TJES - 5000100-08.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000100-08.2025.8.08.0061 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GRANITOS ZANETTE LTDA, MAURO ZANETTE EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ADILSON LOPES DA SILVEIRA - RJ097474 DECISÃO Visto em Inspeção 2025.
Pretende o autor o benefício da assistência judiciária gratuita, destinado àquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às despesas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o disposto no artigo 98 do CPC.
Embora a jurisprudência venha entendendo que para a concessão do benefício à pessoa física baste a declaração da necessidade, tal postura cede quando houver prova em contrário, ou seja, de que a parte possui condições de custear a demanda.
Anote-se, ainda, que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir sobre o deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.
Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito do STJ delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Reza o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Compulsando aos autos, verifico que o pedido de assistência judiciária gratuita é incompatível com a situação econômica da parte autora, vez que foi juntado em id n° 68576415, declaração de imposto de renda, qual a renda bruta do solicitante equivale a R$ 763.500,00 (setecentos e sessenta e três mil e quinhentos reais), o que não é compatível com Gratuidade da Justiça.
Ato contínuo, resta esclarecer que considerando que um dos Embargantes é pessoa jurídica, o TJES já decidiu que “a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas é medida excepcional, inexistindo presunção de miserabilidade da empresa pela mera alegação de que se encontra em dificuldade financeira, sendo necessário comprovar a impossibilidade de pagamento alegada.”.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação acima.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC/15.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 09:56
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 11:20
Concedida a gratuidade da justiça a GRANITOS ZANETTE LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (EMBARGANTE).
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19/05/2025 11:20
Processo Inspecionado
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12/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000100-08.2025.8.08.0061 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GRANITOS ZANETTE LTDA, MAURO ZANETTE EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ADILSON LOPES DA SILVEIRA - RJ097474 DESPACHO Compulsando detidamente os autos verifico que embora conste a declaração de hipossuficiência, não há documentos que corroboram a necessidade de assistência jurídica gratuita.
Embora a Lei 1.060/50 e o CPC, art. 99, §3º, estabeleçam presunção relativa à mera declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural, é certo que aquele que pleiteia tal benefício deve, como dito, comprovar tal situação fática (hipossuficiência / estado de necessitado), o que não foi feito no presente caso.
Feitos tais esclarecimentos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do CPC, arts. 319/320/321 e 99, § 2º JUNTANDO aos autos, documentos que comprovem a hipossuficiência, caso pretenda o benefício legal, para que possa ser adequadamente analisado o pedido de assistência jurídica gratuita requerido na inicial, ou EFETUANDO o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, sem resolução de seu mérito, na forma do CPC, art. 290, c/c art. 485, inciso IV.
Evidencie-se que, para comprovação do alegado quanto ao Embargante Mauro, é necessário a apresentação das declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Destarte, intime-se a parte para colacionar aos autos as declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão.
Superado tal prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
VARGEM ALTA-ES, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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