TJES - 5041044-67.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/2707-48 (REQUERIDO).
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17/05/2025 05:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 24/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5041044-67.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA ALTOE LIBERATO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WELINGHTON BETZEL DE OLIVEIRA - ES25926 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória com pedido de Indenização por Danos Morais, onde a parte requerente alega que passou a ocorrer desconto indevido em seu benefício previdenciário, desconto ocorrido sem seu consentimento.
Citada, a requerida apresentou contestação alegando que o contrato foi devidamente assinado pela parte autora.
Que o contrato foi instruído com os documentos pessoais da requerente, tendo tomado todas as providências necessárias no momento da contratação do empréstimo consignado, motivo pelo qual não há que se falar em desconhecimento do empréstimo contratado.
Ao final, pede o julgamento improcedente da ação.
Requereu em preliminar a realização de prova pericial, tendo em vista a assinatura lançada na proposta de contratação trazida aos autos.
Verifico que, de fato, não há como este juízo atribuir a responsabilidade ou afastá-la, no presente caso, sem o exame do expert.
Em tal sentido, precedentes da 5ª TRES: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUIDA-SE DE DEMANDA QUE ENVOLVE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE TAL EMPRÉSTIMO NÃO FORA POR ELA CONTRATADO.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS PEDIDOS INICIAIS, POR ENTENDER QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
RECURSO NO SENTIDO DE VER RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONTROVÉRSIA QUE PERPASSA PELA SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS FIRMADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES.
NÃO RECONHECIMENTO PELO RECORRENTE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A VERACIDADE, DE MODO A SE OBTER A CERTEZA SOBRE A MATÉRIA FÁTICA.
NÃO CABIMENTO DA PRODUÇÃO DA DESTACADA PROVA NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, NOTADAMENTE PELA EXIGÊNCIA COMPLEXA DE SEU PROCEDIMENTO, TORNANDO-A INCOMPATÍVEL COM OS VETORES DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DE MÉRITO ANULADA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9099/95.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (RI nº 0001481-62.2017.8.08.0047) Isto posto, RECONHEÇO A COMPLEXIDADE PROBATÓRIA DO CASO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
SEM custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no PJe.
Intimem-se.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: ROSANGELA MARIA ALTOE LIBERATO Endereço: DOUTOR CECILIANO ABEL DE ALMEIDA, 11, GUARANHUNS, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-620 # Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 825, - de 2/3 a 998/999, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-041 -
22/04/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
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19/04/2025 20:06
Julgado improcedente o pedido de ROSANGELA MARIA ALTOE LIBERATO - CPF: *68.***.*31-93 (REQUERENTE).
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24/03/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA ALTOE LIBERATO em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5041044-67.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA ALTOE LIBERATO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WELINGHTON BETZEL DE OLIVEIRA - ES25926 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica o advogado da parte autora devidamente intimado para tomar ciência da Contestação apresentada sob o Id nº 62181646, bem como para, caso assim deseje, apresentar manifestação quanto às preliminares, no prazo de 05 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 9 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
13/02/2025 13:02
Expedição de #Não preenchido#.
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09/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 21:49
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2025 13:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/12/2024 19:38
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2024 19:38
Expedição de carta postal - intimação.
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05/12/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROSANGELA MARIA ALTOE LIBERATO - CPF: *68.***.*31-93 (REQUERENTE)
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03/12/2024 10:26
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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