TJES - 0001028-83.2021.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0001028-83.2021.8.08.0061 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VALDECI DOS SANTOS CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico e dou fé, para os devidos fins, que , Advogado do(a) REU: BRUNA FAGUNDES DE OLIVEIRA - ES27996, CPF nº *91.***.*30-60, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 0001028-83.2021.8.08.0061, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 250,00(duzentos e cinquenta reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): (todos praticados).
Certifico ainda que a parte VALDECI DOS SANTOS, CPF *32.***.*53-14; é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
VARGEM ALTA, 24 de julho de 2025 JOSÉ PEDRO DE SOUZA NETTO JUIZ DE DIREITO -
28/07/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/07/2025 17:55
Juntada de Ofício
-
23/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0001028-83.2021.8.08.0061 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VALDECI DOS SANTOS Advogado do(a) REU: BRUNA FAGUNDES DE OLIVEIRA - ES27996 DESPACHO Cumpra-se integralmente a sentença proferida em id n° 61979262.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 18:17
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR), SULAMITA ABREU COSTA (VÍTIMA) e VALDECI DOS SANTOS - CPF: *32.***.*53-14 (REU).
-
03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de VALDECI DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 00:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SULAMITA ABREU COSTA em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 02:32
Decorrido prazo de VALDECI DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:11
Decorrido prazo de VALDECI DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:55
Decorrido prazo de VALDECI DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:38
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0001028-83.2021.8.08.0061 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VALDECI DOS SANTOS Advogado do(a) REU: BRUNA FAGUNDES DE OLIVEIRA - ES27996 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de VALDECI DOS SANTOS pela prática dos delitos tipificados nos arts. 129, §9º, e art. 147, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo códex, do Código de Processo Penal.
Ao que consta nos autos, em 31 de agosto de 2021, na localidade de Castelinho, Vargem Alta - ES, VALDECI, chegando em sua residência, agrediu fisicamente sua companheira, desferindo-lhe socos e puxões de cabelo, e ameaçou-lhe de mal injusto e grave.
Conforme se extrai, VALDECI, vindo do bar, chegou em casa e foi agredir seus filhos, momento em que a vítima, SULAMITA, se irritou com o fato e interviu, dando-lhe um empurrão.
Ato contínuo, o investigado passou a desferir socos na cabeça e puxões de cabelo na vítima, bem como passou a xingá-la de “puta, e piranha” e a ameaçá-la dizendo que a mataria.
Ademais, oportuno informar, ainda, que, conforme relato da vítima e do próprio autor dos fatos, VALDECI já foi preso anteriormente por agressão à mulher e aos filhos, bem como não estava cumprindo medidas judiciais a ele impostas.
Termo de entrega do conduzido à fl. 08.
Termo de audiência de custódia convertendo a prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva às fls. 26/27.
Decisão revogando a prisão preventiva do acusado à fl. 92.
Alvará de soltura às fls. 94/95.
Recebimento da denúncia à fl. 108.
Resposta à acusação às fls. 127/128.
Aconteceu, em 16 de fevereiro de 2023, a audiência de instrução e julgamento à fl. 137.
Foi ouvida a vítima Sulamita, uma testemunha arrolada pela acusação de nome: Zé Inácio Ribeiro e, após, colhido o interrogatório do réu.
O Ministério Público, em alegações finais em mídia em anexo em ID: 30060102, manifestou que a acusação restou parcialmente comprovada.
Requer a condenação pelo crime de ameaça do art. 147, do Código Penal e desclassificação do art. 129, §9º para contravenção penal de vias de fato.
Ademais, a defesa, em alegações finais em mídia em anexo em ID: 30060102, requereu pela absolvição do réu diante da ausência de provas contundentes.
Caso não entenda, requer a aplicação da pena no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. É o Relatório.
DECIDO.
O delito de lesão corporal no âmbito de violência doméstica imputado ao réu encontra-se transcrito: Art. 129, do Código Penal Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Ante o exposto, verifica-se que não consta nos autos laudo de lesão corporal que comprove a agressão.
No entanto, entende-se que a palavra da vítima possui relevante valor probatório.
Analise a declaração da vítima prestada em juízo conforme mídia anexa em ID: 30060102: SULAMITA ABREU COSTA: (minuto 03:45) “narra que, no dia dos fatos, o acusado estava embriagado e, ao chegar em casa, puxou seu cabelo e lhe xingou; que também lhe desferiu socos na cabeça (...) que na ocasião não fez exame de lesões corporais e não ficou com nenhuma lesão” A partir disso, considera-se que a vítima manifestou o desejo de representar criminalmente contra VALDECI pela agressão, conforme consta em declaração à fl. 11.
Desse modo, faz-se aplicável a desclassificação do delito para a contravenção penal de vias de fato, o qual encontra-se transcrito: Art. 21 do Decreto Lei 3.688/41 Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Considera-se ainda o disposto: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
VIAS DE FATO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE LESÕES.
SURSIS.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não comprovada a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima, por laudo pericial ou relatório médico, impõe-se a desclassificação para a contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei de Contravencoes Penais. 2.
As agressões que não chegam a deixar vestígios caracterizam vias de fato e não o delito de lesão corporal previsto no artigo 129 do Código Penal. 3.
Não sendo o acusado reincidente e diante da análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, possível a concessão do sursis ao apelante. (TJ-MG - APR: 10141190009128001 Carmo de Minas, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/03/2022) Assim sendo, deve o réu ser condenado pela contravenção penal de vias de fato prevista no art. 21 do Decreto Lei 3.688/41.
Ademais, foi imputado ainda ao réu o delito de ameaça, o qual encontra-se transcrito: Art. 147, do Código Penal Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
No mérito, a autoria e materialidade do delito restou comprovada consoante palavra da vítima em juízo, conforme mídia anexa em ID: 30060102.
Analise: SULAMITA ABREU COSTA: (minuto 03:45) “(...) confirma que o acusado também lhe ameaçou de morte (...)” Tem-se em vista o estabelecido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2.
A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência.
Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Desse modo, deve o réu ser condenado pela prática do delito de art. 147, do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o réu VALDECI DOS SANTOS pela prática do delito de art. 147, do Código Penal e pela desclassificação do delito de art. 129, §9º, do Código Penal, e para condenar pela contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto Lei 3.688/41.
Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena Art. 147, do Código Penal: Na primeira fase do cálculo da pena verifico que a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada tendo a se valorar; o réu é possuidor de maus antecedentes, conforme informação trazida pela certidão à fl. 60; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social; não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; quanto aos motivos e circunstâncias, já se encontram relatados nos autos, nada tendo a se valorar; as consequências do crime são próprias do tipo; a vítima em nada influenciou na prática do delito.
Dessa forma, fixo-lhe a PENA-BASE em 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de detenção.
Na segunda fase do cálculo da pena, não existem agravantes ou atenuantes a serem valoradas (súmula 231 do STJ), razão pela qual mantenho a PENA-INTERMEDIÁRIA no mesmo patamar da pena-base.
Na terceira fase do cálculo da pena não existem causas de aumento ou de redução a valorar.
Assim sendo, fixo-lhe em definitivo, a pena privativa de liberdade em 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de detenção.
Art. 21 do Decreto Lei 3.688/41: Na primeira fase do cálculo da pena verifico que a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada tendo a se valorar;o réu é possuidor de maus antecedentes, conforme informação trazida pela certidão à fl. 60; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social; não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; quanto aos motivos e circunstâncias, já se encontram relatados nos autos, nada tendo a se valorar; as consequências do crime são próprias do tipo; a vítima em nada influenciou na prática do delito.
Dessa forma, fixo-lhe a PENA-BASE no mínimo legal em 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Na segunda fase do cálculo da pena, não existem agravantes ou atenuantes a serem valoradas, razão pela qual mantenho a PENA-INTERMEDIÁRIA no mesmo patamar da pena-base.
Na terceira fase do cálculo da pena não existem causas de aumento ou de redução a valorar.
Assim sendo, fixo-lhe em definitivo a pena privativa de liberdade em 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Desta feita, fixo-lhe o regime ABERTO de cumprimento de pena privativa de liberdade, conforme se infere pela Súmula 269 do STJ.
Possibilidade de aplicação de pena alternativa substitutiva/sursis: incabíveis tais benefícios devido à previsão contida no art. 17 da Lei Maria da Penha, que veda o cumprimento da pena imposta por outro modo que não seja a pena de prisão.
Considerações finais: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante praticamente toda a instrução do processo, não existindo nenhum motivo ponderoso à decretação de sua custódia preventiva.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo […]” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *51.***.*06-26, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013).
Com o trânsito em julgado: a) expeça-se a Guia execução criminal definitiva junto ao SEEU.
Lance-se o nome do réu no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); b) preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); c) oficie-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/88. d) remetam-se os autos à contadoria, para cálculos das custas processuais; e) encaminhem-se os cálculos das custas processuais ao Juízo da Execução.
Arbitro R$250,00 a cada advogado(a) dativo(a) Juliano Gregório da Rocha OAB/ES 29033 e Bruna Fagundes de Oliveira OAB/ES 27996, expeça-se certidão atuação.
Sentença registrada eletronicamente no sistema PJE.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Intime-se o réu, pessoalmente.
Caso também não seja localizado no endereço cadastrado, intime-se, por edital.
Intime-se a vítima, na forma do art. 201, §2°, do CPP.
Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais.
P.
R.
I.
VARGEM ALTA-ES, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 17:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 14:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 13:58
Juntada de Mandado - Intimação
-
10/02/2025 13:46
Juntada de Mandado - Intimação
-
10/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
09/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:47
Processo Inspecionado
-
22/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 12:09
Expedição de Ofício.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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