TJES - 5020950-34.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5020950-34.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO MARQUES SOARES NETO LOUREIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de ação proposta por ANTONIO MARQUES SOARES NETO LOUREIRO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando o depósito de FGTS em razão do exercício de professor estadual por contrato de designação temporária.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Inicialmente, verifica-se que na exordial a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita.
Todavia, o requerimento deve nesta fase processual, ser indeferido, isso porque, no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que em fase recursal poderá a parte renovar o pleito em sede preliminar de recurso ou contrarrazões, consoante dispõe o artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo, portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no Art. 355, I do NCPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5° LXXVIII, da Constituição Federal.
Passo ao mérito.
A demanda gira em torno do direito ou não da parte autora ao pagamento de verbas de FGTS, na relação contratual submetida a regime especial de contratação temporária regulada por leis estaduais.
A parte autora alega que manteve vínculo empregatício com o Estado do Espírito Santo entre o período de 2021 a 2024, sem a devida prestação de concurso público para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Quanto à alegação da prescrição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uníssono no sentido de que a ação de cobrança de débito de FGTS contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910/32, vejamos: Ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
DÉBITO RELATIVO AO FGTS.
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
APLICABILIDADE [...]. 2.
O prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a prescrição, in casu, qüinqüenal, no termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 3.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Recurso especial improvido”. (REsp 559103 / PE RECURSO ESPECIAL 2003/0089804-2 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 16/12/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 16/02/2004 p. 222).
Ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1.
O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932".
Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2.
Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3.
Recurso especial provido”. (REsp 1107970 / PE RECURSO ESPECIAL 2008/0263140-4 Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 17/11/2009 Data da Publicação/Fonte Dje 10/12/2009).
Na mesma linha, segue o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: Ementa: “Apelação Cível.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
Prescrição quinquenal.
Servidor público. contrato temporário.
Violação ao inciso IX do art. 37 da CF.
Nulidade reconhecida.
Direito à percepção do fgts.
Incidente de uniformização deste e. tribunal de justiça.
Precedentes do STF.
INTERVALO INTRAJORNADA.
INDEVIDO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
Recurso parcialmente provido. 1) O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Precedentes. 2) Em consonância com o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE 596478/RR, o e.
TJES, em sede do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001651-95.2008.8.08.0064, pacificou o entendimento de que ¿nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3) O servidor contratado não faz jus a indenização relativa à suposta falta de concessão de descanso intrajornada, por dependeram essas prerrogativas de expresso respaldo legal ou contratual. 4) Aplica-se a sucumbência mínima prevista no parágrafo primeiro do art. 21 do CPC quando os pedidos autorais são substancialmente acolhidos pela sentença. 5) Recurso parcialmente provido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso”.
Vitória, 28 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJES, Classe: Apelação, *50.***.*53-62, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/07/2015, Data da Publicação no Diário: 03/08/2015).
Na hipótese em exame, pretende o requerido afastar a condenação de pagamento de FGTS relativo aos contratos de prestação de serviço por tempo determinado, firmados com o requerente.
Destarte, aplicando-se ao caso o prazo prescricional de 05 anos e tendo a demanda sido ajuizada em 24 de maio de 2024, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 24 de maio de 2019.
Pois bem.
Considerando o período abarcado pela prescrição, a parte autora alega que manteve vínculo empregatício com o Estado do Espírito Santo entre o período de 02/08/2021 a 22/04/2024, sem a devida prestação de concurso público para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Da análise dos documentos acostados aos autos (ID. 43742220), verifica-se que: a) Em 02/08/2021, considerando o período prescrito, o autor foi contratado para o cargo de Inspetor Penitenciário pelo período de 01 (um) ano; b) Em 20/09/2023, o autor foi contratado para o cargo de Monitor de Ressocialização Prisional pelo período de 06 (seis) meses.
Percebe-se que, dessa forma que não houve permanência e constância nas contratações, posto que em que pese o autor tenha sido contratado em todos os anos desde 2021 a 2024, verifico que entre os períodos, a contratação não ocorreu durante os 12 meses, bem como exerceu cargos distintos.
Ora, a partir do que foi extraído das informações supramencionadas, entendo não estar configurada a prestação do trabalho como de trato sucessivo, eis que ela fora dada por prazo determinado, de forma que em alguns anos, a contratação foi de apenas alguns meses.
Se não houve prorrogações sucessivas do contrato, cremos que as referidas contratações foram temporárias e de excepcional interesse público, pelo que não há o que se falar em nulidade da contratação.
Vale registrar, que somente quando reconhecida a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, o trabalhador tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, de acordo com a Súmula nº 363 do TST que, reconhecendo a repercussão geral, entendeu ser cabível tal verba.
Este é o entendimento do Pretório Superior Tribunal de Justiça e também do nosso Egrégio Tribunal: Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
FGTS E OUTRAS VERBAS.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO.
EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/32.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM NÃO RECONHEIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 752.206/MG, entendeu serem extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado, na forma do art. 37, inc.
IX, da Constituição da República, os direitos sociais previstos no art. 7º do mesmo diploma, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de o prazo prescricional trintenário não se aplicar na cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, ante a existência de norma própria e especial, qual seja, o Decreto nº 20.910/32.
Considerando que a apelante laborou no período compreendido entre 10/03/1996 até 16/02/2004, tendo ajuizado a ação ordinária em data de 09 de fevereiro de 2006, prescritas estão as eventuais verbas referentes ao período anterior à fevereiro de 2001. 3.
A simples condição de temporário não confere ao servidor o direito de perceber FGTS.
Para tanto, é necessário que existam sucessivas renovações do contrato de trabalho, em afronta ao princípio do concurso público.
Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 300/04, em seu art. 2°, preconiza que a contratação de servidores por tempo determinado de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde e do Instituto Estadual de Saúde Pública, respeitará o prazo de doze meses, prorrogável por igual período, o contrato somente se revela nulo se renovado por mais de vinte e quatro meses, o que, efetivamente ocorreu no caso em tela. 4.
Não há como repelir o direito da apelante em perceber depósitos em conta vinculada a título de FGTS, porquanto os elementos de cognição coligidos ao calhamaço processual denotam ter ela laborado como técnica em enfermagem mediante inúmeras contratações temporárias, que se protraíram sucessivamente no tempo. 5.
O novel entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é bastante a espancar a tese do apelado, no sentido de que o servidor temporário não faz jus ao percebimento de FGTS.
Todavia, acerca da percepção das demais verbas trabalhistas, razão não assiste à apelante, haja vista tais verbas constituírem parte do sistema exclusivo do regime celetista.
Afinal, ainda que reconhecida a nulidade da contratação, não se pode admitir que se transmude o seu regime para o trabalhista, a fim de lhe garantir as verbas pleiteadas, em total desconformidade com a normatização regente. 6.
Não prospera a tese da apelante no sentido de se reconhecer a inconstitucionalidade incidenter tantum das Leis Estaduais que disciplinam a matéria.
A uma, porque tais diplomas encontram ressonância no art. 37, inc.
IX, da Constituição da República e no art. 32, inc.
IX, da Constituição de nosso Estado.
A duas, porque recai sobre o direito posto a presunção de constitucionalidade.
A três, porque talvez nem mesmo a apelante duvide da compatibilidade das sobreditas leis com as Constituições Federal e Estadual, visto que não esboçou nenhum argumento que servisse de arrimo a seu pleito. 7.
Recurso parcialmente provido.” (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*85-92, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/06/2014, Data da Publicação no Diário: 23/06/2014) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
FGTS.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO.
EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 752.206/MG, entendeu serem extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado, na forma do art. 37, inc.
IX, da Constituição da República, os direitos sociais previstos no art. 7º do mesmo diploma, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato. 2.
O novel entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é bastante a espancar a tese do agravante, no sentido de que o servidor temporário não faz jus ao percebimento de FGTS.
Ademais, ao contrário do que fora por ele (agravante) sustentado, hodiernamente, resta indene de dúvida que as sucessivas renovações do contrato de servidor temporário - pouco importando se o instrumento venha ou não a ser reputado nulo -, dão ensejo à extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Lei Maior, dentre os quais se encontra o Fundo de Garantia. 3.
Não há como repelir o direito da agravada em perceber depósitos em conta vinculada a título de FGTS, porquanto os elementos de cognição coligidos ao calhamaço processual denotam ter ela laborado como professora mediante inúmeras contratações temporárias, que se protraíram sucessivamente no tempo. 4.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo Ap, *31.***.*07-51, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/05/2014, Data da Publicação no Diário: 26/05/2014) Assim, não há que se falar em pagamento de verbas de FGTS do período trabalhado entre os anos de 2021 a 2024, eis que não vislumbro neste caso em concreto, os requisitos para a declaração da nulidade dos contratos temporários por violação ao postulado constitucional do concurso público.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial ajuizada por ANTÔNIO MARQUES SOARES NETO LOUREIRO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.582/2024 -
23/04/2025 13:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 09:16
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO MARQUES SOARES NETO LOUREIRO - CPF: *08.***.*04-29 (REQUERENTE).
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04/11/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
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08/08/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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