TJES - 5034914-22.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA em 28/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5034914-22.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA REQUERIDO: FABIANA SILVA DE SOUZA, ANTONIO CARLOS MOREIRA DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MARTINS DI MAIO - RJ142912 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por EMPRESA CAPIXABA DA SERRA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO – LTDA.
MULTIVIX em face de FABIANA SILVA DE SOUZA E ANTONIO CARLOS MOREIRA AZEVEDO, todos devidamente qualificados nos autos.
Analisando os autos, vejo que as partes fizeram um acordo extrajudicialmente conforme informado no id 54254309, tendo sido pleiteada a extinção do processo, ante a quitação do débito logo após o ingresso da ação.
A parte requerida se manifestou no id 54711246, requerendo a extinção do processo ante o pagamento da dívida.
Desta feita, entendo pela perda superveniente do interesse processual, ante a quitação do débito.
Outrossim, determina o art. 485, VI do CPC que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da causalidade, custas pelos requeridos, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 13:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 08:50
Processo Inspecionado
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16/03/2025 08:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 01:10
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA DE AZEVEDO em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 01:30
Juntada de Certidão
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08/11/2024 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 01:29
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 06:52
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 06:48
Expedição de Mandado - citação.
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05/11/2024 06:48
Expedição de Mandado - citação.
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04/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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