TJES - 0001430-77.2019.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CARTORIO CASTELLO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de SONIA MARIA BASILIO PIMENTA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES PIMENTA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0001430-77.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MITRA ARQUIDIOCESANA DE VITORIA REQUERIDO: RAIMUNDO RODRIGUES PIMENTA, SONIA MARIA BASILIO PIMENTA, GERALDO ASSIS CALHAU, LUIZ BAPTISTA, ARACY GONCALVES BAPTISTA, CARTORIO CASTELLO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831 Advogados do(a) REQUERIDO: ADIR PAIVA DA SILVA - ES6017, RAYANE MIRANDA CELESTINO - ES19180 Advogados do(a) REQUERIDO: HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH - ES18190, RODRIGO GROBERIO BORBA - ES11017 DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face da sentença de id 34637455, que extinguiu a ação declaratória de propriedade c/c obrigação de fazer proposta por Mitra Arquidiocesana de Vitória em face de Raimundo Rodrigues Pimenta e outros, ao fundamento de ausência de interesse processual.
Por meio dos embargos de declaração opostos ao id 35609193, os requeridos Raimundo Rodrigues Pimenta e Sônia Maria Basílio Pimenta, ora embargantes, sustentam que a aludida decisão padece de erro material. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o magistrado, obscuridade, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual seu cabimento fica adstrito à alegação específica dos mencionados vícios, quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e o modo de construção da decisão (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1376061/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Dessa forma, estes não se prestam a revisar o comando judicial, ou, ainda, a modificar o entendimento do julgador.
No caso concreto, os embargantes apontam erro material na sentença recorrida, especialmente quanto à fixação da verba honorária em favor do patrono da parte autora, quando o correto seria em favor dos patronos dos requeridos.
Ademais, defendem a ocorrência erro material no que tange à base de cálculo dos honorários, já que a ação foi extinta sem resolução de mérito, inexistindo condenação.
Com o fito de elucidar o disposto pelos recorrentes, destaco o trecho da sentença impugnado por meio deste recurso: Consoante o que sustenta a parte embargante e, com escopo no que prevê o art. 85, § 2º, do CPC, verifica-se, de fato, a existência de erro material na sentença quanto à destinação dos honorários advocatícios e à base de cálculo adotada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, devendo o excerto a seguir constituir parte integrante da sentença, substituindo o parágrafo referente ao pagamento de custas e honorários: “Condeno ainda a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos dos requeridos, que, na forma do § 2°, incisos I, II, III e IV do art. 85 do CPC, fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
23/04/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/10/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:34
Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE VITORIA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:34
Decorrido prazo de CARTORIO CASTELLO em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de FABIANO CABRAL DIAS em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de RAYANE MIRANDA CELESTINO em 16/02/2024 23:59.
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15/12/2023 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2023 03:24
Decorrido prazo de FABIANO CABRAL DIAS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:23
Decorrido prazo de RAYANE MIRANDA CELESTINO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO GROBERIO BORBA em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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