TJES - 5019474-83.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:00
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/06/2025 15:40
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para C A A GASPAR REAL TECNOLOGIA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (REQUERENTE) e MISLENE DIAS DE AMORIM LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-87 (REQUERIDO).
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24/06/2025 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 02:11
Decorrido prazo de C A A GASPAR REAL TECNOLOGIA - ME em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5019474-83.2024.8.08.0048 REQUERENTE: C A A GASPAR REAL TECNOLOGIA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA - ES13143 Nome: C A A GASPAR REAL TECNOLOGIA - ME Endereço: JOSE FARIAS, 98, Sala 401, Ed.
Plena Center, SANTA LUIZA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-040 REQUERIDO: MISLENE DIAS DE AMORIM LTDA Nome: MISLENE DIAS DE AMORIM LTDA Endereço: Rua Procópio Camargo, 27, Costa Dourada, SERRA - ES - CEP: 29175-162 SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de cobrança proposta por C A A GASPAR REAL TECNOLOGIA - ME em face de MISLENE DIAS DE AMORIM LTDA.
Em sua exordial, narra a requerente, em síntese, que a requerida adquiriu produtos em sua loja, no valor de R$ 6.495,00, no dia 22/03/2024, realizando o pagamento de entrada via PIX, no montante de R$ 1.495,00 enquanto as outras prestações restaram dívidas em cinco boleto mensais de valor de R$ 1.000,00.
Entretanto, alega que, a ré não realizou o pagamento de nenhum dos boletos.
Contudo, apresenta que, esforçou-se para destramar a lide, todavia, não logrou êxito.
Diante do exposto, requer-se a tutela jurisdicional para pleitear: (i) A condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 6.103,31, acrescido de juros de mora e correção monetária. É o breve relatório, apesar de dispensado na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DA REVELIA O requerido, apesar de devidamente citado, conforme carta acostada ao ID 64229407, não compareceu ao ato conciliatório, tampouco apresentou justificativa de sua ausência, devendo-se aplicar o disposto no art. 20, da Lei no. 9099/95, assim que assim dispõe: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Sendo assim, decreto a revelia da parte ré e aplico os efeitos dela decorrentes.
DO MÉRITO A requerente postula em juízo a condenação da ré ao pagamento do débito descrito na exordial.
Pois bem, trata-se de hipótese de revelia em que há de prevalecer o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos intrínsecos e extrínsecos, constitutivos de direitos e alegados, presumir-se-ão verdadeiros, se o contrário não resultar da prova dos autos.
Ademais, a verossimilhança das alegações autorais restaram caracterizadas pelas provas acostadas aos autos, comprovando a existência de relação jurídica entre as partes.
Verificando, a exordial da requerente, constato que os boletos e as notas que constam nos IDs 45915384, 45915385 e 45915386, comprovam o arrazoado da autora, vez que, demonstram estar com conformidade com a datas e valores descritas pela demandante em sua inicial (ID 45915382).
Portanto, acolho o pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.103,31 (seis mil e cento e três reais e trinta e um centavos).
DISPOSITIVO Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) LIQUIDAR a parte autora o montante de R$ 6.103,31 (seis mil e cento e três reais e trinta e um centavos), atualizado com juros a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento.
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 08:32
Julgado procedente o pedido de C A A GASPAR REAL TECNOLOGIA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
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06/05/2025 08:32
Processo Inspecionado
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31/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 15:15
Expedição de Termo de Audiência.
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de C A A GASPAR REAL TECNOLOGIA - ME em 20/02/2025 23:59.
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06/03/2025 14:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2025 17:46
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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19/02/2025 14:17
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5019474-83.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: C A A GASPAR REAL TECNOLOGIA - ME REQUERIDO: MISLENE DIAS DE AMORIM LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestar sobre a juntada do mandado, id nº 62904350, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
SERRA, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 14:25
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 00:21
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 17:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 17:12
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 00:23
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:16
Expedição de Mandado - citação.
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29/10/2024 17:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/09/2024 15:11
Expedição de carta postal - citação.
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30/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:14
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 17:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:28
Juntada de
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09/09/2024 16:40
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/09/2024 16:38
Expedição de Termo de Audiência.
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09/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
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06/09/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 12:27
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:23
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:41
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/07/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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