montante supracitado deverá ser destacada, em cada, a quantia de 30% (trinta por cento), vide contratos de honorários anexo aos autos, em favor de Bruna Silva Vidal, advogado (a) inscrito (a) na OAB/ES nº 38.342 e CPF nº *47.***.*80-90.
Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente, cientificando-se de que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará, nos termos da Lei n. 12.153/2009, que expressamente prevê: “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: […]§ 6.º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.” Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se o demandado para prestar informações em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento da ordem expedida.
Não sendo cumpridos os prazos acima, venham imediatamente conclusos os autos para ordem de bloqueio.
Tudo otimizado, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5021784-71.2023.8.08.0024 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, na data lançada no sistema.
LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito -
22/04/2025 14:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO)
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24/03/2025 13:33
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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02/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
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25/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 15:11
Transitado em Julgado em 22/05/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO) e MARILDA FERREIRA - CPF: *05.***.*29-07 (REQUERENTE).
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23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MARILDA FERREIRA em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 22:31
Julgado procedente em parte do pedido de MARILDA FERREIRA - CPF: *05.***.*29-07 (REQUERENTE).
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25/03/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 18:08
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 13:31
Expedição de citação eletrônica.
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17/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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