TJES - 5004656-34.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:50
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para LOJAS AVENIDA S.A - CNPJ: 00.***.***/0090-90 (REQUERIDO) e PEDRO SERGIO XAVIER - CPF: *16.***.*10-72 (REQUERENTE).
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09/06/2025 14:48
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO XAVIER em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:38
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:36
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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12/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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08/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5004656-34.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO SERGIO XAVIER REQUERIDO: LOJAS AVENIDA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER - MT4676/O Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por PEDRO SERGIO XAVIER em face do LOJAS AVENIDA S.A., na qual relata que possui um cartão de crédito vinculado à Requerida e que vem sendo indevidamente cobrado no valor de R$ 130,89 (cento e trinta reais e oitenta e nove centavos), quando, na verdade, o valor correto seria de R$ 119,49 (cento e dezenove reais e quarenta e nove centavos).
Diante disso, requer a restituição dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sede de contestação (ID 66058962), a Requerida pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
No dia 14 de abril de 2025, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 67160879), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Pois bem.
Não obstante os argumentos apresentados pelo Requerente, entendo que não há fundamento em seu pleito.
Isso porque, a situação narrada decorre do fato de que o Requerente efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 10 de janeiro de 2025 em valor inferior ao total devido, o que resultou na cobrança do valor remanescente na fatura subsequente, acrescido de encargos e juros.
A mesma dinâmica ocorreu com a fatura vencida em 10 de fevereiro de 2025, conforme demonstram os documentos anexados aos autos (ID 66058962, páginas 10 a 12, e ID 63015784, página 03).
Verifica-se, ainda, que no mês de março o próprio Requerente efetuou o pagamento integral da fatura, o que resultou na quitação de eventual débito pendente.
Assim, não se constata qualquer conduta ilícita por parte da Requerida, uma vez que as cobranças efetuadas decorreram da própria dinâmica contratual e do pagamento a menor realizado anteriormente.
Dessa forma, não há que se falar em restituição de valores, tendo em vista que as cobranças impugnadas são legítimas e compatíveis com o contrato firmado entre as partes.
No que diz respeito ao dano moral, não verifico que o caso em tela seja capaz de ensejar uma reparação moral, haja vista que não há nos autos nenhuma prova capaz de indicar abalo a qualquer dos atributos da personalidade da parte Requerente, tampouco que este tenha suportado aborrecimento e frustrações que extrapolem aquelas possíveis de acontecer no cotidiano.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência têm se levantado quanto à banalização do dano moral.
Tanto assim que o mero dissabor e o aborrecimento sem grande relevância, não se confundem com o instituto do dano moral.
Portanto, entendo que o presente caso não reúne os requisitos necessários para configurar uma situação passível de condenar a Requerida ao pagamento de danos morais.
EM FACE DO EXPOSTO JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 15 de abril de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LOJAS AVENIDA S.A Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 1184, - lado par, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-400 Requerente(s): Nome: PEDRO SERGIO XAVIER Endereço: Rua Clóvis Rodrigues Pereira de Freitas, 86, Jaburuna, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-625 -
25/04/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 21:51
Expedição de Comunicação via correios.
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24/04/2025 21:51
Julgado improcedente o pedido de PEDRO SERGIO XAVIER - CPF: *16.***.*10-72 (REQUERENTE).
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15/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/04/2025 17:53
Expedição de Termo de Audiência.
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11/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/02/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:18
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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