TJES - 5000522-98.2024.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000522-98.2024.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, BANCO BRADESCO SA Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: RUA REGINA MATOS, 100-154, CENTRO, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 DESPACHO/MANDADO/CARTA Vistos, etc 1.
Admito o processamento do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA eis que preenchidos os requisitos legais (id. 73078413). 2.
INTIME(M) a(s) parte(s) executada(s), através do patrono constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação (En. 13 do FONAJE): a) pagar(em) a dívida executada, sob pena de o valor do débito ser acrescido de multa de 10% (En. 97 do FONAJE), ou; b) indicar(em) bens sujeitos à penhora, sob pena de fixação de multa em valor não superior a 20% do valor atualizado do débito (art. 774, V e p. único do CPC), e; 3.
Não havendo o pagamento voluntário, certifique-se o transcurso do prazo, e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, assim como apresentar a planilha de cálculo atualizada, com incidência da multa de 10%, nos termos do § 1º do artigo 523 do dispositivo legal.
Diligencie-se.
Cumpra-se, SERVINDO A PRESENTE DE CARTA/MANDADO.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixa: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 48182751 Petição Inicial Petição Inicial 24080713480340500000045816642 48183410 2.
Dcoumento pessoal Documento de Identificação 24080713480366900000045816650 48183414 3.
Extrato Gilson Documento de comprovação 24080713480388200000045816654 48183421 4.
Reclamacao PROCON Documento de comprovação 24080713480424600000045817258 48187004 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080714061062400000045820172 48250910 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24080814071344700000045878847 48250910 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24080814071344700000045878847 49455385 AR - Banco Aviso de Recebimento (AR) 24082712214335700000046998032 49455381 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24082712214380700000046998028 49690335 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24082916131256200000047216866 50584875 AR - Universo Associação Aviso de Recebimento (AR) 24091214185680000000048046402 50584864 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24091214185748800000048046392 51907681 Contestação Contestação 24100216104431300000049273443 51909703 DOC3D1 Documento de Identificação 24100216104443800000049275563 51909707 Doc4Termodecancelamento Documento de comprovação 24100216104464200000049275567 51909711 CONTES1 Contestação em PDF 24100216104485000000049275571 51909714 DOC1PROCURACAOATUALIZADAass Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100216104507100000049275574 51909729 DOC2ESTATUTOSOCIAL1 Documento de Identificação 24100216104526600000049275589 51927786 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24100217375968400000049291997 53462986 Despacho Despacho 24102517392693600000050717023 53462986 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102517392693600000050717023 53809911 Petição (outras) Petição (outras) 24103117210781600000051040981 53813894 UNIVERSODocumentosdeAudienciaVirtual Petição (outras) em PDF 24103117210793200000051045269 54014900 Contestação Contestação 24110512270985800000051221736 54015988 ES - DANIELA BARROSO - CARTA DE PREPOSIÇÃO - 21.10 Carta de Preposição em PDF 24110512271004000000051222870 54014902 ES - DANIELA BARROSO - SUBSTABELECIMENTO - 21.10 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110512271018900000051221738 54015953 KIT BRADESCO - DOCS REPRESENTATIVOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110512271033600000051221739 54015954 SUBSTABELECIMENTO - SET24 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110512271056200000051221740 54077879 Petição (outras) Petição (outras) 24110518120823200000051277430 54077882 UNIVERSODocumentosdeAudienciaPresencial Petição (outras) em PDF 24110518120832800000051277431 54623604 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24111410224225900000051771770 54623610 5000522-98.2024.8.08.0034 Termo de Audiência com Ato Judicial 24111410224001700000051771776 55759786 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24120316141066900000052826911 55721960 Requerimento do Cumprimento de Sentença Certidão - Juntada 24120316150210600000052791509 67487060 Sentença Sentença 25042409561870100000059915812 67487060 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042409561870100000059915812 68649933 Petição (outras) Petição (outras) 25051219031091200000060946351 73078413 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25071518034195000000064899780 73083869 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25071518062120100000064904863 73083871 Decurso de prazo Decurso de prazo 25071518071851300000064904865 -
17/07/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:08
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:06
Transitado em Julgado em 15/07/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (INTERESSADO) e GILSON RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*41-34 (REQUERENTE).
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15/07/2025 18:03
Juntada de Certidão - Intimação
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000522-98.2024.8.08.0034 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZATÓRIA DE DANOS ajuizada por GILSON RODRIGUES DOS SANTOS em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados.
Afirma o autor que ter identificado descontos mensais em seu benefício de previdenciário (NB 621.893.463-6), de R$ 36,22 sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO” e de R$ 50,65 sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, sem que tenha realizado contratação ou filiação às referidas entidades.
Assim, requereu a suspensão dos descontos, a restituição dos valores pagos em dobro, bem como indenização por danos morais (id. 48182751), instruído com documentos.
Decisão que deferiu a tutela de urgência determinando a cessação dos descontos, com inversão do ônus da prova em favor do autor, conforme decisão id. 48250910.
O BRADESCO apresentou contestação (id. 54014900), sustentando regularidade da contratação do seguro de vida, atribuindo ao autor a responsabilidade pela adesão.
Argumentou ainda que eventual cobrança indevida não gera automaticamente dano moral e que, no caso não cabe inversão do ônus da prova.
A parte ré UNIVERSO, apresentou contestação (id. 51909711), mas em audiência de conciliação, formulou transação com a parte autora, cf. termo de audiência de id. 54623610.
Sobreveio trânsito da transação id. 55759786.
A parte autora requereu cumprimento de sentença contra a UNIVERSO (id. 55721960) Vieram os autos conclusos para sentença, limitando-se o feito à análise do pedido remanescente em face do BANCO BRADESCO. É o relatório.
Decido.
Despicienda a produção de outras provas para o deslinde dos pontos controvertidos, de rigor o julgamento no estado em que o processo se encontra, ex vi do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, ao Juiz, destinatário da prova, cabe deferir somente as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370).
A controvérsia remanescente cinge-se à validade do desconto de R$ 50,65 sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, efetuado diretamente em conta vinculada ao benefício previdenciário do autor.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundamentais a boa-fé objetiva, a proteção do consumidor (art. 6º, CDC), e o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), especialmente quando envolvido consumidor hipossuficiente, como ocorre nos contratos financeiros celebrados por idosos e aposentados.
Cumpre destacar que a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido nos artigos 2º e 3º da referida norma e pela Súmula nº 297 do STJ, razão pela qual, este juízo reconhecendo a vulnerabilidade da parte autora, determinou na decisão liminar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, impondo, portanto, a parte ré comprovar a existência de consentimento legítimo no negócio jurídico firmado. É de se ressaltar que o contrato de seguro é negócio jurídico personalíssimo, que exige manifestação clara e inequívoca de vontade, nos termos do art. 104, I e III, do Código Civil. “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Portanto, a alegação do réu BANCO BRADESCO S.A. de regularidade (existência e validade) da contratação do seguro de vida, atribuindo ao autor a responsabilidade pela adesão, não restou comprovada, porquanto não consta nos autos documentação mínima capaz de tornar incontestável a consentimento/aceitação expressa do consumidor – ônus que lhe incumbia ao banco/fornecedor.
Ressalto que a existência de contrato de seguro não se presume.
Inclusive, entende a jurisprudência que é inerente à atividade bancária o dever de conferência da idoneidade dos documentos que lhe são apresentados por terceiros, sob pena de responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
A cobrança de valores em folha de benefício previdenciário, sem prévia e inequívoca anuência, representa conduta abusiva e contrária à boa-fé objetiva, atingindo a esfera de dignidade do consumidor, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar.
Sobre a repetição dos valores descontados indevidamente, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige má-fé do fornecedor.
Tampouco é necessário demonstrar que houve intenção deliberada de lesar.
Basta que a cobrança indevida decorra de violação à boa-fé objetiva, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva e independente de culpa.
Nesse sentido: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
Quanto aos danos morais, sua caracterização decorre da própria natureza da violação perpetrada, bastando a constatação da ilicitude da conduta e da lesão à esfera íntima do consumidor, especialmente em razão da natureza alimentar dos descontos indevidos.
Jurisprudência do STJ reforça esse entendimento: "O montante fixado em R$ 3.000,00 não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de empréstimos consignados por ela não contratados." (AgInt no AREsp n. 1.629.546/PB, rel.
Min.
Raul Araújo, 18/5/2020, DJe 1/6/2020) "O montante fixado em R$ 3.000,00 não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, decorrentes de empréstimos consignados não contratados."(AgInt no AREsp n. 2.089.985/CE, rel.
Min.
Raul Araújo, 15/8/2022, DJe 26/8/2022) "O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais não é desproporcional em razão dos descontos indevidos em conta corrente."(AgInt no AREsp n. 1.629.550/PB, rel.
Min.
Raul Araújo, 31/8/2020, DJe 23/9/2020) Dessa forma, mostra-se razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, considerando os critérios da razoabilidade, gravidade do dano, função pedagógica da medida e precedentes jurisprudenciais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: Confirmar a tutela antecipada concedida para suspender os descontos sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”; Condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta do autor, sob a rubrica mencionada, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros legais de 1% ao mês a partir da citação; Condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo” para se livrar da “multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes” (art.
Art. 526, § 2º c.c 528 do CPC).
Tendo em vista o trânsito em julgado da transação homologada entre o autor e a ré UNIVERSO, defiro o pedido da parte autora para determinar INTIME(M) a(s) a parte executada(s), preferencialmente por carta, para alternadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação (En. 13 do FONAJE), para: a) pagar(em) a dívida executada, sob pena de o valor do débito ser acrescido de multa de 10% (En. 97 do FONAJE), ou; b) indicar(em) bens sujeitos à penhora, sob pena de fixação de multa em valor não superior a 20% do valor atualizado do débito (art. 774, V e p. único do CPC), ou; c) comprovar o depósito de 30% (trinta) por cento (em) do valor da dívida, requerer o parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). d) Opor(em) embargos à execução, desde que efetivada a penhora (art. 53, § 1º L. 9.099/95 e En. 142 do FONAJE), versando sobre as matérias enumeradas no art. 52, IX da Lei nº 9.099/95; Dil.-se.
Mucurici-ES, data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
25/04/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 09:56
Processo Inspecionado
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24/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:56
Julgado procedente o pedido de GILSON RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*41-34 (REQUERENTE).
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03/12/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:14
Transitado em Julgado em 25/11/2024 para GILSON RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*41-34 (REQUERENTE) e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REQUERIDO).
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18/11/2024 12:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 13:30, Mucurici - Vara Única.
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14/11/2024 10:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/11/2024 10:22
Homologada a Transação
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05/11/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:40
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 12:37
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/08/2024 23:59.
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12/09/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 16:13
Expedição de Certidão - intimação.
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27/08/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 13:09
Expedição de carta postal - citação.
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09/08/2024 13:09
Expedição de carta postal - citação.
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08/08/2024 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 14:07
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:07
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 13:30 Mucurici - Vara Única.
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07/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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