TJES - 0002847-70.2016.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0002847-70.2016.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE NILTON TOZATO JUNIOR EXEQUENTE: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: SANTA BARBARA ENGENHARIA SA, COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: JOSE NILTON TOZATO JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA - ES4101 Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR HADDAD NADER FAFA - ES16539 Advogado do(a) EXECUTADO: AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA - ES4101 Advogados do(a) REQUERIDO: CECILIA ELIZABETH PORTO MORENO - MG36294, EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069, LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO - MG40744 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR HADDAD NADER FAFA - ES16539 DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo executado por meio da petição de ID 67433266.
Nela, o devedor alega que o saldo remanescente apontado pelo juízo (ID 67197001) estaria incorreto, pois não teria considerado a integralidade dos pagamentos realizados, que, segundo afirma, totalizariam R$27.840,81 (vinte e sete mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e um centavos).
A parte exequente, por sua vez, peticionou no ID 73286817 requerendo a penhora de valores, sob o argumento de que o executado, mesmo após a decisão que fixou o saldo devedor, permaneceu inerte. É o breve relatório.
Decido.
A irresignação do executado não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 67197001 foi expressa ao analisar a evolução do débito.
Naquela oportunidade, este Juízo homologou os cálculos apresentados pela parte exequente na petição de ID 64952411, os quais já haviam, de forma inequívoca, computado o depósito inicial para fins de abatimento da dívida principal.
Conforme se extrai da referida petição do exequente, o saldo devedor remanescente, sobre o qual incidiram as penalidades do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil (multa e honorários de 10%), foi apurado após o abatimento do depósito inicial de R$ 8.182,29 (oito mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos).
A conta é clara: o débito remanescente de R$19.116,38 (dezenove mil, cento e dezesseis reais e trinta e oito centavos), após o primeiro pagamento, foi acrescido das verbas legais, resultando no montante de R$25.421,41 (vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos).
Foi a partir deste valor consolidado que a decisão de ID 67197001, ao subtrair os depósitos parcelados posteriores, apurou o saldo final de R$ 5.762,89 (cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos).
O executado, ao somar o depósito inicial com as parcelas subsequentes, tenta induzir este juízo a erro, buscando um duplo abatimento do valor de entrada, o que é manifestamente indevido.
Ademais, cumpre salientar que a decisão de ID 67197001, que fixou o valor remanescente, foi devidamente publicada e contra ela não foi interposto o recurso cabível, operando-se, portanto, a preclusão sobre a matéria.
A presente impugnação revela-se, pois, como tentativa infundada de rediscussão de questão já decidida.
Ante o exposto: 1 - REJEITO, integralmente, a impugnação apresentada pelo executado na petição de ID 67433266, por ser manifestamente improcedente e contrária às decisões e cálculos já consolidados nos autos. 2 - Acolhendo o pedido do exequente (ID 73286817) e considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens, procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes.
Isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp 2034208/RS, j. 15/12/2022, DJe 31/01/2023, grifo nosso).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 3 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão.
Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 3.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 4 - Após o prazo do item “3”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente. 5 - Expeçam-se os alvarás postulados pela parte exequente em ID 73286817, conforme alínea “a” dos pedidos, podendo ser expedidos em favor do(a) advogado(a) se possuir procuração com poderes específicos, o que deve ser certificado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
28/07/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de SANTA BARBARA ENGENHARIA SA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE NILTON TOZATO JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE NILTON TOZATO JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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12/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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11/05/2025 00:40
Decorrido prazo de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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27/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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21/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0002847-70.2016.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE NILTON TOZATO JUNIOR EXEQUENTE: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: SANTA BARBARA ENGENHARIA SA, COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: JOSE NILTON TOZATO JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA - ES4101 Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR HADDAD NADER FAFA - ES16539 Advogado do(a) EXECUTADO: AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA - ES4101 Advogados do(a) REQUERIDO: CECILIA ELIZABETH PORTO MORENO - MG36294, EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069, LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO - MG40744 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR HADDAD NADER FAFA - ES16539 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 67197001.
SERRA-ES, 16 de abril de 2025.
EUNIDES MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria -
16/04/2025 18:31
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 18:31
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 18:31
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:20
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE NILTON TOZATO JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 16:49
Processo Inspecionado
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13/03/2024 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 03:23
Decorrido prazo de CECILIA ELIZABETH PORTO MORENO em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 16:52
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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09/10/2023 16:52
Realizado cálculo de custas
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03/10/2023 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2023 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2023 07:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/09/2023 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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06/09/2023 07:23
Transitado em Julgado em 28/08/2023 para JOSE NILTON TOZATO JUNIOR (REQUERENTE), COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-76 (REQUERIDO) e SANTA BARBARA ENGENHARIA SA (REQUERIDO).
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29/08/2023 02:10
Decorrido prazo de CECILIA ELIZABETH PORTO MORENO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 02:10
Decorrido prazo de AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 02:09
Decorrido prazo de VICTOR HADDAD NADER FAFA em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:46
Decorrido prazo de AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:46
Decorrido prazo de CECILIA ELIZABETH PORTO MORENO em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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