TJES - 5006532-93.2025.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 16:56 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 23:00 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 13:24 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/06/2025 12:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/05/2025 01:36 Decorrido prazo de HELIO LUIZ DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 14:19 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            22/05/2025 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/05/2025 00:28 Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5006532-93.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO LUIZ DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 DECISÃO Primeiramente, DEFIRO o benefício da gratuidade de Justiça em favor da parte autora, na forma dos artigos 98 e seguintes do CPC c/c a Lei nº 1.060/50.
 
 Cuida-se de ação ajuizada por pessoa física, sob a alegação, em suma, de que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, o que, a princípio, enquadra-se na conceituação legal de superendividamento, na forma do ar. 54-A, § 1º, Código de Defesa do Consumidor.
 
 Segundo alega, apesar de receber APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA e seu vencimento ser de R$ 6.161,00 líquidos, apenas estaria a receber R$ 4.260,96, tendo em vista que R$ 1.849,87 seriam descontados em razão de empréstimo consignado contraído, o que representaria cerca de 30% de sua remuneração líquida.
 
 Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para que os descontos fossem limitados a 30% de sua remuneração líquida.
 
 Pois bem.
 
 Observado o atual momento processual, no qual se espera pronunciamento sobre a antecipação da tutela pretendida, isto é, quando só há no caderno processual a exposição de argumentos e provas documentais produzidas por apenas um dos polos da relação jurídica, urge destacar que fica o magistrado condicionado a um juízo precário dos fatos.
 
 Nesse contexto, resta analisar os elementos até então presentes nos autos.
 
 Por isso, a concessão da tutela de urgência fica condicionada ao preenchimento de três requisitos.
 
 São eles: a probabilidade do direito alegado; o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (art. 300, caput e § 3º do CPC, respectivamente), já que ostenta caráter provisório.
 
 Ao menos nesta fase processual, entendo que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão de medida liminar.
 
 Ora, a própria parte autora confessa ter contraído as dívidas narradas, o que compromete a probabilidade do seu direito.
 
 Ademais, o processamento de ações de superendividamento possui peculiaridades próprias.
 
 Explico.
 
 O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, conforme explicam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira: “O superendividamento contém traços de uma morte civil social.
 
 O indivíduo com o “nome sujo” e sem margem de crédito tende ao ostracismo.
 
 Não consegue montar novos negócios.
 
 Enfrenta estigmas ao buscar emprego.
 
 Sujeita-se a viver “de favor”.
 
 Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado ‘no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar’.
 
 O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de.
 
 Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável.
 
 Uma primeira análise.
 
 Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021.
 
 Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675.
 
 Acesso em: 2 jul. 2021).
 
 Nessa toada, no ano de 2021, por meio da Lei nº 14.181, foi inserido no Código de Defesa do Consumidor regramento para o fenômeno do superendividamento, infelizmente recorrente na realidade brasileira, carente de educação financeira.
 
 Dentre as novidades inseridas pelo legislador consumerista, está a do ajuizamento de ação intentada com a finalidade de ajudar os consumidores, pessoas naturais, que se encontrem em tal situação, a fim de que possam organizar suas finanças e voltar a ter controle de suas economias, quitando as dívidas existentes.
 
 Sendo assim, o primeiro passo consiste na designação de audiência de conciliação com a presença de todos os credores das dívidas contempladas na lei, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (caput do art. 104-A).
 
 Desta feita, O art. 165 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que "os tribunais criarão os centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição".
 
 Nesse sentido, em cumprimento ao referido dispositivo, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio do Ato Normativo nº 211/2017, autorizou a instalação do 7º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC neste Município de Cariacica.
 
 Assim, à Secretaria, para entrar em contato com o CEJUSC, com vistas a obter data e horário para a audiência de conciliação e, em seguida, promover a citação da parte requerida (art. 334, CPC) e intimação das partes.
 
 DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, apenas para determinar que os fornecedores réus apresentem, em até 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência deste pronunciamento, cópia dos instrumentos contratuais celebrados com a parte autora, já que são suscetíveis de viabilizar a autocomposição, à luz dos artigos 300 e seguintes c/c art. 381, II do CPC.
 
 Citem-se e intimem-se, com atenção aos requeridos de que o não comparecimento injustificado (ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir) acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, na forma do que prevê o § 2º do art. 104-A do CDC.
 
 Cariacica/ES, (datada e assinada eletronicamente).
 
 Juiz(a) de Direito ANEXO(S) Cópia da petição inicial.
 
 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
 
 Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040213363321100000058890523 Procuração - Hélio Luiz dos Santos - ATUAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040213363345900000058890525 RG e CPF - Hélio Luiz dos Santos Documento de Identificação 25040213363373000000058890527 CTPS DIGITAL - Hélio Luiz dos Santos Documento de Identificação 25040213363394200000058890530 Comprovante de Residência - Hélio Luiz dos Santos Documento de Identificação 25040213363408500000058890532 Laudo Médico INSS - CID 32.3 - Episódio Depressivo GRAVE - INVALIDEZ Documento de comprovação 25040213363431500000058890533 Carta de Concessão - Auxílio-Doença - 14.11.1999 - Hélio Luiz dos Santos Documento de comprovação 25040213363454500000058890535 Carta de Concessão - INSS - INVALIDEZ - 21.02.2001 - Hélio Luiz dos Santos Documento de comprovação 25040213363475100000058890540 Pedido no INSS de Bloqueio de Empréstimo - Hélio Luiz dos Santos Documento de representação 25040213363502700000058890542 Extrato IRPF - INSS - Hélio Luiz dos Santos Documento de representação 25040213363533100000058890544 Extrato de Pagamento INSS - 2025 - COM Empréstimo e IR - Hélio Luiz dos Santos Documento de representação 25040213363547500000058890546 Empréstimo Consignado INSS - Hélio Luiz dos Santos Documento de representação 25040213363567800000058890547 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040313302234900000058971256 Decisão Decisão 25040418022897700000058994274 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040418022897700000058994274 Petição (outras) Petição (outras) 25042912465471400000060240923 Extrato de Pagamento INSS - 2025 - COM Empréstimo e IR - Hélio Luiz dos Santos Documento de comprovação 25042912465493700000060240939 Plano de Saúde Maio 2025 - Hélio Luiz dos Santos Documento de comprovação 25042912465544300000060240940
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                                            16/05/2025 18:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/05/2025 18:00 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            16/05/2025 17:59 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            16/05/2025 17:52 Concedida a gratuidade da justiça a HELIO LUIZ DOS SANTOS - CPF: *57.***.*93-20 (REQUERENTE). 
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                                            16/05/2025 17:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/05/2025 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 00:09 Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025. 
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                                            30/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            29/04/2025 12:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5006532-93.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO LUIZ DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 DECISÃO A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos econômicos suficientes para suportar as despesas processuais.
 
 Sabe-se que o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal é claro ao afirmar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, assim, só se concede justiça gratuita àquele que, comprovadamente, não tenha condições de arcar com as despesas processuais.
 
 Todavia, ao analisar o demonstrativo de pagamento de benefício (ID 66333479), verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita.
 
 Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
 
 Intime-se o demandante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, por ausência de preparo, com fulcro no art. 290 do CPC/2015.
 
 Diligencie-se.
 
 Cariacica/ES, (datada e assinada eletronicamente).
 
 Juiz(a) de Direito ANEXO(S) Cópia da petição inicial.
 
 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
 
 Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040213363321100000058890523 Procuração - Hélio Luiz dos Santos - ATUAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040213363345900000058890525 RG e CPF - Hélio Luiz dos Santos Documento de Identificação 25040213363373000000058890527 CTPS DIGITAL - Hélio Luiz dos Santos Documento de Identificação 25040213363394200000058890530 Comprovante de Residência - Hélio Luiz dos Santos Documento de Identificação 25040213363408500000058890532 Laudo Médico INSS - CID 32.3 - Episódio Depressivo GRAVE - INVALIDEZ Documento de comprovação 25040213363431500000058890533 Carta de Concessão - Auxílio-Doença - 14.11.1999 - Hélio Luiz dos Santos Documento de comprovação 25040213363454500000058890535 Carta de Concessão - INSS - INVALIDEZ - 21.02.2001 - Hélio Luiz dos Santos Documento de comprovação 25040213363475100000058890540 Pedido no INSS de Bloqueio de Empréstimo - Hélio Luiz dos Santos Documento de representação 25040213363502700000058890542 Extrato IRPF - INSS - Hélio Luiz dos Santos Documento de representação 25040213363533100000058890544 Extrato de Pagamento INSS - 2025 - COM Empréstimo e IR - Hélio Luiz dos Santos Documento de representação 25040213363547500000058890546 Empréstimo Consignado INSS - Hélio Luiz dos Santos Documento de representação 25040213363567800000058890547 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040313302234900000058971256
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                                            22/04/2025 14:14 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            04/04/2025 18:02 Gratuidade da justiça não concedida a HELIO LUIZ DOS SANTOS - CPF: *57.***.*93-20 (REQUERENTE). 
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                                            04/04/2025 18:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2025 13:52 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2025 13:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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