TJES - 0003941-48.2019.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 01:21
Decorrido prazo de SIVALDO PEREIRA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Publicado Notificação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0003941-48.2019.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ODAIR DE LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: JOAO BATISTA BARCELOS DA SILVA, ZULMIRA MONTARROYOS BARCELOS, SIVALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO CAETANO DOS SANTOS - ES15351 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME LENZI ENCARNACAO - ES25196 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ODAIR DE LIMA OLIVEIRA em face de JOÃO BATISTA BARCELOS DA SILVA, ZULMIRA MONTARROYOS BARCELOS e SIVALDO PEREIRA DOS SANTOS.
Em sua exordial (fls. 02/05), o autor alega que: I) em 23/04/2015, adquiriu do Sr.
Marcelo Wu Nascimento um lote situado à Rua Antônio Barcelos, s/n°, estrada de Jacaraípe, no loteamento Costa Dourada II; II) em 20/08/2018, ao realizar uma de suas manutenções no lote, o encontrou cercado com arame e uma placa de venda; III) segundo informações obtidas, o lote foi vendido pelo terceiro requerido ao primeiro requerido e IV) desde então não teve mais acesso ao lote.
Destarte, requereu, em sede de antecipação de tutela, a reintegração de posse do supramencionado lote.
Ao final, postula a confirmação do pleito antecipatório, com a consequente reintegração definitiva do aludido bem.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/24.
Termos de audiências de justificação às fls. 37, 60 e 67/71.
Citado, o terceiro requerido ofereceu contestação às fls. 75/83, apontando, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto ao mérito, sustenta, em suma, que os documentos que acompanham a peça de ingresso não comprovam as alegações autorais, notadamente por se tratarem de lotes distintos.
Já o primeiro requerido apresentou contestação às fls. 88/93, aduzindo, em síntese, que o lote informado na exordial não corresponde ao descrito no contrato apresentado pelo autor.
A peça de defesa veio instruída com os documentos de fls. 94/109.
Réplica às fls. 111/112.
Decisão às fls. 115/115v, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, saneando o feito e fixando os pontos controvertidos.
Termo de audiência de instrução no ID n° 44573999.
Alegações finais do autor no ID n° 51168200 e do terceiro requerido no ID n° 65237919.
Embora intimados, os demais requeridos não apresentaram alegações finais. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, a reintegração de posse depende da comprovação, conforme disposto nos Arts. 560 e 561 do CPC: I) da posse anterior do autor; II) o esbulho praticado pelo réu; III) a data do esbulho e IV) perda da posse.
Confira-se: Art. 560 do CPC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561 do CPC: Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Maria Helena Diniz1 leciona que “... a ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.
Com efeito, nas ações possessórias discute-se apenas sobre a posse, ou seja, sobre “ius possessionis”, dispensando-se a caracterização da propriedade para o seu regular conhecimento, nos termos do artigo 1.210, §2º do Código Civil, sendo a ação petitória o meio adequado para tutelar os direitos reais, tal qual a propriedade.
O artigo 1.196 do Código Civil, indiretamente conceitua a posse quando estabelece que possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
A posse, na lição de Joel Dias Figueira Júnior² […] não é o exercício do poder, mas sim o poder propriamente dito que tem o titular da relação fática sobre um determinado bem, caracterizando-se tanto pelo exercício como pela possibilidade de exercício.
Ela é a disponibilidade e não a disposição; é a relação potestativa e não, necessariamente, o efetivo exercício.
O titular da posse tem o interesse potencial em conservá-la e protegê-la de qualquer tipo de moléstia que porventura venha a ser praticada por outrem, mantendo consigo o bem numa relação de normalidade capaz de atingir a sua efetiva função sócio-econômica.
Os atos de exercício dos poderes do possuidor são meramente facultativos – com eles não se adquire nem se perde a senhoria de fato, que nasce e subsiste independentemente do exercício desses atos. É possível, portanto, concluir que o exercício da posse, para aquele que é proprietário do bem, é facultativo, caracterizando-se rotineiramente pelo gozo e fruição, e quando ausentes esses elementos, pelos cuidados de manutenção dispensados ao bem.
Assim, a configuração da posse nas ações possessórias depende de comprovação nos autos.
Em que pese a tese de defesa apontar suposta divergência de lote, a instrução do feito não caminhou neste sentido, sendo a controvérsia da demanda apenas em relação à aquisição do direito possessório do bem.
No depoimento prestado pelo Sr.
Marcelo Wu Nascimento em audiência de justificação, este informa que adquiriu o lote, objeto destes autos, em razão de uma avença celebrada de forma verbal com o terceiro requerido.
O depoente elucida que, à época, trocou seu veículo VW Golf pelo veículo Renault Clio financiado do terceiro requerido, além do lote objeto dos autos.
Restou acordado, ainda, que o Sr.
Marcelo Wu Nascimento assumiria as parcelas restantes do financiamento do Renault Clio.
Este, por sua vez, até chegou a atrasar algumas, mas houve a quitação integral do bem.
Posteriormente, o Sr.
Marcelo Wu Nascimento alienou o lote ao autor.
No entanto, após 03 (três) anos, por acreditar que houve quebra do acordo, o terceiro requerido alienou o mesmo lote ao primeiro requerido.
E o depoimento pessoal do terceiro requerido converge com o do Sr.
Marcelo Wu Nascimento sobre a avença e inclusive, ratifica que apesar dos atrasos, houve a quitação das parcelas do financiamento do veículo Renault Clio.
No entanto, em razão do atraso do pagamento das parcelas do veículo, o terceiro requerido afirmou que tinha desfeito a avença e, por isso, alienou novamente o lote ao primeiro requerido.
Ora, apesar do atraso do pagamento das parcelas, o terceiro requerido confirma que, como já dito, o Sr.
Marcelo Wu Nascimento quitou integralmente o financiamento, razão pela qual não há que se falar em rescisão da contratação verbal, sob pena de configurar enriquecimento sem causa daquele.
Por outro lado, a avença celebrada entre os demandantes não é hígida, uma vez que o terceiro requerido já não era mais legítimo possuidor do lote objeto dos autos e, por isso, não poderia ter novamente o alienado.
Por conseguinte, deve ser reconhecido que o contrato de compra e venda de cessão de direitos possessórios posteriormente celebrado entre o Sr.
Marcelo Wu e o autor (fls. 11/13) é válido.
Inclusive, tal documento comprova a posse anterior do autor, além de constar cláusula constituti.
Sobre o tema, confira-se precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (…).
De acordo com a jurisprudência desta Casa, a cláusula constituti apresenta-se como um dos meios de aquisição de posse, ainda que indireta, havendo interesse, por conseguinte, na ação de reintegração de posse ajuizada para a discussão de esbulho.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. (…). (AgRg no AREsp n. 760.155/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 13/11/2015). (Sem grifo no original).
E esse entendimento vem sendo reproduzido pelo Egrégio TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DA PRÁTICA DO ESBULHO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se a parte autora da ação de reintegração de posse comprova a existência de posse anterior sobre o bem e o esbulho praticado pelo réu, deve o juiz julgar procedente o pedido deduzido na petição inicial. 2.
Caso concreto em que houve demonstração cabal da posse anterior exercida pelo autor, inclusive com base na aquisição do bem com a inserção da cláusula constituti, bem assim o esbulho praticado pela parte ré. 3.
A jurisprudência do c.
STJ orienta no sentido de que “a cláusula constituti apresenta-se como um dos meios de aquisição de posse, ainda que indireta, havendo interesse, por conseguinte, na ação de reintegração de posse ajuizada para a discussão de esbulho” (AgRg no AREsp n. 760.155/MS). 4.
Parte requerida que já havia, em demanda anteriormente julgada, ameaçado a posse da anterior proprietária do bem. 5.
Sentença de procedência do pedido mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AC n° 0016348-32.2017.8.08.0024, Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, 11/04/2023) Sendo o autor legítimo possuidor do lote, os atos de construção de cercas e tentativa de venda por parte do requerido caracterizam esbulho que devem ser reprimidos pelo Poder Judiciário.
Logo, estando satisfeitos os requisitos constantes dos arts. 560 e 561 do CPC, deve ser acolhida a pretensão autoral de reintegração de posse no imóvel situado à Rua Antônio Barcelos, s/n°, estrada de Jacaraípe, no loteamento Costa Dourada II. […] A obtenção da medida de reintegração de posse, nos termos dos artigos 560 e 561 do CPC/15, pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: a) posse pretérita pelo autor; b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, na demanda de manutenção, ou sua perda, na de reintegração. 3.
Hipótese concreta em que os elementos de prova carreados aos autos comprovam, satisfatoriamente, a posse pretérita do imóvel pelos autores, bem como a invasão praticada pelos réus, razão pela qual correta se mostrou a sentença recorrida ao julgar procedente, neste particular, a pretensão autoral. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 012130005361, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2021, Data da Publicação no Diário: 24/09/2021) Deixo consignado que eventual prejuízo oriundo da avença entre os demandantes deve ser discutido em autos próprios. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral de reintegração de posse do imóvel, situado à Rua Antônio Barcelos, s/n°, estrada de Jacaraípe, no loteamento Costa Dourada II.
RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Ainda, condeno os réus ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) 1.
Diniz, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas.
São Paulo: Editora Saraiva, 2015, p. 104. 2.
In, Posse e Ações Possessórias, Vol.
I, Ed.
Juruá, 1994, página 95/97. 3.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único.
O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. -
22/04/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:40
Julgado procedente o pedido de ODAIR DE LIMA OLIVEIRA (REQUERENTE).
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18/03/2025 14:51
Juntada de Petição de alegações finais
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15/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de SIVALDO PEREIRA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ZULMIRA MONTARROYOS BARCELOS em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:41
Juntada de Petição de alegações finais
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13/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 01:16
Publicado Intimação eletrônica em 04/09/2024.
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04/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
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02/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 12:42
Audiência Instrução realizada para 10/06/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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12/06/2024 12:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:46
Desentranhado o documento
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03/05/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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22/04/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 12:16
Audiência Instrução designada para 10/06/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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17/04/2024 18:57
Processo Inspecionado
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17/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:37
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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