TJES - 5004749-05.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ALEX VONEY DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de LEONIDES CARDOSO PACHECO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004749-05.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONIDES CARDOSO PACHECO, ALEX VONEY DE ALMEIDA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: WELLINGTON SOARES RODRIGUES - ES19231-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Leonides Cardoso Pacheco e Alex Voney de Almeida contra a r. decisão (ID 64114419) proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Aracruz-ES que, na fase de cumprimento de sentença nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa (nº 0004588-48.2014.8.08.0006) proposta pelo Ministério Público Estadual, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados recorrentes por considerar que houve a preclusão em relação ao pedido de declaração da prescrição da pretensão ministerial.
Em suas razões recursais (ID 12934483), os executados sustentam, em síntese, que: i) embora a prescrição da pretensão ministerial tenha sido suscitada após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, tem o condão de tornar inexigível o cumprimento de sentença do quantum debeatur, com base no artigo 525 do CPC/2015; ii) o Ministério Público Estadual se manifestou favoravelmente à declaração da prescrição da pretensão sancionatória, com base no art. 23, inciso II, da Lei nº 8.429/92, vigente à época, visto que entre a data dos fatos que deram origem à ação de improbidade administrativa (2009 a 2010) e da emissão do Relatório Final da Portaria de Investigação (nº 001/2011) em 28/03/2011 e a propositura desta demanda (14/05/2014), a pretensão do parquet de imputar aos agravantes as penas previstas na Lei de Improbidade já havia prescrito há mais de 01 (um) ano; iii) mais de 05 (cinco) anos após os fatos a ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo parquet, denotando a prescrição da pretensão com fulcro no prazo previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público nos casos de exercício de cargo efetivo, como é a hipótese, já que os executados são oficiais da PMES; iv) a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante dispõe o artigo 193 do Código Civil e no art. 337, § 5º, do CPC/2015; v) os executados, na qualidade de policiais militares do Estado do Espirito Santo, tem prazo prescricional especifico para as “Ações Disciplinares” puníveis com demissão, subsumida em Regulamento Disciplinar próprio – Decreto Estadual nº 254-R de 11/08/2000, que em seu art.145 define o prazo de 02 (dois) anos a partir da data da ocorrência do fato; vi) por ser a prescrição matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que dispensa dilação probatória para seu reconhecimento, cabível sua arguição pela via da exceção de pré-executividade; vii) há iminente possibilidade de ser efetivado, em breve, atos expropriatórios em face dos agravantes, durante o cumprimento de sentença, denotando a presença do requisito do periculum in mora.
Ante tais considerações, requer, liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 995 e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que seja sobrestada a fase de cumprimento de sentença até o pronunciamento definitivo deste recurso, oportunidade em que almeja o seu provimento, para declarar a prescrição da pretensão ministerial. É o relatório.
Decido com fulcro nos arts. 932, inciso II, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Os executados pretendem a reforma de decisão interlocutória proferida no curso da fase de cumprimento de sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade, hipótese que autoriza o manejo do agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, especialmente porque não houve o encerramento da execução.
Assim, atendido o cabimento e os demais requisitos de admissibilidade, inclusive com a comprovação do recolhimento do preparo recursal (ID 12938727), impõe-se o processamento do recurso e, em consequência, a análise monocrática do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada; em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, casos em que o Relator está autorizado a suspender a eficácia a decisão agravada ou antecipar os efeitos da tutela recursal, atribuindo excepcionalmente efeito suspensivo ou ativo, respectivamente, ao agravo de instrumento, desde que identificada a “probabilidade de provimento do recurso” e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação”.
Depreende-se do caderno processual que o Ministério Público Estadual, ora agravado, ajuizou, em 14/05/2014, ação civil pública por atos de improbidade administrativa em desfavor de Leonides Cardoso Pacheco e Alex Voney de Almeida, ora agravantes, por terem, entre o ano de 2009 a outubro de 2010, se utilizado dos postos de comando que ocupavam na estrutura da Corporação da PMES para obterem o fornecimento gratuito de combustível do Posto e Hotel Barra do Riacho Ltda (empresa Evonik Degussa) para abastecimento de seus veículos particulares, em detrimento da distribuição deste combustível para o abastecimento das viaturas policiais, o que ocasionou prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito dos recorrentes, motivo pelo qual foram condenados pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 9º, incisos XI e XII, da Lei nº 8.429/92, e, consequentemente, sancionados nas iras do art. 12, inciso I, do referido Diploma Legal, nos seguintes termos: i) perda de R$ 8.852,04 (oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos) acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; ii) ressarcimento integral ao dano no referido valor; iii) suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; e iv) multa civil no montante de R$ 17.704,08 (dezessete mil, setecentos e quatro reais e oito centavos), equivalente a duas vezes o valor do acréscimo patrimonial.
Logo após a publicação da sentença (28/08/2018), os requeridos atravessaram petição solicitando exclusivamente o parcelamento do valor devido em 20 (vinte) vezes (fl. 585), deixando, assim, de impugnar a sentença, a qual teve o trânsito em julgado certificado em 05/10/2018 (fl. 587v).
Na sequência, em abril de 2019, o Ministério Público Estadual requereu o início da fase de cumprimento de sentença para que fosse providenciada a inscrição dos dados dos executados no sistema INFODIP, a fim de assegurar efetividade à sanção de suspensão de direitos políticos, e a intimação destes para pagamento voluntário, cada um, da quantia atualizada de R$ 61.455,42 (sessenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) – fls. 603/607 –, o que foi deferido pelo juízo a quo – fl. 609 –, tendo os recorrentes postulado, novamente, o parcelamento do quantum debeatur – fl. 620 – que, desta vez, contou com a anuência do parquet exequente e, por isso, foi homologado judicialmente – fl. 627 –, havendo nova concessão de parcelamento posterior em favor dos agravantes e a suspensão da execução pelo prazo de 55 (cinquenta e cinco) meses – fl. 679.
Em novembro de 2021, o juízo a quo oportunizou às partes se manifestarem a respeito das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/92, ocasião em que os executados agravados, dentre outras matérias, pela primeira vez, suscitaram a ocorrência da prescrição da pretensão ministerial com base na antiga originária do art. 23, inciso II, da LIA, visto que teria decorrido prazo superior a 02 (dois) anos entre a prática dos atos ímprobos/conclusão do Relatório de Investigação e a propositura desta demanda, considerando o disposto no art. 145, § 1º, do Regulamento Disciplinar dos Militares do Estado do Espírito Santo (Decreto Estadual nº 254-R/2000) – fls. 690/713 –, pleito este que foi indeferido pelo juízo a quo (fls. 784/verso), especialmente por meio da decisão aclaratória (ID 38652224), visto que não teria sido utilizada a via correta para desconstituir o trânsito em julgado da sentença.
Nesse contexto, os executados agravante apresentaram exceção de pré-executividade postulando a extinção imediata da fase de cumprimento de sentença, em virtude do reconhecimento da inexigibilidade do título judicial diante da necessidade de declaração da prescrição da pretensão ministerial, com base na redação originária do art. 23, inciso II, da LIA (ID 39698896), o que foi rejeitado pelo juízo a quo, sob o fundamento que, apesar de se tratar de matéria de ordem pública, a aludida prescrição deveria ter sido suscitada no momento oportuno, isto é, durante o trâmite do processo na fase de conhecimento (ID 64114419), o que ensejou a interposição do presente recurso de agravo de instrumento pelos executados.
A matéria devolvida a exame desta instância revisora cinge-se, portanto, em aferir se a prescrição da pretensão punitiva do Ministério Público Estadual, ora agravado, em relação aos atos de improbidade praticados pelos executados agravante pode ser declarada na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da condenação.
A solução desta controvérsia deve partir da premissa que, muito embora os executados agravantes tenham sido revéis por não apresentarem contestação após serem citados na fase de conhecimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa (fls. 293/295), apresentaram defesa preliminar antes do recebimento da petição inicial (fls. 248/261), na forma do então vigente art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, e foram devidamente intimados da sentença condenatória e optaram, durante o prazo recursal, por somente postularem o parcelamento do valor devido pelas sanções que lhes foram impostas, de modo que, apesar de terem tido diversas oportunidades, nada alegaram a respeito da prescrição da pretensão punitiva ministerial durante a fase de conhecimento.
Em outras palavras, a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, e não executória, do parquet em imputar os atos ímprobos aos recorridos, com fulcro na redação originária do art. 23, inciso II, da Lei nº 8.429/92, considerando que teria decorrido prazo superior a 02 (dois) anos entre a prática dos atos ímprobos/conclusão do Relatório de Investigação e a propositura da ação civil pública que originou este recurso, amparado no prazo prescricional definido para a aplicação da pena disciplinar de demissão aos militares capixabas insculpido no art. 145, § 1º, do Regulamento Disciplinar dos Militares do Estado do Espírito Santo (Decreto Estadual nº 254-R/2000), somente foi suscitada pelo agravados pela primeira vez na fase de cumprimento de sentença, inclusive anos após o seu início.
Tendo este cenário como norte, constata-se o aparente acerto da decisão objurgada ao reconhecer que, embora se trate de matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 193 do CC/02 e 337, § 5º, do CPC/2015), a prescrição da pretensão punitiva ministerial deve ser debatida no momento oportuno, ou seja, durante a fase de conhecimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sob pena de ocorrência do fenômeno da preclusão consumativa (arts. 505, 507 e 508, do CPC/2015), não podendo, em regra, ser reaberta discussão a seu respeito, sob pena de afronta à segurança jurídica e à coisa julgada.
Ou seja, a inexistência de incidência da preclusão temporal em relação à prescrição, não afasta a ocorrência da preclusão consumativa, tendo em vista que matérias cognoscíveis na fase de conhecimento não podem ser discutidas posteriormente na fase de cumprimento de sentença.
O respeito à coisa julgada é obrigação do Estado Brasileiro, inclusive pelo próprio Poder Judiciário, não só pela disposição do art. 6º da LINDB, mas, também, no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.
E, entre os efeitos da coisa julgada, está aquele segundo a qual todas as questões que eram possíveis de arguição na fase de conhecimento devem ser consideradas tacitamente refutadas, consoante previsto expressamente no art. 508 do CPC/20151.
Neste passo, dispõem expressamente os arts. 525, § 1º, inciso II, e 535, inciso VI, ambos do CPC/2015, que, ao impugnar o cumprimento de sentença ou a execução, o executado poderá arguir qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Como se vê, o próprio Código de Processo Civil estabelece que a prescrição que pode ser alegada na fase de cumprimento de sentença é a relacionada à própria pretensão executória, não sendo possível reabrir eventual discussão a respeito da prescrição da pretensão punitiva após o trânsito em julgado da sentença, visto que esta questão deveria ter sido suscitada oportunamente na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Desse modo, não socorre aos executados agravantes a afirmação de que a questão da prescrição da pretensão punitiva ministerial não foi examinada na fase de conhecimento, pois tal matéria está acobertada pela preclusão consumativa (art. 508 do CPC/2015) com o trânsito em julgado da sentença.
A prescrição que poderia ser objeto de análise nesta fase de cumprimento de sentença, conforme disposto nos arts. 525, § 1º, inciso II, e 535, inciso VI, ambos do CPC/2015, é aquela “superveniente à sentença”.
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação sedimentada nesse sentido, vejamos: “O fato de o tema prescrição não se submeter à preclusão temporal, já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo, não lhe atribui na ordem jurídica a possibilidade de escapar à preclusão consumativa para ser rediscutido sucessivas vezes durante o processo ao talante dos lampejos de reminiscências da parte que não alegou no momento oportuno todas as hipóteses prescricionais cabíveis” (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.584/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024, STJ).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE.
PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO VEDADA. (...).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Apreciada na fase de conhecimento do processo, a prescrição não pode ser novamente decidida na fase de cumprimento de sentença, haja vista a eficácia da coisa julgada.
Apenas a prescrição consumada após a sentença pode ser alegada em execução. 2. (...). (AgInt no AREsp n. 2.535.051/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024, STJ).
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Por se tratar de matéria de ordem pública, "a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita" (art. 193 do Código Civil), cabendo ao juiz pronunciá-la de ofício (§ 5º do art. 219 do Código Processual Civil de 1973). 2.
No entanto, a decisão rescindenda corretamente apontou ser impossível ao juízo da execução, após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, reconhecer a prescrição, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "ocorrendo o trânsito em julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou transrescisório.
A prescrição a que se refere o legislador de 1973 (art. 741 do CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475 e 741 do CPC) e 2015 (art. 525 e 535 do CPC) como matéria de objeção dos embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença é a da pretensão executiva" (AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022). 4.
Ação Rescisória improcedente. (AR n. 5.133/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 17/10/2023, STJ).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO PRONUNCIA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS VENCIDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DESSA MATÉRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SALVO SE SUPERVENIENTE À SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não havendo manifestação expressa sobre a prescrição no título judicial exequendo, não é possível a análise de tal discussão na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada, ainda que a título de reconhecimento da prescrição quinquenal.
Precedentes: AgRg no AREsp. 270.054/PE, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 4.3.2013; AgRg no REsp. 1.346.123/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 4.12.2012;AgRg no REsp. 1.158.753/RJ, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.4.2010; AgRg no REsp.1.073.923/PR, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe 2.2.2009. 2.
Os Embargos à Execução, nos moldes previstos no art. 741, VI do CPC/1973, só podem versar sobre causas extintivas da obrigação supervenientes à sentença, que não poderiam ter sido levantadas na fase do processo de conhecimento.
Precedentes: AgInt no AREsp. 872.160/RJ, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.5.2017; AgRg no Ag 1.392.923/RN, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 25.6.2014; AgRg no AREsp. 41.914/RJ, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 19.11.2013; AgRg no REsp. 1.307.163/RJ, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 18.10.2013.3.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.505.589/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 2/3/2021, STJ).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1.
Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, em observância à coisa julgada, a prescrição somente pode ser alegada, na fase de cumprimento de sentença, se tiver se consumado após a sentença. (...) 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp 1342432/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, D Je 03/05/2019, STJ).
Na mesma linha são os precedentes desta egrégia Corte de Justiça e dos demais egrégios Tribunais pátrios, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO MACHADO SANTANA contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente de Vitória, que, em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Recorrente.
O Agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento ao Erário e a incompetência da Justiça Estadual, alegando que os recursos federais não foram incorporados ao patrimônio municipal.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento ao Erário, considerando a alegação de ausência de dolo; e (ii) estabelecer se a competência para julgar a ação de improbidade administrativa é da Justiça Estadual, dado o alegado não ingresso dos recursos federais no patrimônio municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. (...). 6.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que, após o trânsito em julgado, não cabe alegação de incompetência absoluta ou de questões de ordem pública em sede de execução, em respeito à preclusão e à coisa julgada. 7.
In casu, na medida em que as matérias constantes deste recurso restaram superadas em decorrência do trânsito em julgado do Acórdão condenatório do Recorrente no âmbito da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, tem-se por inviável argui-las na fase de Cumprimento de Sentença, sob pena de vulneração da coisa julgada no feito de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Questões decididas no processo de conhecimento, incluindo competência e prescrição, não podem ser rediscutidas na fase de Cumprimento de Sentença devido à coisa julgada.
Dispositivo relevante citado: Constituição Federal/1988, artigo 37, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852.475/SP (Tema 897), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1711344/PE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.08.2018; STJ, Súmula 209. (AI nº 5012499-29.2023.8.08.0000, Relator: Des.
Namyr Carlos de Souza Filho, 3ª C.
Cível, DP 11/12/2024, TJES).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS AUTOS - PRECLUSÃO - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL - DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 29-A DO CPP À HIPÓTESE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO.
A coisa julgada material torna certa e imutável a relação jurídica decidida na fase de conhecimento, de forma que, tendo o acórdão exequendo, já transitado em julgado, condenado o agravante ao pagamento de multa civil pela prática de ato de improbidade, revela-se inviável a rediscussão da questão relativa à prescrição intercorrente da pretensão sancionatória em sede de cumprimento de sentença. (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0430.06.000494-1/012, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Impugnação ao cumprimento de sentença. (...). 2.
Pretensa aplicação da Lei nº 14.320/2021 diante do caráter administrativo sancionador da lei de improbidade previsto no art. 1º, § 4º, inclusive no tocante à inexistência de ato de improbidade administrativa e dolo.
Inviabilidade.
Afronta à coisa julgada e à segurança jurídica que devem ser constitucionalmente garantidos.
Agravante que pretende rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada e que, portanto, se tornou imutável.
Intelecção do artigo 17, da LIA nº 8.429/92, com a redação atribuída pela LIA nº 14.230/2021 e do artigo 14, do CPC/2015. 3.
Pretenso reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, redução da multa civil e afastamento da preclusão suscitada pelo magistrado quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel que serve de moradia à família há anos.
Inviabilidade pelos mesmos fundamentos adotados na razão de decidir.
Precedentes desta Corte. 4.
Decisão mantida.
Negado provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047410-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022).
Em que pesem as razões dos executados agravantes, como a prescrição por eles invocada em exceção de pré-executividade, durante a fase de cumprimento de sentença, é aquela relacionada à própria pretensão punitiva ministerial, e não à pretensão executória, a princípio, resta inviável a sua discussão nesta oportunidade, sobretudo em razão da coisa julgada.
Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na fase de conhecimento, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelos executados agravantes oportunamente – e não o fora, a despeito de terem tido oportunidade para tanto – é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de ordem pública, mesmo àquelas cognoscíveis de ofício e a qualquer tempo, na fase de execução do título judicial.
Se a pretensão punitiva ministerial em relação aos atos ímprobos imputados aos executados agravantes estava fulminada pela prescrição desde a época da propositura da ação civil pública originária, com base na aplicação da redação originária do art. 23, inciso II, da Lei nº 8.429/92, c/c art. 145, § 1º, do Regulamento Disciplinar dos Militares do Estado do Espírito Santo (Decreto Estadual nº 254-R/2000), deveriam os recorridos terem suscitado tal questão quando apresentaram defesa preliminar ou – considerando a condição de revelia – na ocasião em que se manifestaram no prazo recursal destinado à impugnação da sentença.
Como não agiram assim, permitindo o trânsito em julgado da sentença, a prescrição da pretensão punitiva ministerial foi acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, de forma que o meio adequado para suscitá-la passou a ser a ação rescisória contra a sentença proferida na fase de conhecimento, entretanto já houve a fluência do prazo decadencial bienal, de modo que a questão tornou-se insuperável.
Assim, a decisão objurgada aparentemente está observando dispositivos legais e constitucionais que valorizam um preceito fundamental do Estado Democrático de Direito que é a proteção da coisa julgada, a qual tem por escopo estabilizar e trazer segurança jurídica aos jurisdicionados.
Antes de concluir, é importante ressaltar, ainda, que, mesmo se fosse eventualmente acolhida a alegada prescrição da pretensão punitiva ministerial, a fase de cumprimento de sentença não seria extinta, visto que subsistiria a obrigação imposta aos executados agravantes de ressarcimento dos danos causados ao erário estadual, atualizado recentemente na quantia de R$ 178.669,08 (cento e setenta e oito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oito centavos) em relação ao recorrido Alex e de R$ 152.112,96 (cento e cinquenta e dois mil, cento e doze reais e noventa e seis centavos) em relação ao recorrido Leonides (ID 65462606), tendo em vista a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa doloso, nos termos do art. 37, § 5º, da CF/882, e do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Repercussão Geral nº 8973.
Por tais razões, sem prejuízo de novo e mais profundo exame após a contraminuta, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Intimem-se os executados agravantes.
Intime-se o Ministério Público Estadual de primeiro grau agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no art. 1.019, inc.
II, do referido Diploma Processual.
Na sequência, a douta Procuradoria de Justiça deve ter a oportunidade de se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica, tendo em vista que a resolução da pretensão recursal envolve a execução de sanções impostas pela prática de atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 5º, inciso IV, da Recomendação CNMP nº 34/2016.
Após, conclusos. 1 Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 2 Art. 37. (…). § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 3 TEMA nº 897/STF, decidido na Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, com a seguinte TESE: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. -
16/04/2025 18:30
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2025 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2025 13:47
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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02/04/2025 13:47
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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02/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/03/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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