TJES - 5023945-88.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:12
Juntada de Petição de juntada de guia
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08/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5023945-88.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO DE CAMPOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE BONACOSSA LIMA - ES28514 DECISÃO Vistos em inspeção.
Considerando a certidão do ID 63638724, nomeio como Perito do Juízo, o DR.
ANDRÉ CARVALHO PINTO (CPF nº *47.***.*35-00), com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha /ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, telefone (27) 98182-9447 e endereço eletrônico [email protected].
Em caso de não aceitação do encargo ou ausência de resposta pelo perito acima nomeado, ficam desde logo nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos: DR.
BRUNO PASSAMANI MACHADO (CPF nº *13.***.*64-00), com endereço na Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória/ ES, telefone (27) 98113-3391 e endereço eletrônico [email protected].
DR.
ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA (CPF nº *25.***.*70-49), com endereço na Rua Dionízio Rozendo, nº 52, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-100, telefone (27) 99987-3477 e (27) 3198-5600 e endereço eletrônico [email protected] e [email protected].
DRA.
KARLA SOUZA CARVALHO (CPF nº *73.***.*42-34), com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha /ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, telefone (27) 99891-1306 e (27) 99891-1306 e endereço eletrônico [email protected].
Ante o exposto, intimem-se as partes, incluindo a parte requerida, para ciência da presente, bem como para as providências elencadas no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do Expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Deve esta Serventia realizar a intimação do perito pelos meios eletrônicos (endereço eletrônico e/ou telefone) e, na impossibilidade ou na ausência de resposta, por meio de Oficial de Justiça, com a expedição do competente mandado ao endereço constante nesta decisão.
Em tempo, entendo prudente retificar o valor dos honorários periciais declinados no ID55443056.
Isso porque, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Quanto aos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O artigo 2º, §4º, da mencionada resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que a matéria tratada in casu e a perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Sendo assim, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016.
Aceitando o encargo, deve o perito iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se possa assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados.
Ressalta-se que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca da informação.
Cumpra-se os demais termos das decisão proferidas nos ID's 43675354 e 55443056.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 14:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:59
Nomeado perito
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14/04/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 14:59
Processo Inspecionado
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15/03/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/02/2025 18:00
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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01/12/2024 21:47
Nomeado perito
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01/12/2024 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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21/07/2024 20:15
Processo Inspecionado
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08/07/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 09:45
Nomeado perito
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20/06/2024 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 13:42
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 18:09
Decorrido prazo de CAROLINE BONACOSSA LIMA em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 08:25
Expedição de citação eletrônica.
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17/02/2023 08:25
Expedição de intimação eletrônica.
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25/01/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2022 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela a PAULO SERGIO DE CAMPOS - CPF: *31.***.*51-66 (AUTOR)
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09/08/2022 22:51
Conclusos para decisão
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09/08/2022 22:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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